Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. ENTREGA DA CHAVE DE CONECTIVIDADE PARA SAQUE DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, danos morais, e multa do CLT, art. 477, § 8º, bem como limitou a condenação aos valores da inicial e pleiteia a reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a condenação da reclamada nos pedidos mencionados e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia diante da inobservância da antecedência mínima da intimação das partes; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional de insalubridade e danos morais; (iv) definir a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (vi) determinar a manutenção ou reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora tenha ocorrido intimação na data da perícia, não houve demonstração de prejuízo à parte reclamante, considerando que a impugnação ao laudo não apontou equívocos ou discordâncias quanto às circunstâncias fáticas observadas pelo perito.4. A limitação da condenação aos valores da inicial é afastada, porquanto a indicação de valor na petição inicial pode ser estimativa, devendo a quantificação ocorrer na liquidação de sentença, em conformidade com a Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.5. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois o depoimento pessoal do reclamante contradiz a inicial e comprova o pagamento de horas extras em sábados trabalhados, além da existência de acordo de compensação de jornada, conforme previsto em contrato e na legislação.6. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, conclusão essa não infirmada pelas alegações do reclamante e pela ausência de provas robustas em contrário.7. O pedido de danos morais é improcedente, já que a eventual sonegação de verbas trabalhistas configura dano patrimonial e não moral, e não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade.8. A multa do CLT, art. 477, § 8º é improcedente, pois o reclamante admitiu o recebimento da chave para saque do FGTS.9. A condenação ao pagamento de honorários periciais é mantida, pois a parte recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. Entretanto, entende-se que o pagamento ficará a cargo da União, nos termos da Súmula 457/TST, referida pela Origem.10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida em razão da improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, o que se torna prejudicado pela manutenção da improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento:1. A nulidade de ato processual por cerceamento de defesa só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo à parte.2. Em ações trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, a indicação do valor na inicial pode ser estimativa, sendo a quantificação definitiva realizada na liquidação de sentença.3. A prova testemunhal do reclamante, e seus próprios depoimentos, não prevalecem sobre outros meios de prova e sobre a documentação apresentada pela reclamada.4. A conclusão do laudo pericial prevalece quando não há elementos suficientes para a sua infirmação.5. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais.6. A multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando admitido o fornecimento da chave de saque do FGTS no prazo legal.7. A parte sucumbente no objeto da perícia responde pelos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 840; Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 479; Súmula 457/TST; Ato GP/CR 02/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 457/TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST. ... ()
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