Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 816.8344.1821.1322

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, II. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST OU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, II, tendo em vista que a agravante não apontou violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA. PEDIDO INDIRETO, QUANDO DA DESCRIÇÃO DO TEMPO DE ESPERA DO art. 235-C, PARÁGRAFO 8º, DA CLT COM A CORRESPONDENTE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DA RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE O CLT, art. 794. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, a Corte de origem determinou que «o tempo parado de 1 hora diária (ora por mim arbitrado) que exceder a jornada normal deve ser computado como tempo de espera e indenizado, na forma dos §§ 8º e 9º do Lei 12.619/2012, art. 235-C. Este Relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão «e o tempo de espera, constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório; a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas, não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na situação em análise, o Regional concluiu que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostrou-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula 338/TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Diante deste cenário, concluiu-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que comprove a real jornada laborada pelo autor, não obstante a confissão «ficta da reclamada, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 8% (OITO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CLT, art. 791-A, § 2º. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator esclareceu que o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Nesse contexto, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Agravo desprovido.... ()

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