Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa em relação: a) à gratificação semestral, pelo prisma da isonomia à luz da previsão em norma coletiva de que a verba seria devida a todos os empregados; e b) ao acúmulo da função de caixa com a função de supervisor, pelo prisma da inexistência de supervisor na agência, fato confirmado pela prova testemunhal. 4 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 5 - No caso, quanto à gratificação semestral, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT ratificou expressamente a conclusão de que a análise das provas documental produzida não demonstrava o direito pretendido pela parte. 6 - Com efeito, ao apreciar o recurso ordinário da parte, o TRT manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de gratificação semestral. Registrou que « a Cláusula 2ª, da CCT Aditiva não obriga o pagamento da gratificação semestral, mas apenas a sua extensão se ela for paga a alguns empregados , estipulando «ainda, que sejam ‘ respeitados os critérios convenentes em cada banco relativos à sua concessão’ . Concluiu que « as provas dos autos revelam que não faz a autora jus à parcela, porquanto não comprovada a quebra no tratamento isonômico, tendo sido respeitados, assim, os critérios relativos à sua concessão, conforme estipula a própria cláusula 2ª da CCT aditiva . Ressaltou as premissas de que: i) a Reclamante não recebia gratificação de função, portanto, em situação funcional diversa dos paradigmas apontados; e ii) « sequer há provas de que os modelos prestavam serviço na mesma base territorial da autora , ou seja, não foi atendido requisito previsto de modo expresso na norma coletiva, inclusive considerando o teor da cláusula que a parte pretendia o registro expresso pelo TRT. 7 - Nesse contexto, constata-se que o retorno dos autos para o registro do teor expresso da cláusula normativa, da forma requerida pela parte, não teria, por si só, o condão de alterar o resultado do acórdão recorrido, porquanto o TRT já adotou fundamentação explícita que refuta as alegações da parte, ao concluir que a situação da Reclamante não preencheu dois requisitos de aplicação do direito previsto na norma coletiva, repita-se, os critérios de cada banco para a concessão e a identidade da base territorial. 8 - De igual modo, no tocante ao acúmulo de função em razão do exercício de atribuições de supervisão, o TRT rejeitou os embargos de declaração anotando expressamente que « Da análise do conjunto probatório, mormente a prova oral, extraiu-se que as atribuições descritas pela autora tratavam-se de tarefas que podiam ser exercidas por qualquer trabalhador naquelas condições, porquanto não se exigia técnica ao seu emprego, considerada a que depende de métodos e procedimentos específicos desenvolvidos por profissional legalmente habilitado. Note-se que se considerou no inclusive decisum a confissão real da obreira . 9 - Com efeito, no exame do recurso ordinário, a Corte Regional enquadrou « a situação fática narrada nos vertentes autos no jus variandi do empregador, não havendo acúmulo de funções capaz de ensejar o pagamento de adicional compensatório , com base na avaliação de que o apoio às atividades das agências em certos serviços se inseria nas atribuições do cargo de caixa bancário, tendo registrado a circunstância de que no exercício dessas tarefas « todos os caixas atuavam conjuntamente , pois a agência « não possuía um Supervisor . 10 - Nesse contexto, evidencia-se já ter o TRT registrado a premissa fática que a Reclamante pretendia, não obstante tenha decidido contra a pretensão formulada pela parte. 11 - Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (CLT, art. 794), o que não foi demonstrado pela parte. Os temas indicados encontram no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de teses jurídicas explícitas sobre as controvérsias, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 - Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto à gratificação semestral e ao acúmulo de função, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 - Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, únicos fundamentos indicados que poderiam ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos moldes da Súmula 459/TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante quanto à gratificação semestral . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não refutou um dos dois fundamentos adotados de modo expresso pelo TRT para concluir que não foram atendidos os requisitos da norma coletiva, qual seja, a falta de prova de que os empregados paradigmas eram da mesma base territorial da Reclamante. 4 - Com efeito, a parte se limita exclusivamente a atacar o fundamento decisório do TRT de que os paradigmas se distinguiriam da Reclamante por ocuparem cargos comissionados. 5 - Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula 422/TST, I, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. 6 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. AUXÍLIO EM TAREFAS DE SUPERVISÃO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO EM CONJUNTO COM OUTROS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional por acúmulo de função. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante insiste na pretensão recursal de reconhecimento do seu direito ao adicional por acúmulo de função, em razão do exercício das funções de caixa bancário e supervisora, sob as alegações de que « restou devidamente demonstrado que a reclamante exercia atividade para além do cargo que ocupava e de que « a atribuição de supervisão ultrapassa as atribuições ordinárias do cargo de caixa, e que somente alguns caixas eram designados à exercê-la . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, com destaque para a prova oral, ratificou a conclusão de que « as atribuições descritas pela autora tratavam-se de tarefas que podiam ser exercidas por qualquer trabalhador naquelas condições, porquanto não se exigia técnica ao seu emprego, considerada a que depende de métodos e procedimentos específicos desenvolvidos por profissional legalmente habilitado . 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que « a autora, embora possuísse um cartão de supervisor, apenas auxiliava a agência em determinados serviços, tanto, assim, que não executava atividade precípua da função, confessando em depoimento pessoal que não assinava cheque administrativo , bem como que « não era a autora a única que assim procedia, e, que, na verdade, todos os caixas atuavam conjuntamente, em colaboração com a agência em que trabalhavam, que não possuía um Supervisor . Assim, concluiu que havia « estrita observância ao dever geral de colaboração que todo empregado se obriga quando no exercício de tarefas compatíveis com a sua condição . 6 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao acúmulo da função da caixa com a de supervisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada extrapolação das atribuições originárias desempenhadas por todos os demais ocupantes do mesmo cargo, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento .... ()
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