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Doc. LEGJUR 640.2311.6680.9940

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. ENTREGA DA CHAVE DE CONECTIVIDADE PARA SAQUE DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, danos morais, e multa do CLT, art. 477, § 8º, bem como limitou a condenação aos valores da inicial e pleiteia a reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a condenação da reclamada nos pedidos mencionados e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia diante da inobservância da antecedência mínima da intimação das partes; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional de insalubridade e danos morais; (iv) definir a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (vi) determinar a manutenção ou reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora tenha ocorrido intimação na data da perícia, não houve demonstração de prejuízo à parte reclamante, considerando que a impugnação ao laudo não apontou equívocos ou discordâncias quanto às circunstâncias fáticas observadas pelo perito.4. A limitação da condenação aos valores da inicial é afastada, porquanto a indicação de valor na petição inicial pode ser estimativa, devendo a quantificação ocorrer na liquidação de sentença, em conformidade com a Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.5. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois o depoimento pessoal do reclamante contradiz a inicial e comprova o pagamento de horas extras em sábados trabalhados, além da existência de acordo de compensação de jornada, conforme previsto em contrato e na legislação.6. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, conclusão essa não infirmada pelas alegações do reclamante e pela ausência de provas robustas em contrário.7. O pedido de danos morais é improcedente, já que a eventual sonegação de verbas trabalhistas configura dano patrimonial e não moral, e não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade.8. A multa do CLT, art. 477, § 8º é improcedente, pois o reclamante admitiu o recebimento da chave para saque do FGTS.9. A condenação ao pagamento de honorários periciais é mantida, pois a parte recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. Entretanto, entende-se que o pagamento ficará a cargo da União, nos termos da Súmula 457/TST, referida pela Origem.10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida em razão da improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, o que se torna prejudicado pela manutenção da improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento:1. A nulidade de ato processual por cerceamento de defesa só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo à parte.2. Em ações trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, a indicação do valor na inicial pode ser estimativa, sendo a quantificação definitiva realizada na liquidação de sentença.3. A prova testemunhal do reclamante, e seus próprios depoimentos, não prevalecem sobre outros meios de prova e sobre a documentação apresentada pela reclamada.4. A conclusão do laudo pericial prevalece quando não há elementos suficientes para a sua infirmação.5. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais.6. A multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando admitido o fornecimento da chave de saque do FGTS no prazo legal.7. A parte sucumbente no objeto da perícia responde pelos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 840; Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 479; Súmula 457/TST; Ato GP/CR 02/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 457/TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST.  ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8672.3857.0369

2 - TRT2 NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.


Consoante o art. 385, §1º, do CPC e a Súmula 74/TST, I, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato pressupõe a intimação pessoal da parte para comparecimento e sua ciência quanto às consequências de sua eventual ausência. No caso, a reclamada não foi pessoalmente intimada da audiência de instrução, nem advertida da pena de confissão, sendo certo que a mera notificação de sua patrona não basta para lhe infligir a grave penalidade, sendo, pois, nulo o processado, nos termos do CLT, art. 794, por lhe implicar manifesto prejuízo. Preliminar acolhida. ... ()

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Doc. LEGJUR 384.4792.4017.9418

3 - TRT2 A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos da preambular (fls. 992/1003). Embargos de Declaração acolhidos, às fls. 1009/1010.A reclamada recorre às fls. 1012/1032, reitera os protestos feitos em audiência e impugna a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada, aos reflexos dos direitos reconhecidos na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464 em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, integração e reflexos do adicional de nível, limitação da condenação aos valores consignados aos pedidos da inicial, justiça gratuita deferida à obreira e honorários advocatícios.A reclamante, por seu turno, recorre às fls. 1037/1059, pretendendo a modificação da decisão no que tange à dispensa discriminatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu patrono.Contrarrazões, às fls. 1061/1077 e 1078/1091.As folhas referidas no presente voto decorrem do download dos autos em arquivo PDF, na ordem crescente.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos e  subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.Custas e depósito recursal foram, regular e tempestivamente, recolhidos pela primeira reclamada (fls.1033/1036).Assim, atendidos aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante.Os recursos serão apreciados por ordem de prejudicialidade.2. MÉRITO2.1 - Renovação de protestos (recurso da reclamada)A renovação de protestos realizados em audiência em sede recursal em nada aproveita à reclamada, mormente quando desacompanhada de qualquer arguição de nulidade ou prejuízo processual (CLT, art. 794).Rejeito.2.2 - Rescisão contratual. Causa (recurso da reclamada)A sentença de Origem assim apreciou a matéria, reconhecendo a despedida imotivada patronal no particular, com esteio nas seguintes razões (fls. 996/997):"[...] Dessa forma, pela prova oral produzida, inicialmente já se verifica a falta de comprovação de forma assertiva quanto à ocorrência do pedido de demissão, bem como o desencontro de informações, pois a testemunha declarou que não foi para ele que a reclamante solicitou a demissão, para a qual o preposto declarou que a ele teria sido solicitado. Além disso, o depoimento da testemunha se mostra contraditório, pois a testemunha da reclamante ao mesmo tempo que diz que viu que foi solicitar desligamento, não quis fazer a formalização de seu desligamento, portanto o que se pode entender por carta de demissão. Ora se o empregado vai solicitar seu desligamento, ato contínuo é para ser feita a carta. Além disso, fala de um suposto atrito, mas não sabe dizer o que teria ocorrido. No TRCT juntado as fls. 907-908 consta rescisão contratual a pedido do empregado, o qual não está assinado pela reclamante. Em sede de contestação, a reclamada apenas afirma de forma simplória que a rescisão se deu a pedido da reclamante, não teceu maiores detalhes como isto teria ocorrido, bem como nada alega quanto à ausência de formalização por escrito do respectivo pedido por parte da reclamante.. Portanto, considero que inexiste prova efetiva nos autos de que a reclamante tenha pedido demissão, como ato de manifestação da sua vontade. [...]"A reclamada sustenta, em apertada síntese, que a reclamante tinha motivos pessoais para pedir demissão, como o fato de seu marido morar em outro estado (Rio de Janeiro), «[...] mas ao se dar conta dos valores a serem descontados se recusou a assinar a carta de demissão e ainda entrou em atrito com os colegas de trabalho [...]"(fls. 1020).Ante o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho (Súmula 212 do C. TST), cabia à reclamada a comprovação das causas da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 818, II do qual não se desvencilhou de satisfatoriamente.O MM. Juízo a quo bem destacou a contradição existente entre o depoimento do preposto da reclamada e a testemunha ouvida a seu rogo. A testemunha, apontada pelo preposto como responsável pela formalização do pedido de demissão da reclamante, negou a informação, declinando que a trabalhadora: «[...] solicitou desligamento para as pessoas que cuidam da rescisão no RH, não tendo sido para o depoente; que o depoente trabalhava no RH, mas fazia folha de pagamento; que o depoente por trabalhar no mesmo ambiente que os demais presenciou que a reclamante foi até o RH e solicitou o seu desligamento [...]"(fls. 967/968).O depoimento testemunhal colhido, em que pese declinar que a reclamante deixou de trabalhar na empresa, porque solicitou desligamento, também diz que a empregada não chegou a finalizar a sua solicitação e dar início aos trâmites burocráticos do desligamento, o que é corroborado pela ausência de assinatura no TRCT acostado, às fls. 907/908.Ademais, a tese recursal não se verifica, porquanto a reclamante laborou na reclamada por mais sete anos após a celebração de seu casamento, ainda que trabalhando em estado distinto do seu cônjuge, de modo que os motivos pessoais apontados em apelo não se revelam determinantes para o fim do contrato.Tampouco, auxilia a recorrente o fato de a trabalhadora ter cogitado, 2 anos antes, o rompimento contratual ou somente ter ajuizado a presente ação, após decorrido aproximadamente um ano, por se tratar de mera conjectura sem demonstração de nexo de causalidade entre os fatos.Nego provimento, portanto.2.3 - Dispensa discriminatória (recurso da reclamante)Em seu recurso, a reclamante aduz que sua dispensa foi discriminatória, atrelada ao fato de ter ajuizado  a reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464.Sustenta que: «[...] dois dias após a realização da primeira audiência, o Coordenador de Curso, Sr. Vergilius, solicitou que a reclamante o procurasse tão logo saísse da sala de aula que estava ministrando [...]".O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente fundamentando (fls. 997/998):"[...] No caso da reclamante, apesar da simulação praticada, não se verifica a prática de conduta que possa ser enquadrada no art. 1 o da Lei 9029-95, pois a ação anteriormente ajuizada datava de dezembro de 2022 e a rescisão foi em março de 2023, não se podendo atribuir a causa da extinção contratual ao exercício do direito de ação. Portanto, não há prova cabal de que o exercício do direito de ação tenha causado a dispensa do reclamante. Certamente, com o contrato de trabalho ativo, outras situações se sucederam e a reclamada, no exercício do seu poder potestativo e de direção, houve por bem decidir pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante. [...]"Cuida-se, na espécie, de aferir acerca da fronteira limítrofe do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, a dispensa, enquanto expressão da autonomia da vontade, ainda é considerada um direito potestativo do empregador, podendo ser exercida unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. Trata-se de denúncia vazia do contrato de trabalho.Todavia, ainda que essa prerrogativa não esteja isenta de críticas, é pacífico que nenhum direito se reveste de caráter absoluto. Na contemporaneidade, nem mesmo os negócios jurídicos bilaterais se encontram isolados em uma esfera de atuação irrestrita, estando sujeitos à incidência de limites normativos e princípios que resguardam a função social do contrato de trabalho e a dignidade do trabalhador.Mesmo o novo Código Civil vigente a partir de 2002, que constitui regramento das relações privadas, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, «procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, Contratos e Atos Unilaterais. 9º Ed. São Paulo, ED. Saraiva, 2012, p. 28).Não por outra razão, o art. 421 do Código Civil estipula que: «A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social, que deva prevalecer.No campo constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aplicam-se diretamente ao contrato de trabalho os axiomas constitucionais da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e, VIII), da segurança e do bem-estar (art. 3º, IV; art. 5º, caput e, III; art. 6º; art. 193), bem como da proteção à saúde do trabalhador (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII).No tocante aos direitos sociais, a CF/88, expressamente, impõe limites à liberdade do empregador na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo a proteção contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I).Ainda que essa previsão tenha caráter genérico, alinha-se à principiologia que, historicamente, norteia o Direito do Trabalho, especialmente, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Esse princípio busca fomentar a manutenção do vínculo empregatício e restringir sua ruptura.Nesse contexto, a liberdade contratual, tanto para a celebração quanto para a rescisão, encontra limites na observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo modulada pela intervenção estatal à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e CF/88, art. 170, caput).Não se pode desconsiderar, ademais, que a vedação à discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo princípio norteador do ordenamento jurídico e especialmente relevante na análise dos litígios trabalhistas. Tal preceito decorre do Preâmbulo, da CF/88 e encontra respaldo nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e, I; 5º, III; e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88.O direito fundamental à não discriminação tem origem no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, II), enquanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência que comprometa a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão, ressalvadas as exigências relacionadas às qualificações inerentes à função.Na espécie, em que pese a relativa proximidade entre a dispensa imotivada e o ajuizamento do processo 1001579-81.2022.5.02.0464 contra a reclamada, a prova oral colhida não revela maiores elementos capazes de imputar à reclamada a prática da retaliação nesse ou em outros casos, de modo que incapaz de escorar a condenação ao pagamento indenização prevista no, II da Lei 9029/95, art. 4º ou à indenização por dano moral perseguida.Rejeito.2.4 - Condenação condicional (recurso da reclamada)O MM. Juízo de Origem fixou, em sua r. sentença (fls. 999):"[...] Em razão da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e e havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas nos autos do processo 1001579-81.2022.5.02.0464, defiro os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em aviso prévio e multa fundiária de 40%. E ainda, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de nível 02 naqueles autos, deverá ser integrada a verba salarial adicional de nível 02 sobre os salários deferidos nesta demanda e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e multa fundiária de 40%, tudo como previsto convenção coletiva de trabalho. [...]"A reclamada impugna a condenação aos reflexos de verbas reconhecidas no bojo do processo de 1001579-81.2022.5.02.0464 e à integração salarial do «adicional de nível 02, porquanto a referida demanda, ainda, não transitou em julgado.Sem razão.Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo e esteja pendente decisão definitiva sobre o direito às parcelas vindicadas na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464, a condenação no presente feito se mostra certa, com a delimitação do direito do reclamante e da obrigação da reclamada, apesar de depender de evento futuro e incerto.Com efeito, não há ofensa ao parágrafo único do CPC, art. 492.Rejeito.2.5 - Justiça gratuita (recurso da reclamada)A reclamada argumenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade.Sem razão, contudo.A interpretação do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, foi afetada ao Pleno do C. TST, no Incidente de Recurso Repetitivo 21 (Processo 277-83.20205.09.0084), julgado em recente sessão realizada em 14/10/2024, na qual aquela Corte, por maioria, sedimentou o entendimento de que a declaração subscrita pela parte é bastante para comprovação da alegada miserabilidade, autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta a tese fixada pelo C. TST, com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Na espécie, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita e exibido pelo reclamante (fls.40) não restou infirmada por qualquer outro elemento de prova, a sentença de origem, que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita, não merece reforma.A renda admitida em audiência de instrução (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês), a propriedade de um veículo seminovo do ano de 2012 e a titularidade de uma empresa com diminuto capital social de R$ 30.000,00, não são elementos aptos a afastar a retromencionada hipossuficiência.Mantenho.2.6 - Honorários advocatícios (matéria comum)Pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que foram assegurados aos seus procuradores.A reclamada, por seu turno, pretende a reforma da r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade da parcela e majorar a condenação.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme ementa ora reproduzida:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.Vale dizer, caberá ao(s) credor(es) comprovar, em dois anos, ter havido alteração da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, o que não se presume simplesmente por ter logrado êxito em outra demanda judicial.Nesse sentido, é a interpretação conferida à decisão em apreço pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o CLT, art. 791-A. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 10/06/2022)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126 - 4ª Turma - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho - DEJT 10/06/2022)De outro lado, reputo o percentual de 10% mais adequado aos parâmetros fixados pelo art. 791-A, parágrafo 2º da CLT em face da demanda em apreço, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dou provimento parcial aos apelos.2.7 - Limitação dos valores da condenação (recurso da reclamada)A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores consignados à preambular.A pretensão recursal não merece acolhimento, vez que os valores dos pedidos indicados à peça inicial para cumprimento do art. 840, parágrafo 1º da CLT são meramente estimativos e não limitam a quantificação da condenação, sem que isto importe em ofensa ao Princípio do Dispositivo (CPC, art. 492).Nesse sentido, é o entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior, que se acata por disciplina judiciária:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 749.2748.2334.3339

4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 93, IX. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento. Implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (CLT, art. 794), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, a Corte de origem não apreciou a contento as particularidades inerentes ao grupo econômico, consoante invocado em embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 283.0100.5127.0356

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 


I. CASO EM EXAME  Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, insurgindo-se contra diversos pontos da decisão, incluindo o enquadramento sindical, verbas salariais, horas extras e justiça gratuita. As reclamadas alegam, entre outros vícios, nulidade por erro material, cerceamento de defesa, omissões e contradições, julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pelas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As reclamadas alegaram cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunhas em audiência, apesar de controvérsia fática sobre as atividades da reclamante e os produtos comercializados.4. O juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva, considerando as divergências entre os depoimentos das partes irrelevantes para o julgamento do mérito, o que configura cerceamento de defesa.5. A jurisprudência garante às partes o direito de produzir provas necessárias à elucidação da controvérsia, mesmo que o juiz esteja convencido quanto ao mérito, não podendo impedir a produção de provas relevantes, ferindo o contraditório e a ampla defesa.6. A análise dos autos demonstra a existência de controvérsia sobre atividades exercidas pela autora e produtos comercializados, sendo relevante a prova testemunhal para a solução do litígio.7. A nulidade é declarada quando resulta em prejuízo aos litigantes, sendo que as reclamadas arguiram o vício processual e a sentença demonstra o prejuízo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido parcialmente.Tese de julgamento:  O indeferimento da oitiva de testemunhas, em caso de controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução para colheita de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; arts. 765 da CLT; CLT, art. 794 e CLT art. 795; art. 5º, LV, da CF.    ... ()

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Doc. LEGJUR 360.6046.6114.1362

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - HORA NOTURNA - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - SÚMULA 264/TST - COISA JULGADA.


Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123, in verbis : « O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO DOS CÁLCULOS. Não houve desrespeito ao procedimento de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos pelo exequente, a executada foi intimada para impugnação, a qual foi parcialmente acolhida e, por esta razão, foi necessário refazimento dos cálculos pela contadoria do juízo. Não há exigência legal para réplica do exequente em fase de liquidação de sentença, não havendo, portanto, de se falar em cerceamento de defesa. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao exequente, que se insurgiu em face dos cálculos homologados após intimação da sentença homologatória, apresentando impugnação aos cálculos, a qual foi devidamente analisada pelo juízo. Destaco que, nos termos do CLT, art. 794, «n os processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não se verifica no caso . Assim, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL . A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso sobre «o fato de que o MM. Juiz a quo fundamentou a sentença de embargos à execução, julgando improcedente a impugnação do obreiro, adotando as mesmas razões da decisão anterior (decisão de impugnação aos cálculos), quando as matérias veiculadas pelo obreiro, repita-se, somente em sede de impugnação à liquidação, sequer haviam sido suscitadas . A Corte a quo entendeu que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e que ao manter os termos da sentença homologatória dos cálculos, o juízo de primeiro grau analisou o comando do título executivo judicial como um todo, abrangendo, portanto, a análise de todas as verbas controversas. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 728.0616.3873.8254

7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.


Não há dúvida de que a parte tem direito a esclarecimentos do perito, relativamente a pontos do laudo que tenham ficado obscuros ou necessitem de melhor elucidação ou embasamento técnico. Nesse sentido aliás preceitua o CPC, art. 477, § 2º, subsidiariamente aplicável ao Processo Trabalhista. Mas também não se pode ignorar a regra segundo a qual a declaração de nulidade no Processo do Trabalho depende da caracterização de prejuízo manifesto à parte (CLT, art. 794). No caso, elaborou-se laudo pericial médico, devidamente fundamentado, com resposta aos quesitos formulados pelas partes. Os esclarecimentos requeridos encontram resposta adequada no laudo, que não demanda melhor elucidação ou embasamento técnico, tampouco se ressente de obscuridade em qualquer tópico, apresentando fundamentada análise dos pontos relevantes para a definição dos direitos buscados em Juízo, e atendendo assim plenamente aos fins técnicos visados. Preliminar de nulidade rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 816.8344.1821.1322

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, II. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST OU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, II, tendo em vista que a agravante não apontou violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA. PEDIDO INDIRETO, QUANDO DA DESCRIÇÃO DO TEMPO DE ESPERA DO art. 235-C, PARÁGRAFO 8º, DA CLT COM A CORRESPONDENTE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DA RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE O CLT, art. 794. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, a Corte de origem determinou que «o tempo parado de 1 hora diária (ora por mim arbitrado) que exceder a jornada normal deve ser computado como tempo de espera e indenizado, na forma dos §§ 8º e 9º do Lei 12.619/2012, art. 235-C. Este Relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão «e o tempo de espera, constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório; a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas, não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na situação em análise, o Regional concluiu que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostrou-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula 338/TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Diante deste cenário, concluiu-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que comprove a real jornada laborada pelo autor, não obstante a confissão «ficta da reclamada, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 8% (OITO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CLT, art. 791-A, § 2º. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator esclareceu que o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Nesse contexto, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 992.1810.4329.2119

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. SENTENÇA RESCINDENDA CALCADA EM FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE IMPUGNADO NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1.


As razões recursais trazem preliminar de nulidade do acórdão regional, por não terem sido enfrentadas as teses invocadas, inclusive em sede de embargos declaratórios. 2. Ocorre que, em razão do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, eventual defeito de fundamentação do acórdão regional não importaria em declaração de nulidade, com base no CLT, art. 794, considerando a ausência de prejuízo à parte, em razão da possibilidade de provocar esta Corte Revisora para reexame da matéria. 3. De todo modo, o exame do acórdão regional revela a adoção de fundamentos suficientes para justificar o indeferimento do pleito rescisório, a partir da constatação de que as causas de pedir referem-se a fundamento diverso daquele adotado na decisão rescindenda para condenar o Ente Público subsidiariamente (nulidade da terceirização de atividade-fim). Ademais, no julgamento de embargos declaratórios, foi enfrentada e rechaçada especificamente a tese de nulidade de intimação. 4. Não se verifica, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Por outro lado, em relação ao pedido sucessivo de reforma do mérito da questão ventilada na ação rescisória, verifica-se que o recurso encontra-se desfundamentado, uma vez que o recorrente meramente postula o rejulgamento em razão de causa madura. Contudo, não formula argumentos para desconstituir as razões de decidir do Tribunal Regional, com base em óbice processual, no sentido de que « os fundamentos utilizados pelo autor para desconstituir a decisão rescindenda não se coadunam com a fundamentação utilizada pelo juízo de base para condená-lo de forma subsidiária . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 564.7358.6121.3933

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 


I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre adicional de insalubridade, danos morais e justiça gratuita. A empregadora alegou nulidade por cerceio probatório em razão da realização da audiência instrutória antes da perícia técnica, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e indenização por danos morais. O empregado, por sua vez, buscou a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela realização da audiência antes da perícia; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade e seus reflexos são devidos; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais é adequado; (iv) definir a extensão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR  Não houve cerceamento de defesa, pois a reclamada, apesar de manifestar discordância inicial quanto à ordem da instrução, não se insurgiu contra o encerramento da instrução na forma consignada em ata, precluindo o direito de questioná-lo posteriormente. Ademais, não demonstrou prejuízo concreto com a sequência adotada. A legislação trabalhista prevê a concentração da prova oral em uma única audiência, permitindo a produção de provas antes da perícia, desde que não haja prejuízo. O adicional de insalubridade é devido, considerando-se as conclusões periciais que atestaram a exposição do empregado a níveis de ruído insalubres, não sendo suficientes as alegações da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), uma vez que as fichas de entrega apresentadas demonstram irregularidades na entrega e na identificação do CA dos EPIs, não comprovando sua efetiva neutralização dos agentes nocivos. A indenização por danos morais é devida em razão da comprovação de conduta ofensiva praticada por superior hierárquico, configurando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado é compatível com a gravidade da ofensa e não se mostra exorbitante. Os benefícios da justiça gratuita são mantidos, sendo os honorários periciais pagos pela União. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua exigibilidade é suspensa, podendo ser executados apenas se, em dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar a perda da condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento:  A realização da audiência instrutória antes da perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo concreto e a legislação trabalhista admite tal sequência processual. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do empregado a agentes nocivos, mesmo com o fornecimento de EPIs, caso haja irregularidades na entrega e identificação dos mesmos. O dano moral é devido quando comprovada conduta ofensiva à honra e dignidade do trabalhador, e o valor da indenização deve ser compatível com a gravidade da ofensa. A justiça gratuita abrange a isenção de honorários periciais, pagos pela União, e a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo ser executados apenas mediante comprovação de alteração na condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 7º, XXVIII, da CF; CCB, art. 186; art. 790-B, §4º, art. 791-A, §4º, da CLT; CLT, art. 794; CLT, art. 845; art. 848, §2º, da CLT; Resolução 66/2010 do CSJT; Ato GP/CR/2016; Súmula 457/TST; ADI 5766 do STF; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; art. 223-G e § 1º da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 457/TST; ADI 5766 do STF; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF.   ... ()

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Doc. LEGJUR 467.1999.8247.0875

11 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . JUSTA CAUSA. 1.


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e VIII, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não demonstrada a viabilidade de processamento do recurso de revista. 2. No tocante à nulidade de citação, a decisão regional, amparada no CLT, art. 794, consignou a ausência de prejuízo processual, diante da apresentação regular de defesa e documentos, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Quanto à alegação de julgamento extra ou ultra petita, o Tribunal Regional afastou a nulidade, registrando que o indeferimento da tutela de urgência não impede o exame do mérito do pedido de estabilidade. 4. Em relação à desconfiguração da justa causa, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 5. Ausente demonstração de vício ou ilegalidade manifesta impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 735.2278.0258.6395

12 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. De início, cumpre assinalar que o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR: « Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à CF/88, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Por oportuno, caber registrar que o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam . Nessa ação se discutiam « decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas ‘diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica’ . DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1.232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte alega que houve cerceamento do direito de defesa, visto que não foi observado o prazo para manifestação previsto no CPC, art. 135 (15 dias), no caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo-lhe concedido apenas 5 dias. A tese no TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução da sucessora. No caso, a agravante Jaguafrangos foi incluída no polo passivo da execução, na condição de sucessora da Cooperxanxerê, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, tendo o Regional registrado que o «juízo a quo apreciou o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista, apresentado pelo exequente e pela executada, nos moldes do procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Note-se que o TRT registrou que «a JAGUAFRANGOS foi intimada para se manifestar sobre a tese apresentada pelas partes (fl. 1663) e negou expressamente a ocorrência de sucessão empresarial (fls. 1735-1743), concluindo que «teve assegurada a oportunidade de defesa, inclusive com a oposição de embargos de declaração e posterior interposição do agravo de petição. Ressalto os fundamentos convergentes do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ora incorporados como razões de decidir: « a tese de que teria sido violado o direito de defesa, porque concedido o prazo de cinco dias quando o CPC, art. 135 previa o prazo de quinze dias, seria ponderável se o caso dos autos comportasse instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o IDPJ. Trata-se, porém, de controvérsia sobre sucessão trabalhista, nada se decidindo acerca de algum redirecionamento da execução para alcançar sócios da executada. O uso, na justa medida, do rito previsto para o IDPJ foi somente benéfico para a ora executada, como sucessora, pois para ela a execução seria direta, tal qual previsto no art. 779, II do CPC . Por fim, o Colegiado a quo destacou que «a nulidade no processo do trabalho só será declarada quando dela resultar manifesto prejuízo às partes (CLT, art. 794), situação não configurada no caso. Assim, não houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado à executada o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. Intacto o dispositivo suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 297.2327.6521.0628

13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA.


POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO A FAVOR DA PARTE PREJUDICADA.Em razão do princípio da transcendência expresso no CLT, art. 794 não será decretada nenhuma nulidade que não tenha causado prejuízo à parte. A nulidade de um ato não será decretada se a parte a quem lhe aproveita puder obter uma decisão de mérito favorável, conforme § 2º do CPC, art. 282. Não há sentido jurídico em acolher uma nulidade por ofensa a formalidade que visava justamente proteger aquele que obterá decisão de mérito favorável. Nesse caso o vício não exige correção, uma vez que esta providência já não mais teria utilidade por evidente ausência de prejuízo processual.... ()

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Doc. LEGJUR 579.7463.6464.2025

14 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa em relação: a) à gratificação semestral, pelo prisma da isonomia à luz da previsão em norma coletiva de que a verba seria devida a todos os empregados; e b) ao acúmulo da função de caixa com a função de supervisor, pelo prisma da inexistência de supervisor na agência, fato confirmado pela prova testemunhal. 4 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 5 - No caso, quanto à gratificação semestral, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT ratificou expressamente a conclusão de que a análise das provas documental produzida não demonstrava o direito pretendido pela parte. 6 - Com efeito, ao apreciar o recurso ordinário da parte, o TRT manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de gratificação semestral. Registrou que « a Cláusula 2ª, da CCT Aditiva não obriga o pagamento da gratificação semestral, mas apenas a sua extensão se ela for paga a alguns empregados , estipulando «ainda, que sejam ‘ respeitados os critérios convenentes em cada banco relativos à sua concessão’ . Concluiu que « as provas dos autos revelam que não faz a autora jus à parcela, porquanto não comprovada a quebra no tratamento isonômico, tendo sido respeitados, assim, os critérios relativos à sua concessão, conforme estipula a própria cláusula 2ª da CCT aditiva . Ressaltou as premissas de que: i) a Reclamante não recebia gratificação de função, portanto, em situação funcional diversa dos paradigmas apontados; e ii) « sequer há provas de que os modelos prestavam serviço na mesma base territorial da autora , ou seja, não foi atendido requisito previsto de modo expresso na norma coletiva, inclusive considerando o teor da cláusula que a parte pretendia o registro expresso pelo TRT. 7 - Nesse contexto, constata-se que o retorno dos autos para o registro do teor expresso da cláusula normativa, da forma requerida pela parte, não teria, por si só, o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido, porquanto o TRT já adotou fundamentação explícita que refuta as alegações da parte, ao concluir que a situação da Reclamante não preencheu dois requisitos de aplicação do direito previsto na norma coletiva, repita-se, os critérios de cada banco para a concessão e a identidade da base territorial. 8 - De igual modo, no tocante ao acúmulo de função em razão do exercício de atribuições de supervisão, o TRT rejeitou os embargos de declaração anotando expressamente que « Da análise do conjunto probatório, mormente a prova oral, extraiu-se que as atribuições descritas pela autora tratavam-se de tarefas que podiam ser exercidas por qualquer trabalhador naquelas condições, porquanto não se exigia técnica ao seu emprego, considerada a que depende de métodos e procedimentos específicos desenvolvidos por profissional legalmente habilitado. Note-se que se considerou no inclusive decisum a confissão real da obreira . 9 - Com efeito, no exame do recurso ordinário, a Corte Regional enquadrou « a situação fática narrada nos vertentes autos no jus variandi do empregador, não havendo acúmulo de funções capaz de ensejar o pagamento de adicional compensatório , com base na avaliação de que o apoio às atividades das agências em certos serviços se inseria nas atribuições do cargo de caixa bancário, tendo registrado a circunstância de que no exercício dessas tarefas « todos os caixas atuavam conjuntamente , pois a agência « não possuía um Supervisor . 10 - Nesse contexto, evidencia-se já ter o TRT registrado a premissa fática que a Reclamante pretendia, não obstante tenha decidido contra a pretensão formulada pela parte. 11 - Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), o que não foi demonstrado pela parte. Os temas indicados encontram no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de teses jurídicas explícitas sobre as controvérsias, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 - Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à gratificação semestral e ao acúmulo de função, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 - Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos fundamentos indicados que poderiam ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula 459/TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto à gratificação semestral . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não refutou um dos dois fundamentos adotados de modo expresso pelo TRT para concluir que não foram atendidos os requisitos da norma coletiva, qual seja, a falta de prova de que os empregados paradigmas eram da mesma base territorial da Reclamante. 4 - Com efeito, a parte se limita exclusivamente a atacar o fundamento decisório do TRT de que os paradigmas se distinguiriam da Reclamante por ocuparem cargos comissionados. 5 - Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula 422/TST, I, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. 6 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. AUXÍLIO EM TAREFAS DE SUPERVISÃO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO EM CONJUNTO COM OUTROS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional por acúmulo de função. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante insiste na pretensão recursal de reconhecimento do seu direito ao adicional por acúmulo de função, em razão do exercício das funções de caixa bancário e supervisora, sob as alegações de que « restou devidamente demonstrado que a reclamante exercia atividade para além do cargo que ocupava e de que « a atribuição de supervisão ultrapassa as atribuições ordinárias do cargo de caixa, e que somente alguns caixas eram designados à exercê-la . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, com destaque para a prova oral, ratificou a conclusão de que « as atribuições descritas pela autora tratavam-se de tarefas que podiam ser exercidas por qualquer trabalhador naquelas condições, porquanto não se exigia técnica ao seu emprego, considerada a que depende de métodos e procedimentos específicos desenvolvidos por profissional legalmente habilitado . 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que « a autora, embora possuísse um cartão de supervisor, apenas auxiliava a agência em determinados serviços, tanto, assim, que não executava atividade precípua da função, confessando em depoimento pessoal que não assinava cheque administrativo , bem como que « não era a autora a única que assim procedia, e, que, na verdade, todos os caixas atuavam conjuntamente, em colaboração com a agência em que trabalhavam, que não possuía um Supervisor . Assim, concluiu que havia « estrita observância ao dever geral de colaboração que todo empregado se obriga quando no exercício de tarefas compatíveis com a sua condição . 6 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao acúmulo da função da caixa com a de supervisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada extrapolação das atribuições originárias desempenhadas por todos os demais ocupantes do mesmo cargo, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 716.9195.6582.5316

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. 1 -


Em análise ao trecho do acórdão transcrito pelas partes em suas razões ao recurso de revista, observa-se que o TRT adotou os seguintes fundamentos centrais para decidir a matéria acerca da suposta nulidade processual decorrente da reunião dos processos de execução e utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica efetivado nos autos do processo piloto para alcançar bens dos sócios das devedoras principais em garantia à presente execução: a) haveria preclusão para a insurgência quanto à reunião das execuções, porquanto, intimadas acerca dessa medida, as partes nada manifestaram; b) a insurgência das devedoras, em nome próprio, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou utilização dos bens dos sócios para garantir a execução encontra óbice no CPC, art. 18; c) a declaração de nulidade no processo do trabalho depende da demonstração de prejuízo às partes, na forma do CLT, art. 794, o que não teria ocorrido. 2 - Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, as partes não impugnam os fundamentos jurídicos centrais e autônomos postos pelo Regional, capazes por si só de manter a conclusão do TRT. 4 - Com efeito, a argumentação recursal das partes é direcionada apenas à suposta necessidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para cada execução, a fim de resguardar o direito dos sócios ao contraditório e à ampla defesa, diante das especificidades de cada processo. É no viés dessa argumentação que as partes sustentam, ainda, a tese de que teria havido declaração de inconstitucionalidade de forma não expressa dos dispositivos infraconstitucionais que regem o incidente processual em questão, ante a suposta negativa de aplicabilidade no caso concreto. 5 - Assim, não se divisa a necessária impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, tampouco o confronto analítico à luz dos dispositivos constitucionais invocados como violados. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 653.9380.1027.1810

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL. DIREITO PATRIMONIAL. TRANSMISSÍVEL


Delimitação do acórdão recorrido : «No presente caso, as agravadas Luciene Bernardina Pereira e Geovanna Luiza Bernardina Vieira, respectivamente cônjuge e filha menor do autor falecido, comprovaram serem as dependentes habilitadas perante a previdência social ; (...) o direito à reparação do dano moral experimentado pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do CCB, art. 943, tendo o espólio legitimidade ativa para assumir ação ajuizada ou intentá-la. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o direito patrimonial decorrente do dano moral é transmissível aos herdeiros. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO DO TRABALHADOR. 1 - A executada sustenta que a regularização processual devido ao óbito do reclamante gerou manifesto prejuízo ao recorrente. Alega que «o óbito do reclamante ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a recorrente ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, sendo certo que a superveniência do óbito seria fator determinante para a discussão, ainda em fase de conhecimento, acerca do cabimento das referidas indenizações, bem como dos valores que lhe foram atribuídos.. 2 - No caso dos autos, o TRT registrou que «não merece prosperar, também, o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do reclamante, uma vez que, conforme bem apontado pelo Juízo de origem, nos termos do CLT, art. 794, no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar em manifesto prejuízo às partes, o que não ocorreu, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo vício a ser sanado. 3 - Embora a executada tenha indicado o trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na existência de prejuízo manifesto, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 849.1118.4599.6931

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 93, IX. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. 5 - Discute-se a incidência de juros e correção monetária quanto aos valores depositados pela parte executada de forma parcelada. No caso, entendeu o TRT de origem que «os depósitos efetuados destinaram-se a quitar a obrigação, não havendo que se falar em atualização monetária até o efetivo levantamento pelo exequente. 6 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca: de violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo teria determinado a atualização dos valores independentemente da garantia do juízo; de pagamento extemporâneo e, portanto, incidência de multa. 7 - Conforme se observa dos excertos transcritos, não há registro claro se a executada efetuou o pagamento das parcelas no prazo previsto no acordo homologado e se, portanto, era devida multa prevista no título executivo. Ademais, embora tenha havido tese jurídica sobre o termo final da atualização do débito, não houve apreciação do argumento do exequente de que o termo final adotado pelo TRT contrariou o título executivo. 8 - Destaca-se que, o pagamento extemporâneo do débito, caso reconhecido, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo. 9 - Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 698.3929.3793.9913

18 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa em relação à arguição de nulidade da dispensa durante a pandemia de COVID-19, pelo prisma das outras duas causas de pedir deduzidas, além da adesão do Banco Reclamado ao movimento #NãoDemita, a saber, os compromissos firmados pelo Banco com a FENABAN e com os seus empregados, com força de norma interna e sem limitação temporal de vigência. Ampara a pretensão nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 4 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 5 - No caso, ao apreciar os embargos de declaração, quanto à arguição de nulidade da dispensa durante a pandemia de COVID-19, o TRT anotou expressamente a premissa fática de que a Reclamante não logrou comprovar a existência de outras fontes formais de direito para a alegada estabilidade provisória. 6 - Com efeito, ao apreciar o recurso ordinário do Reclamado, o TRT reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego. Decidiu com base na premissa de que a Reclamante foi dispensada após o final do compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente até 31/05/2020. Acrescentou, de modo explícito, que « não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à reclamante . 7 - Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 - Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à validade da dispensa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 - Assim, não se configura a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 10 - Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO «#NÃODEMITA". NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à validade da dispensa. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 114 da Tabela de IRR: « a) A adesão do empregador ao movimento ‘#NãoDemita’, compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha? 4 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 5 - Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se é válida ou não a dispensa da Reclamante no curso da pandemia do COVID-19 quando o reclamado assumiu compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, ao aderir ao movimento «NãoDemita". 6 - A dispensa do empregado é direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conforme exegese do art. 2º, «caput, da CLT. Nesse norte, como não há direito absoluto, o poder potestativo do empregador de demitir o empregado encontra limites, seja nas hipóteses legais de estabilidade ou naquelas previstas em norma coletiva. 7 - No caso específico da pandemia do COVID-19, há legislação específica tratando da estabilidade provisória durante o período pandêmico, qual seja a Lei 14.020/2020, que estabelece duas hipóteses excepcionais de garantia de emprego ao empregado que receber benefício emergencial (art. 10): a) decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, há previsão expressa de ser vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência. 8 - Observa-se, portanto, que a adesão do empregador ao movimento denominado «NãoDemita não se trata de hipótese de garantia provisória de emprego, não possuindo qualquer previsão legal, indo de encontro ao CF/88, art. 5º, II, o qual determina que « ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei «. 9 - A jurisprudência desta Corte Superior vem se alinhado no sentido de que o compromisso público - movimento não demita - em situações como a ora em exame - não caracteriza garantia no emprego. Julgados. 10 - A SDI-2 desta Corte tem assentado o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «NãoDemita, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou hipótese nova de garantia provisória de emprego, tratando- se tão somente de um acordo de intenções do banco, sem caráter vinculante e não integrando o contrato de trabalho (ROT-104410-28.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2023). 11 - Ressalte-se, ademais, que mesmo na hipótese de se reconhecer a adesão ao movimento «NãoDemita como uma hipótese de garantia provisória de emprego, é fato incontroverso nos autos, além de público e notório, que a adesão do reclamado ao referido movimento se deu por um prazo de 60 dias, iniciado em março de 2020 e encerrado em maio daquele ano. Portanto, tendo sido a trabalhadora dispensada em 04/02/2021, não remanesce qualquer possibilidade de a Reclamante se amparar no protocolo de intenções ao qual aderiu o Reclamado. Nesse mesmo sentido, acórdãos de Turmas do TST. 12 - Registre-se que as alegações recursais de que o empregador teria firmado ainda outros compromissos, de cunho negocial coletivo e regulamentar, contrapõem-se à premissa registrada expressamente pelo TRT de que « não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à reclamante . 13 - Nesse contexto, tampouco se configura o dano moral indenizável. 14 - Portanto, não se verifica nenhuma ofensa aos dispositivos indicados pela parte. 15 - Agravo a que se nega provimento. .... ()

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Doc. LEGJUR 512.8159.0855.3454

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob alegação da ausência de pronunciamento pelo TRT sobre a modulação dos efeitos da ADC 58, a aplicação da ADC 58 em relação aos valores remanescentes não levantados e a aplicação da TR ao caso concreto. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula 297/TST, III. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade e prossegue-se na apreciação da questão de fundo, relativa à correção monetária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TESE VINCULANTE DO STF O TRT entendeu que, tendo sido fixado índice específico de correção monetária na fase de conhecimento, cabe observância da coisa julgada. Nesse sentido, consignou que «quanto aos juros de mora e correção monetária, é certo que o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF ao apreciar a ADC 58, estando tais matérias sob o manto da coisa julgada, o que torna inviável sua alteração. Aplica-se ao caso o disposto no item II, do Tema 1191: ‘II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’ ;. O acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF ( devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «).não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 856.0196.6323.5378

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR MEIO DE VIDEO CONFERÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO ESTIPULADO EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. Conforme diretriz que se extrai dos CLT, art. 794 e CLT art. 795, a declaração de nulidade no processo do trabalho está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Na hipótese dos autos, não há nulidade a ser declarada, pois o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, declarou a preclusão da insurgência formulada pelo réu. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que o indeferimento da oitiva da testemunha por meio de videoconferência resultou da inobservância do procedimento definido em ata de audiência para tal finalidade. Logo, não há como prosperar a argumentação acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA NA AVALIAÇÃO DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 102/TST. No caso, O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no CLT, art. 224, § 2º. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 126/TST. Aliás, o item I da Súmula 102/STJ também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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