Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANO MORAL. DIREITO PATRIMONIAL. TRANSMISSÍVEL
Delimitação do acórdão recorrido : «No presente caso, as agravadas Luciene Bernardina Pereira e Geovanna Luiza Bernardina Vieira, respectivamente cônjuge e filha menor do autor falecido, comprovaram serem as dependentes habilitadas perante a previdência social ; (...) o direito à reparação do dano moral experimentado pelo de cujus transmite-se aos herdeiros, nos termos do CCB, art. 943, tendo o espólio legitimidade ativa para assumir ação ajuizada ou intentá-la. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o direito patrimonial decorrente do dano moral é transmissível aos herdeiros. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS O FALECIMENTO DO TRABALHADOR. 1 - A executada sustenta que a regularização processual devido ao óbito do reclamante gerou manifesto prejuízo ao recorrente. Alega que «o óbito do reclamante ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a recorrente ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, sendo certo que a superveniência do óbito seria fator determinante para a discussão, ainda em fase de conhecimento, acerca do cabimento das referidas indenizações, bem como dos valores que lhe foram atribuídos.. 2 - No caso dos autos, o TRT registrou que «não merece prosperar, também, o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do reclamante, uma vez que, conforme bem apontado pelo Juízo de origem, nos termos do CLT, art. 794, no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar em manifesto prejuízo às partes, o que não ocorreu, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo vício a ser sanado. 3 - Embora a executada tenha indicado o trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na existência de prejuízo manifesto, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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