Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITADO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PERDA DA APTIDÃO PARA A FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 126/TST).
A jurisprudência desta Corte cristalizou o entendimento de que, para a fixação da indenização por danos materiais, à luz do princípio da reparação integral, previsto no CCB, art. 950, a aptidão laboral deve ser entendida com relação à função desempenhada ao tempo do dano, não repercutindo na indenização a possibilidade de readaptação em outra função. Não obstante, o Tribunal Regional registrou que «o perito que atuou nesta demanda constatou que a incapacidade laboral da parte autora é permanente e de 10% (fl. 1943), sendo que a reclamada é responsável por somente 1/2 desse montante (em razão da concausa). Não se extrai do acórdão a premissa fática em que se baseia a parte, relativamente à constatação do perito acerca da existência de sequelas permanentes impeditivas do exercício da sua profissão habitual. Nos termos expostos, a pretensão recursal desafia o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST nesta fase recursal. Por sua vez, considerando-se as premissas adotadas pelo TRT, verifica-se que se harmoniza ao art. 950 do Código Civil a conclusão de que «o percentual de redução da incapacidade laboral foi de 5% (1/2 de 10%), o que geraria um valor de pensão de R$ 107,65, correspondente a 5% do valor da última remuneração da autora. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA (R$ 8.612,20). MAJORAÇÃO . No caso dos autos, o labor na reclamada contribuiu para o acometimento da lombalgia da autora, em decorrência do risco ergonômico da atividade empreendida no setor de embalagens, com manipulação de peso, e sem a demonstração de adoção de medidas preventivas por parte da reclamada. As provas colhidas nos autos atestaram o nexo de concausalidade, bem como a incapacidade permanente da reclamante na ordem de 10%. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Deve-se considerar, ainda, o elevado porte econômico da reclamada, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor proporcional aos danos sofridos pela autora e condizente com os valores arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos, envolvendo doença ocupacional com redução parcial e permanente da capacidade laboral, em dimensão similar à experimentada pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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