Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Diante do entrelaçamento das matérias, analiso conjuntamente os apelos apresentados nos tópicos indicados.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEPreliminarDa destituição do perito judicialO só fato de a perita judicial ter proferido conclusões semelhantes em outros processos movidos em face da reclamada nos laudos por ela elaborado não nos leva à conclusão da ausência de imparcialidade da profissional, mormente porque o reclamante nem sequer apontou, de forma específica, elementos que demonstrem a existência de vícios no trabalho ora impugnado. Assim, não há falar na destituição da expert, tampouco na nulidade do laudo por ela produzido e da r. sentença proferida pela origem. Rejeito.MéritoDa justiça gratuitaEm que pese a existência de vínculo de emprego, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu prova suficiente para afastar a pretensão de justiça gratuita. Aplicação do preconizado pelo C. TST através do Tema 21.Da doença do trabalho (matéria comum)É entendimento desta Relatora que o trabalho desenvolvido na empresa, quando causa determinante para o agravamento da doença (ainda que de cunho degenerativo), age como fator para a responsabilização por danos, do mesmo modo que a causa principal. No caso dos autos, averiguou a perita judicial que, no exercício de suas funções na ré, o autor realizava movimentos constantes e repetitivos com sobrecarga nos membros superiores, dos quais resultou, dentre outras alterações, em osteoartrose, tendinopatia do supra e infra espinhal, tendinopatia do subescapular com rotura parcial, bursite nos ombros direito e esquerdo, com perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 15% e 10%, de acordo com a tabela CIF, respectivamente, e tendinopatia dos extensores com lesão parcial, tendinopatia dos flexores e epicondilite medial dos cotovelos direito e esquerdo, com perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 5% e 3%, de acordo com a tabela CIF, tendo sido constatado o nexo de causalidade entre as patologias citadas e o trabalho desempenhado na reclamada, com exceção do cotovelo esquerdo, em que se averiguou o nexo concausal. As partes não lograram afastar o laudo produzido pela perita de confiança do Juízo, sendo certo, ainda, que não restou comprovado que houve treinamentos e rodízios de atividades capazes de evitar o labor em condições inadequadas, assim como o uso de equipamentos de proteção suficientes a evitar o aparecimento das doenças que acometem o reclamante. Resta evidenciada, assim, a culpa da reclamada pela incapacidade laborativa do autor, já que descumpriu a sua obrigação, enquanto empregador, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme previsto no, XXII da CF/88, art. 7º. Nesse contexto, acolho a conclusão pericial e considero que houve nexo de entre as lesões nos ombros e cotovelos do reclamante e a função exercida e, também culpa da reclamada em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador.Do dano moral (matéria comum)Considerando que houve nexo causal entre a doença do trabalho e a função exercida, bem como culpa da ré em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador, devida a indenização por danos morais pleiteada. E, na hipótese, considerando a gravidade da lesão (incapacidade parcial e permanente de 31,5%, conforme fixado pela origem, diante dos percentuais apontados pela perita judicial e os nexos causal e concausal), as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, conforme fixado pela origem, não havendo falar em sua redução ou majoração. Nego provimento aos apelos.Do dano material (matéria comum)Nos termos do CCB, art. 950, a pensão mensal é devida em caso de impossibilidade de exercício do ofício ou profissão ou diminuição da capacidade de trabalho. A redução da capacidade laboral acarreta prejuízo ao desenvolvimento contínuo de competências necessárias ao exercício correto da profissão, ainda que se conclua aptidão para o exercício de algumas atividades. Perde-se, assim, a profissionalidade. Logo, de forma indelével, a lesão diminuiu-lhe o viés competencial para o exercício do trabalho para o qual foi contratado, do que emerge o direito do demandante aos danos materiais suscitados. E, acerca da impossibilidade de cumulação de pensão mensal vitalícia e salários/benefício previdenciário, sem razão a ré, eis que a indenização por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Quanto ao marco inicial, não merece guarida o pleito da reclamada, de que este seja a data da dispensa do obreiro, uma vez que o entendimento desta Relatora é no sentido de que o pagamento da pensão mensal é devido desde a propositura da ação, ainda que o contrato de trabalho permaneça ativo, consoante decidido pela origem. Já no que se refere ao percentual fixado (31,5%), o r. decisum está de acordo com a baliza estabelecida no laudo pericial, uma vez que se deve levar em conta que o nexo causal constatado entre as atividades laborais e as lesões nos ombros direito e esquerdo e cotovelo direito (10%, 15% e 5%), assim como o nexo concausal com a lesão no cotovelo esquerdo (3%). Importa destacar, quanto à concausalidade verificada no cotovelo esquerdo, que emerge correta a r. sentença que reduziu pela metade o percentual. No que diz respeito ao termo final, tenho que o pagamento da pensão mensal é devido sem qualquer limitação, porquanto a obrigação é revestida de vitaliciedade. Porém, nada obstante meu entendimento a respeito da vitaliciedade, o pagamento em parcela única, importa na necessidade de fixar-se termo final, o qual reputo escorreito, nos moldes determinado no r. julgado, quando o autor completar 78 anos de idade, destacando que, nessa hipótese, revendo posicionamento anterior, é cabível a aplicação de redutor em relação ao valor total calculado, em face da pacífica jurisprudência da Corte Superior desta Especializada, no importe de 30%. Ainda, importante ressaltar que o decidido se encontra de acordo com os limites da lide, em especial no que alude ao pagamento em parcela única e aplicação do redutor, consoante, aliás, entendimento jurisprudencial do C. TST. Razão assiste ao autor, contudo, ao ponderar que o cálculo da pensão mensal vitalícia deve observar o valor bruto da remuneração, e não o líquido, merecendo reparo a r. sentença no particular, devendo, de outra feita, ser acrescida, à base de cálculoda parcela devida, do 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional (como decido pela origem). Destarte, dou parcial a ambos aos apelos: ao do reclamante, para determinar que o cálculo da pensão mensal vitalícia deve observar o valor bruto da remuneração e ao da reclamada, para autorizar a aplicação do redutor de 30%.Dos honorários sucumbenciais (matéria comum)Tendo os pedidos formulados na ação sido julgados parcialmente procedentes, reputo correta a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, emerge excessivo o valor estabelecido pela origem (10%), razão pela qual reduzo-o para 5%, conforme requerido pela ré, eis que razoável e observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do CLT, art. 791-A No mais, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a parcela de sua responsabilidade deve ficar em suspensão de exigibilidade, consoante entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. Dou parcial provimento aos apelos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAPreliminarDo cerceamento de defesaVerifica-se que o laudo médico, com esclarecimentos, é suficiente ao convencimento, elaborado por perita de confiança, pois considerou as patologias que acometem o autor em conjunto com as atividades desempenhadas. Dessa maneira, as aduções recursais, a respeito das medidas adotadas pela empregadora, para garantir a saúde do trabalhador, é questão atinente ao mérito e como tal será avaliada. Rejeito.MéritoDa prescrição aplicávelNa hipótese dos autos, em que pesem as aduções recursais, a ciência inequívoca acerca da enfermidade que atinge o autor ocorreu em 15/05/2024, consoante laudo pericial abojado aos autos. E, nesse caso, é aplicável a prescrição decenal trazida pelo Código Civil que entrou em vigor a partir de 10.01.2003 (Lei 10.406, de 10.01.2002 com vacatio legis de um ano), tendo em conta o disposto em seu art. 205: «A prescrição corre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor". Isso porque a indenização aqui pretendida decorre de mal adquirido durante o contrato de trabalho, possuindo, portanto, natureza civil e, também, trabalhista, pois, afetou o demandante em sua vida profissional, bem como na social e familiar, com perdas que superam a esfera patrimonial. Dessa maneira, tem-se que a pretensão formulada nos autos não se encontra prescrita, uma vez que não decorreu o prazo de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca da diminuição da incapacidade laborativa. Rejeito.Da estabilidade normativaO reclamante foi admitido em 22/05/1995, encontrando-se o seu contrato de trabalho vigente, tendo sido constatado, ainda, na presente ação, que é portador de doença ocupacional. Desse modo, diversamente do que aduz a reclamada, a ele é garantido o direito à estabilidade no emprego prevista na norma coletiva aplicável, não havendo falar em ultratividade da norma. Nada a modificar.Do convênio médico e da multa diáriaO direito perquirido pelo demandante está adstrito a situações futuras e incertas, que dependem do exame das circunstâncias de fato e de direito colocadas em debate, para o devido enquadramento, ou não, nas garantias enumeradas pela Lei 9.656/98, pelo que descabe emitir qualquer pronunciamento no tocante, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 492, parágrafo único, do CPC). Reformo, portanto, para excluir da condenação a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia e a multa diária imposta.Dos honorários periciaisSem embargo do trabalho realizado, entendo excessivo o valor arbitrado, de R$4.000,00, pelo que devem ser fixados com maior parcimônia. Reduzo-os, deste modo, para R$3.000,00, valor estes que remunera condignamente os custos e a prestação do mister, pela perita. Dou parcial provimento.Da limitação da condenaçãoEm que pese minhas decisões proferidas anteriormente, em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.
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