Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 698.3929.3793.9913

1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 -

Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa em relação à arguição de nulidade da dispensa durante a pandemia de COVID-19, pelo prisma das outras duas causas de pedir deduzidas, além da adesão do Banco Reclamado ao movimento #NãoDemita, a saber, os compromissos firmados pelo Banco com a FENABAN e com os seus empregados, com força de norma interna e sem limitação temporal de vigência. Ampara a pretensão nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 4 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 5 - No caso, ao apreciar os embargos de declaração, quanto à arguição de nulidade da dispensa durante a pandemia de COVID-19, o TRT anotou expressamente a premissa fática de que a Reclamante não logrou comprovar a existência de outras fontes formais de direito para a alegada estabilidade provisória. 6 - Com efeito, ao apreciar o recurso ordinário do Reclamado, o TRT reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego. Decidiu com base na premissa de que a Reclamante foi dispensada após o final do compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente até 31/05/2020. Acrescentou, de modo explícito, que « não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à reclamante . 7 - Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 - Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à validade da dispensa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 - Assim, não se configura a indicada ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 10 - Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO «#NÃODEMITA". NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à validade da dispensa. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 114 da Tabela de IRR: « a) A adesão do empregador ao movimento ‘#NãoDemita’, compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha? 4 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 5 - Cinge-se a controvérsia dos autos em estabelecer se é válida ou não a dispensa da Reclamante no curso da pandemia do COVID-19 quando o reclamado assumiu compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, ao aderir ao movimento «NãoDemita". 6 - A dispensa do empregado é direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, conforme exegese do art. 2º, «caput, da CLT. Nesse norte, como não há direito absoluto, o poder potestativo do empregador de demitir o empregado encontra limites, seja nas hipóteses legais de estabilidade ou naquelas previstas em norma coletiva. 7 - No caso específico da pandemia do COVID-19, há legislação específica tratando da estabilidade provisória durante o período pandêmico, qual seja a Lei 14.020/2020, que estabelece duas hipóteses excepcionais de garantia de emprego ao empregado que receber benefício emergencial (art. 10): a) decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, há previsão expressa de ser vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência. 8 - Observa-se, portanto, que a adesão do empregador ao movimento denominado «NãoDemita não se trata de hipótese de garantia provisória de emprego, não possuindo qualquer previsão legal, indo de encontro ao CF/88, art. 5º, II, o qual determina que « ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei «. 9 - A jurisprudência desta Corte Superior vem se alinhado no sentido de que o compromisso público - movimento não demita - em situações como a ora em exame - não caracteriza garantia no emprego. Julgados. 10 - A SDI-2 desta Corte tem assentado o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento «NãoDemita, como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não criou hipótese nova de garantia provisória de emprego, tratando- se tão somente de um acordo de intenções do banco, sem caráter vinculante e não integrando o contrato de trabalho (ROT-104410-28.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/06/2023). 11 - Ressalte-se, ademais, que mesmo na hipótese de se reconhecer a adesão ao movimento «NãoDemita como uma hipótese de garantia provisória de emprego, é fato incontroverso nos autos, além de público e notório, que a adesão do reclamado ao referido movimento se deu por um prazo de 60 dias, iniciado em março de 2020 e encerrado em maio daquele ano. Portanto, tendo sido a trabalhadora dispensada em 04/02/2021, não remanesce qualquer possibilidade de a Reclamante se amparar no protocolo de intenções ao qual aderiu o Reclamado. Nesse mesmo sentido, acórdãos de Turmas do TST. 12 - Registre-se que as alegações recursais de que o empregador teria firmado ainda outros compromissos, de cunho negocial coletivo e regulamentar, contrapõem-se à premissa registrada expressamente pelo TRT de que « não há nos autos fonte formal do Direito do Trabalho, que estabeleça qualquer espécie de garantia de emprego à reclamante . 13 - Nesse contexto, tampouco se configura o dano moral indenizável. 14 - Portanto, não se verifica nenhuma ofensa aos dispositivos indicados pela parte. 15 - Agravo a que se nega provimento. .... ()

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