Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.7358.6121.3933

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME  Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre adicional de insalubridade, danos morais e justiça gratuita. A empregadora alegou nulidade por cerceio probatório em razão da realização da audiência instrutória antes da perícia técnica, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e indenização por danos morais. O empregado, por sua vez, buscou a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela realização da audiência antes da perícia; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade e seus reflexos são devidos; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais é adequado; (iv) definir a extensão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR  Não houve cerceamento de defesa, pois a reclamada, apesar de manifestar discordância inicial quanto à ordem da instrução, não se insurgiu contra o encerramento da instrução na forma consignada em ata, precluindo o direito de questioná-lo posteriormente. Ademais, não demonstrou prejuízo concreto com a sequência adotada. A legislação trabalhista prevê a concentração da prova oral em uma única audiência, permitindo a produção de provas antes da perícia, desde que não haja prejuízo. O adicional de insalubridade é devido, considerando-se as conclusões periciais que atestaram a exposição do empregado a níveis de ruído insalubres, não sendo suficientes as alegações da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), uma vez que as fichas de entrega apresentadas demonstram irregularidades na entrega e na identificação do CA dos EPIs, não comprovando sua efetiva neutralização dos agentes nocivos. A indenização por danos morais é devida em razão da comprovação de conduta ofensiva praticada por superior hierárquico, configurando dano moral in re ipsa. O valor arbitrado é compatível com a gravidade da ofensa e não se mostra exorbitante. Os benefícios da justiça gratuita são mantidos, sendo os honorários periciais pagos pela União. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua exigibilidade é suspensa, podendo ser executados apenas se, em dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar a perda da condição de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento:  A realização da audiência instrutória antes da perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra prejuízo concreto e a legislação trabalhista admite tal sequência processual. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do empregado a agentes nocivos, mesmo com o fornecimento de EPIs, caso haja irregularidades na entrega e identificação dos mesmos. O dano moral é devido quando comprovada conduta ofensiva à honra e dignidade do trabalhador, e o valor da indenização deve ser compatível com a gravidade da ofensa. A justiça gratuita abrange a isenção de honorários periciais, pagos pela União, e a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais, podendo ser executados apenas mediante comprovação de alteração na condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 7º, XXVIII, da CF; CCB, art. 186; art. 790-B, §4º, art. 791-A, §4º, da CLT; CLT, art. 794; CLT, art. 845; art. 848, §2º, da CLT; Resolução 66/2010 do CSJT; Ato GP/CR/2016; Súmula 457/TST; ADI 5766 do STF; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; art. 223-G e § 1º da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 457/TST; ADI 5766 do STF; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF.   ... ()

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