Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, referentes ao acidente do trabalho, indenizações por danos moral, estético e material, rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos moral, estético e material; (iii) determinar se é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se é devida a estabilidade acidentária; (v) definir os parâmetros de correção monetária da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente de trabalho é reformada. Embora o reclamante tenha contribuído para o acidente, há culpa concorrente do reclamado, comprovada pela falta de ventilação adequada no local onde ocorreu o acidente, conforme laudo técnico, caracterizando negligência do empregador. A responsabilidade do empregador pela segurança e saúde do trabalhador é inegável.4. Devidas as indenizações por danos moral e estético, considerando a gravidade das lesões e sua repercussão na vida do reclamante, e dano material, consistente em pensão mensal temporária correspondente à redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, a ser paga até a reabilitação do reclamante.5. O pedido de rescisão indireta é improcedente. Embora o reclamante alegue descumprimento contratual (adicional de periculosidade e negligência que causou o acidente), a controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente no acidente, não configuram falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta. Jurisprudência do TST reforça esse entendimento.6. Devida a estabilidade acidentária de doze meses, a contar da cessação do benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, sendo indevida a indenização substitutiva.7. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser calculada pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do TST, e a partir de 30/08/2024, pelos parâmetros do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, seguindo o entendimento da SDI-I do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em caso de acidente do trabalho, a culpa exclusiva da vítima só é configurada em situações de dolo ou culpa gravíssima, sendo reconhecida a culpa concorrente quando comprovada a negligência do empregador em relação às medidas de segurança e saúde do trabalhador.2. São devidas indenizações por danos moral, estético e material em acidentes de trabalho com culpa concorrente, devendo a indenização ser proporcional à culpa de cada parte.3. A controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente em acidente de trabalho não configuram falta grave do empregador suficiente para a rescisão indireta do contrato.4. O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, a contar da cessação do benefício previdenciário.5. A atualização monetária da indenização por dano moral deve seguir a jurisprudência do TST, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, e a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, §1º e §3º do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 945 do CC; arts. 19, §1º, da Lei 8.213/91; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, art. 118; CLT, art. 483; art. 533, §2º, do CPC; art. 406, §1º e §3º, do Código Civil; CCB, art. 950; Súmula 410/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedente da SDI-I do TST sobre correção monetária em danos morais e precedentes do TST sobre rescisão indireta em casos de controvérsia sobre adicionais.... ()
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