Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação à segunda reclamada e parcialmente procedente em relação à primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), e outras verbas. O reclamante buscava o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, alegando integração em grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) validade do indeferimento da oitiva de testemunhas pela primeira instância; (ii) existência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades laborais; (iii) valor da indenização por danos morais; (iv) cálculo e forma de pagamento dos danos materiais (pensão); (v) existência de grupo econômico entre as reclamadas, implicando em responsabilidade solidária; (vi) direito à estabilidade provisória; (vii) deferimento de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes; (viii) manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho; (ix) aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de testemunhas, em relação à questão do nexo causal, é considerado correto, por se tratar de matéria eminentemente técnica, devidamente analisada pela perícia médica. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias no ombro esquerdo e punho direito do reclamante, e o nexo concausal em relação à patologia no polegar direito, resultando em incapacidade parcial e permanente. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, considerando a extensão dos danos constatados. O cálculo do dano material (pensão mensal vitalícia) seguiu a tabela da SUSEP, com a data inicial do pensionamento a partir da data do laudo pericial, e prazo final conforme a tábua de mortalidade do IBGE. A existência de grupo econômico entre as reclamadas foi reconhecida, baseada em documentos que demonstram a relação de coordenação e administração conjunta, resultando na condenação solidária da segunda reclamada. A estabilidade provisória foi deferida ao reclamante, com base na cláusula específica de Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do acidente. Os pedidos de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes foram negados por ausência de prova ou por já estarem abrangidos em outras condenações. O pedido de manutenção do plano de saúde foi também negado, por ser o contrato de trabalho ainda vigente. A multa por litigância de má-fé foi excluída por falta de provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da prova oral em matéria de nexo causal em doença ocupacional é legítimo quando a prova pericial se mostra suficiente. O nexo causal em doenças ocupacionais deve ser comprovado por laudo pericial médico, salvo prova contrária mais robusta. A indenização por dano moral em casos de doença ocupacional deve ser fixada proporcionalmente à extensão do dano. A tabela SUSEP pode ser utilizada como parâmetro para a fixação da pensão mensal vitalícia decorrente de incapacidade parcial e permanente em casos de doença ocupacional. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico é configurada mediante comprovação da coordenação e administração conjunta, independentemente da existência de sócios em comum. A estabilidade provisória prevista em ACT deve ser aplicada quando os requisitos contratuais forem atendidos, mesmo que a doença ocupacional tenha sido reconhecida posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 77, §2º e CPC, art. 537; art. 790-B, art. 791-A, §2º, da CLT; CCB, art. 950; Lei 8.036/1990, art. 15, §5º; art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; CLT, art. 818, I; Súmula 410/STJ; OJ 118 da SDI-I do TST; Súmula 297/TST; Súmula 439, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. ... ()
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