Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo doença ocupacional, estabilidade acidentária e condenando ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais. A reclamada impugna o reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade, requerendo a redução das indenizações por danos morais e dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo autor configura doença ocupacional; (ii) estabelecer se o autor faz jus à indenização pela estabilidade acidentária; (iii) determinar se os valores das indenizações por danos morais e dos honorários periciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal leve e temporário (25%) entre as atividades laborais e a sintomatologia dolorosa na coluna do autor, sem incapacidade para as atividades habituais ou redução da capacidade laborativa.4. A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, art. 19, caput, e art. 20, §1º, c) não considera como doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. O autor recebeu auxílio-doença previdenciário após o término do contrato de trabalho, indicando a ausência de incapacidade laboral durante o período contratual.5. A jurisprudência do TST orienta que a estabilidade acidentária pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ou doença profissional com relação de causalidade com o contrato de emprego, o que não se verifica no caso em análise, pois o autor, conforme laudo pericial não possui redução ou incapacidade para o trabalho.6. As condições de trabalho inadequadas, comprovadas pelo depoimento do autor e da reclamada, contribuíram para a sintomatologia dolorosa, configurando dano moral, embora não se configure dano patrimonial além do período de incapacidade comprovada (26/08/2024 a 23/11/2024).7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 na sentença de origem, é considerado razoável, observando-se os critérios orientativos do CLT, art. 223-G conforme interpretação do STF nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082.8. O valor dos honorários periciais é compatível com a complexidade da perícia e a prática da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: A doença não configura doença ocupacional, por não ter causado incapacidade laboral ao reclamante A ausência de incapacidade laboral afasta o direito à indenização pela estabilidade acidentária. A indenização por danos patrimoniais deve ser limitada ao período de incapacidade comprovada, após a rescisão contratual. A indenização por danos morais e os honorários periciais mantidos em seus valores originais, por serem razoáveis e proporcionais. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 19, caput, e art. 20, §1º, c; Lei 8.213/91, art. 118; CCB, art. 950; CLT, art. 223-GJurisprudência relevante citada: Precedentes do C.TST citados no voto. ... ()
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