Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 826.2190.9233.3009

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST. MATÉRIA FÁTICA.

1. O Tribunal Regional registrou: - No caso, não cabe a reintegração no emprego pleiteada, nem a indenização relativa à estabilidade acidentária, tendo em vista que o autor não gozou de benefício previdenciário em decorrência das moléstias alegadas na inicial, nem se afastou do trabalho por período superior a 15 dias. (§) Destaco que o afastamento do autor em benefício previdenciário, decorrente de tais moléstias, ocorreu um ano antes da despedida do reclamante, conforme consta do laudo pericial. (§) Com efeito, as lesões que não causam inaptidão para o trabalho, com afastamento do labor por mais de 15 (quinze) dias, não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.231/91, art. 118. -. 2. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da reintegração ao emprego e/ou a indenização decorrente da estabilidade acidentária, pois verificou-se que não houve o afastamento do autor de suas atividades laborativas superior a 15 dias e nem percepção de benefício previdenciário. Ademais, conforme noticiou o Tribunal Regional, o autor, quando realizada a perícia, estava apto para o trabalho e encontrava-se trabalhando na empresa Brinox. E, portanto, não se há em violação da Lei 8.213/1991, art. 118 e nem em contrariedade à Súmula 378, item II, do TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor laborou na empresa ré nas funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade, onde suas atribuições consistiam em montar suspensão de veículos automotores e, posteriormente, inspecionar visualmente e manualmente as peças da suspensão. E registrou a v. decisão regional: - entendo que há no caso responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, ainda que de forma concausal. (...) Quanto à perda de capacidade laborativa do reclamante, o perito fez as seguintes considerações: O índice de perda física é 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) (§) Síndrome do manguito rotador é recuperável com fisioterapia especializada e eventualmente cirurgia. (§) Cisto sinovial na maioria das vezes, o cisto sinovial é assintomático e não necessita tratamento, mas é recuperável com cirurgia. (§) Considero apto para o trabalho .-. No entanto, a v. decisão regional concluiu que o autor encontrava-se na época da perícia apto para o trabalho e trabalhando na empresa Brinox, na função de montador e embalador de panelas e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pensionamento. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, mesmo indeferindo o pensionamento, registrou, com base na prova pericial, que o autor teve uma perda física na capacidade laborativa no percentual de 6,25% (tabela SUSEP/DPVAT como referência) e que a reclamada foi responsável pelas lesões que acometem o autor (síndrome do manguito rotador esquerdo e cisto de bolsa sinovial), ainda que de forma concausal. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante a possível violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado (montador de suspensão e inspetor de qualidade) que teve a sua capacidade laborativa diminuída em 6,25%, na modalidade concausal, faz jus ou não a uma indenização por dano material, na forma de pensão mensal, se na época da perícia encontrava-se trabalhando em outra empresa na função de montador e embalador de panelas. 2. É certo que, nos moldes do CCB, art. 950, constatada a incapacidade para o exercício da função, é devida pensão mensal equivalente à remuneração percebida pelo trabalhador para o exercício daquela atividade laborativa. Não obstante, a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade, pois ninguém deve responder pela parte do dano que não causou. Assim, se a doença ocupacional que incapacitou o autor não teve o trabalho como causa principal, mas sim como concausa, o grau de contribuição do fator laboral na produção do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor da indenização. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do CCB, art. 950, caracterizando a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal . Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 4. Na hipótese, ressalte-se que restou configurada pela v. decisão regional a diminuição na capacidade laborativa em 6,25%, na modalidade concausal, e que o empregado se encontrava trabalhando, quando da prova pericial, já em outra empresa (Brinox) exercendo funções distintas, quais sejam, a função de montador e embalador de panelas, sendo que anteriormente exercia na empresa ré as funções de montador de suspensão e inspetor de qualidade. A conclusão, portanto, é de que a inabilitação se deu por período indefinido, em que se pode inferir que o trabalhador se encontra incapacitado, no percentual de 6,25%, na modalidade concausal, sendo-lhe devida pensão. 5. Verifica-se, agora, que a controvérsia cinge-se em definir o limite temporal para a concessão da pensão, ou seja, ao termo final do pensionamento; se vitalícia ou, de outro modo, ao final da sua convalescença. 6. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que o caráter temporário da incapacidade laboral decorrente da doença ocupacional, embora não tenha aptidão para impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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