1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O PRAZO MÍNIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1.
Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por furto, à pena de 08 meses e 08 dias de reclusão, substituída por medida de segurança de internação por 02 anos, além de 27 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O réu requer a redução da pena e a substituição da internação por tratamento ambulatorial ou a redução do prazo de internação e a concessão de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não deve ser conhecido na parte em que requer o deferimento da Justiça gratuita, pois a análise desse tema é de competência do Juízo da Execução. 4. As provas nos autos atestaram que o réu praticou o delito de furto tentado, pois a materialidade do crime e a autoria dos fatos foram devidamente demonstradas. 5. A pena base foi validade fixada, considerados os maus antecedentes do réu, que possui diversas condenações anteriores. 6. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, pois as condenações anteriores do réu o caracterizam como multirreincidente. 7. A necessidade de internação foi fundamentada em laudo pericial que indicou a semi-imputabilidade do réu e a recomendação de tratamento hospitalar. 8. O prazo da medida de segurança foi exagerado, pois não houve justificativa concreta para a fixação além do mínimo legal, e fica reduzido para um ano. IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir o prazo mínimo da medida de segurança de internação para 01 (um) ano. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p. u. 61, I, e 98; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.04.2025; TJPR, ApCr 0000090-60.2016.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 26.10.2018; TJPR, ApCr 0001483-96.2020.8.16.004, Rel. Des. Subs. Lourival Pedro Chemim, j. 09.12.2024.... ()
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2 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recursos conhecidos e desprovidos.
I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou os réus pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. 1.2. Ao réu F. d. S. R. foi imposta a pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 49 (quarenta e nove) dias-multa.1.3. Fixou-se a pena definitiva do réu J. P. T. em 4 (quatro) anos, 11 (onze) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda 45 (quarenta e cinco) dias-multa.1.4. A defesa do réu J. P. T. requesta a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, e a fixação de honorários advocatícios.1.5. Já a defesa do réu F. d. S. R. requer a absolvição, ao argumento de que não há prova de que concorreu para o crime, já que ausente o dolo na conduta. Alternativamente, busca a absolvição imprópria diante da inimputabilidade. Em caráter subsidiário, pede a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do CP, art. 26.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: em relação ao réu apelante J. P. T. (i) se as provas da autoria são suficientes; quanto ao réu F. d. S. R. (ii) se há prova do dolo; (iii) se é inimputável por doença mental; (iv) se é de outro modo isento de pena; e (iii) se sua culpabilidade é diminuta.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, gravação de câmera de segurança, auto de avaliação indireta, auto de constatação de dano e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. A tese absolutória da defesa de J. P. T. não prospera, porque o quadro probatório é suficiente a revelar a autoria, notadamente, a partir da gravação da câmera de segurança do local do fato e da prova oral produzida nos autos.3.3. A tese absolutória da defesa de F. d. S. R. também não se sustenta, já que o dolo em sua conduta foi evidenciado pelo fato de o crime ter sido perpetrado em um canteiro de obras, durante a madrugada, e a ação ter sido registrada pelas câmeras de segurança do local.3.4. Também não vinga a tese de absolvição imprópria, porque não há prova documental nem indícios de que o réu F. d. S. R. tinha síndrome de dependência, é dizer, sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas.3.5. O réu F. d. S. R. usou substâncias ilícitas de maneira preordenada e, por isso, pelo princípio actio libera in causa, não se exclui sua culpabilidade tampouco se aplica a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 28, § 2º.3.7. É necessário arbitrar verba honorária aos defensores dativos que apresentaram as razões recursais, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: (i) não há que se cogitar em absolvição, por ausência de dolo ou insuficiência de provas, quando a gravação da câmara de segurança do local evidencia que os réus perpetraram, em conjunto, o furto qualificado; (ii) não se sustenta a tese de absolvição imprópria, fundada na dependência química, quando não há documentos médicos hábeis a demonstrar a toxicodependência; (iii) em vista ao postulado actio libera in causa, o réu que, de forma preordenada, usa entorpecentes tem responsabilidade sobre seus atos deve responder pelos crimes praticados. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 201; CP, art. 26, CP, art. 28 e CP, art. 155.... ()
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3 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.1.2. A Defesa requer a absolvição do réu, ao argumento de que não há prova da materialidade ou, alternativamente, com fundamento na insuficiência de provas. Por fim, postula a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: se é possível absolver o réu apelante, por ausência de prova de materialidade ou por insuficiência probatória.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. Não há que se cogitar em absolvição, seja por ausência de prova de materialidade, seja por insuficiência probatória, porque o réu foi perseguido, logo após o furto, visto quando tentava usar o cartão subtraído da vítima e preso em flagrante na posse dos demais bens subtraídos.3.3. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela apresentação das razões recursais, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: é inviável absolver o réu quando, logo após a subtração, foi perseguido e preso em flagrante na posse da res furitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201 e 386; CP, art. 33, CP, art. 68 e CP, art. 155.... ()
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4 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA). RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUAS CONDENAÇOES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO, UMA UTILIZADA PARA VALORAÇAO DA PENA-BASE E A OUTRA PARA FINS DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 2. QUANTUM DE AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES FIXADA DE FORMA ESCORREITA. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, PREVISTAS ABSTRATAMENTE. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ANTECEDENTES E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO ESCORREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
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5 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado em estabelecimento público. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 11 meses e 6 dias de reclusão e 26 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, ocorrido em um CMEI, onde o apelante, em companhia de outro indivíduo, arrombou o local e subtraiu um botijão de gás e uma pipoqueira elétrica, avaliados em R$ 145,00. O recorrente pede a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a exclusão da qualificadora e a revisão da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado deve ser mantida, considerando a suficiência das provas, a aplicação do princípio da insignificância, a valoração das qualificadoras e a dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A autoria delitiva é inconteste, com provas testemunhais e confissão extrajudicial do réu corroborando a prática do furto qualificado.4. O valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário-mínimo, bem como a ausência dos demais requisitos, impedem a aplicação do princípio da insignificância.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada por provas testemunhais e imagens, dispensando laudo pericial.6. A conduta do réu foi considerada mais reprovável por ter atingido patrimônio público, justificando a valoração negativa da culpabilidade.7. A pena de multa é parte integrante do tipo penal e deve ser analisada pelo juízo da execução, não sendo cabível a isenção.8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é viável devido à valoração negativa das circunstâncias judiciais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado é inviável quando a conduta envolve a subtração de bens de valor superior a 10% do salário-mínimo, especialmente em casos que envolvem rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, afetando patrimônio público._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 2º e 4º, I e IV; CPP, art. 386, III, V e VII, 392, e CPP, art. 201, § 2º; art. 60; Lei 9.430/1996; CP, art. 44; CP, art. 77, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.356/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 368.411/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi condenado a 11 meses e 6 dias de prisão e 26 dias de multa por ter furtado um botijão de gás e uma pipoqueira de uma escola, junto com um comparsa. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que o valor dos objetos era muito baixo para ser considerado crime, mas o tribunal entendeu que as provas, como depoimentos de guardas e da diretora da escola, mostraram que o apelante realmente cometeu o furto e que a ação foi grave, já que atingiu um patrimônio público. Assim, a condenação foi mantida, e os pedidos da defesa foram negados.... ()
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6 - TJPR APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, § 9). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 5 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE É EX-COMPANHEIRA DO RÉU. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INTELIGÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 5º, III. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE ATESTAM A GRAVIDADE DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CNJ 27, DE 2021. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha. O réu foi acusado de agredir sua ex-companheira, causando lesões corporais, e a defesa requereu a inaplicabilidade da referida lei, alegou legítima defesa e ausência de dolo, além de pleitear o afastamento ou a redução do valor fixado a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por lesão corporal em contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, absolvição por legítima defesa, ausência de dolo e afastamento ou minoração do valor fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir3. A violência doméstica foi comprovada pela palavra da vítima, corroborada por laudos e depoimentos, evidenciando a materialidade e autoria do crime.4. A defesa não conseguiu demonstrar a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois não houve prova de utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão.5. A condenação por danos morais foi mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e o valor fixado é proporcional e adequado ao caso.6. A aplicação da Lei Maria da Penha é válida, uma vez que a relação entre réu e vítima se caracteriza como de intimidade de afeto, independentemente de coabitação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A violência doméstica contra a mulher, conforme a Lei Maria da Penha, é caracterizada pela prática de qualquer ação ou omissão que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, independentemente da coabitação entre agressor e vítima, desde que haja relação íntima de afeto entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei 11.340/2006, art. 5º, caput; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007274-41.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 05.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003866-61.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 30.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006611-34.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 30.09.2023; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o recurso do réu, que havia sido condenado a 5 meses de detenção por agredir sua ex-companheira em um caso de violência doméstica. A defesa tentou argumentar que a Lei Maria da Penha não se aplicava, que o réu agiu em legítima defesa e que o valor de R$ 1.500,00 por danos morais era alto. No entanto, o tribunal entendeu que a agressão ocorreu em um contexto de relação íntima e que a palavra da vítima, junto com outras provas, mostrava que o réu foi o agressor. Assim, a sentença foi mantida, e o réu deverá cumprir a pena e pagar os danos morais à vítima. Além disso, o tribunal fixou honorários para a defensora do réu.... ()
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7 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante escalada. Recurso do apelante parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, mantendo-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, em razão de tentativa de subtração de fios elétricos mediante escalada, ocorrida em 20 de março de 2023. O réu, inconformado com a decisão, requer o afastamento da qualificadora da escalada e a aplicação da atenuante da confissão, além de pleitear a redução da pena pela tentativa em seu grau máximo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por furto qualificado mediante escalada e se a pena deve ser reduzida em 2/3 em razão da tentativa, bem como a fixação de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A defesa não demonstrou interesse recursal quanto à atenuante da confissão, que já foi reconhecida na sentença.4. As provas demonstram que o réu utilizou escalada para acessar o local do crime, configurando a qualificadora do furto.5. A prática de furto qualificado mediante escalada é configurada quando o agente utiliza via de acesso anormal para adentrar em propriedade alheia, sendo desnecessária a realização de exame pericial se houver outros meios de prova que comprovem a qualificadora.6. O réu admitiu ter escalado o muro de considerável altura para cometer o furto, corroborando a incidência da qualificadora.7. A pena foi corretamente dosada, considerando os maus antecedentes do réu e a atenuante da confissão.8. O pleito de redução da pena em 2/3 em razão da tentativa não foi provido, tendo em vista que o iter criminis foi percorrido em sua quase integralidade, eis que o réu, mediante escalada, adentrou no local e cortou os fios elétricos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, vez que foi surpreendido pelos policiais militares enquanto praticava o crime. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi adequada, atendendo aos requisitos legais.IV. Dispositivo 10. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, com arbitramento dos honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, parágrafo único, e CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0015550-94.2018.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023.... ()
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8 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO MENTAL DO APENADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO SENTENCIADO A ENSEJAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS A ATESTAR QUE O APELANTE ERA, AO TEMPO DOS FATOS, INCAPAZ DE COMPREENDER A ILICITUDE DO FATO E DETERMINAR-SE COM ESSE ENTENDIMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEMANDA DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA COM FUNDAMENTO NA TESE DE EMBRIAGUEZ OU POSSÍVEL DROGADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. USO VOLUNTÁRIO DE BEBIDAS QUE NÃO POSSIBILITA A ATENUAÇÃO DA PENA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE INDICA A NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Caso em exame ... ()
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9 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação Crime que visa a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado por abuso de confiança, tipificado no art. 155, §4º, II, do CP, em razão de ter subtraído diversos bens da vítima, aproveitando-se da confiança depositada nela durante sua ausência. O apelante requer a desclassificação da conduta para furto simples (CP, art. 150, caput) e, sucessivamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples e, sucessivamente, se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.4. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado por abuso de confiança restaram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, que demonstram que o réu se valeu da relação de confiança estabelecida com a vítima — tendo-lhe sido confiada a chave do imóvel para alimentar o animal de estimação durante a ausência da família — para subtrair bens da residência, configurando-se, assim, a referida qualificadora.5. O pedido sucessivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos restou prejudicado, diante da manutenção da condenação.IV. Dispositivo6. Apelação parcialmente conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CPP, art. 804; CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, j. 24.04.2025; STJ, HC 192.922/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.02.2012; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001950-51.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 30.09.2024.... ()
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10 - TJPR EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu pela prática do delito de ameaça, no contexto da violência doméstica e familiar, capitulado no art. 147, caput, c/c CP, art. 61, II, «f, com aplicação da Lei 11.340/2006. 2. A instrução contou com oitiva da vítima e interrogatório do réu. Sentença proferida em 12/07/2024, condenando o acusado à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto.3. Recurso de apelação interposto pela defesa, alegando insuficiência probatória e pleiteando absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da condenação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para embasar a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento.7. A prova da materialidade e da autoria está consubstanciada em Boletim de Ocorrência, termo de declaração da vítima e seu depoimento em juízo, nos quais reafirma a ameaça de morte feita pelo réu, confirmando o sentimento de temor.8. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, por se tratar de crime geralmente praticado na clandestinidade, sem testemunhas presenciais.9. A ameaça constitui crime formal, cuja consumação exige apenas a intimidação da vítima, independentemente de sua concretização.10. As declarações da vítima foram uníssonas, firmes e compatíveis com os demais elementos dos autos, afastando a tese de dúvida razoável.11. A versão do réu, isolada nos autos, não compromete a verossimilhança da narrativa da vítima, tampouco descaracteriza a autoria e a materialidade do crime.12. Diante da suficiência do acervo probatório, deve ser mantida a condenação.13. Intimação da vítima determinada, conforme CPP, art. 201, § 2º e Resolução CNJ 253/2018.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para fundamentar a condenação pelo delito de ameaça, ainda que sem testemunhas presenciais, dada a natureza formal do tipo penal.... ()
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11 - TJPR Direito penal. Apelações criminais. Furto qualificado (fatos 1 e 2), corrupção de menor (fato 3), falsa identidade (fato 4) e adulteração de sinal identificador de veículo (fato 5). Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Recursos do Ministério Público e dos réus. Recursos dos acusados. Admissibilidade parcial. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menor. Pretensão aplicada na sentença. Pleito de absolvição do delito de corrupção de menor, formulado por todos os acusados, sob fundamento de ausência de prova da participação da menor ou de consciência sobre os fatos. Impossibilidade. Adolescente que confirmou a participação nos furtos. Imagem da câmera de segurança que mostra a menor auxiliando uma das rés. Prescindibilidade de comprovação da efetiva corrupção. Inexistência de bis in idem entre o crime de corrupção de menor e a qualificadora do concurso de agentes. Pedido de absolvição da ré georgina quanto ao delito de falsa identidade por atipicidade material. Desprovimento. Crime de natureza formal, que prescinde de resultado naturalístico. Dosimetria. Pretensão de reconhecimento do concurso formal ou crime único em relação aos crimes de furto. Inviabilidade. Condutas autônomas, dirigidas a estabelecimentos distintos. Impossibilidade de abrandamento do regime inicial fixado à ré aline. Regime semiaberto fixado em consonância com o art. 33, §2º, «b, do CP. Separação, de ofício, dos regimes iniciais de cumprimento das penas de reclusão e detenção em relação à ré georgina. Recursos dos acusados parcialmente conhecidos e, nesta porção, desprovidos. Recurso ministerial. Pedido de condenação da acusada Aline pela prática do delito de condução de veículo com sinal identificador adulterado. Impossibilidade. Ausência de provas concretas acerca da materialidade. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos delitos previstos no art. 155, caput e §4º, II e IV, do CP (fato 1), art. 155, caput e §4º, IV, do CP (fato 2), art. 244-B, L. 8.069/1990 (fato 3), além da ré Georgina pela prática do delito previsto no CP, art. 307 (fato 4). Ainda, a sentença absolveu a ré Aline da acusação pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP (fato 5).II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à manutenção da condenação dos acusados pela prática do crime de corrupção de menor; (ii) saber se há possibilidade de absolvição da ré Georgina pela prática do crime de falsa identidade por atipicidade material; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação da ré Aline pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, nos termos do art. 311, §2º, III, do CP; (iv) saber se é possível o reconhecimento do concurso formal ou crime único entre os delitos de furto; (v) saber se é viável o abrandamento do regime inicial fixado à ré Aline.III. Razões de decidir:3. Incognoscível o pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto (fatos 1 e 2) e corrupção de menor (fato 3), pois já foi acolhido na sentença.4. A condenação pelo delito de corrupção de menor deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da participação da adolescente nos furtos, confirmada pela própria jovem e pelas imagens das câmeras de segurança. Crime de natureza formal, que não exige a comprovação da efetiva corrupção (Súmula 500, STJ). Ademais, destaca-se que não há dupla valoração no reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, em relação aos delitos de furto e ao crime de corrupção de menor, considerando serem condutas autônomas e independentes, que tutelam bens jurídicos distintos.5. Inviável a absolvição da ré Georgina pela prática do delito narrado no fato 4. O crime previsto no CP, art. 307, é de natureza formal, de modo que se consuma com a mera atribuição de falsa identidade, independentemente de obtenção de vantagem ou prejuízo. 6. Mantida a absolvição da ré Aline quanto ao crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado, diante da insuficiência de provas quanto à materialidade, nos termos do princípio in dubio pro reo.7. O reconhecimento de crime único ou do concurso formal entre os crimes de furto é inviável, pois foram cometidos por meio de ações autônomas, em estabelecimentos distintos, com diferenças no modus operandi, afastando a unicidade de conduta exigida para a configuração do concurso formal. 8. Inviável o abrandamento do regime inicial fixado à ré Aline, considerando o quantum de pena aplicado, em observância ao art. 33, §2º, «b, do CP.9. Separação, de ofício, dos regimes de execução inicial das penas de reclusão e detenção em relação à acusada Georgina.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Recursos dos acusados parcialmente conhecidos e, nas partes cognoscíveis, desprovidos, com medida de ofício em relação ao regime inicial de cumprimento da pena da ré Georgina. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, 70, 155, §4, 307 e 311, §2º, III; CPP, arts. 201, §2º, 383, 386, VII e 610; L. 8.069/1990, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp. 961.417, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 2/9/2024; TJPR, AC 0001173-89.2019.8.16.0190, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, AC 0000855-95.023.8.16.0116, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2025.... ()
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12 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Prescrição da pretensão punitiva estatal por crime de estelionato. Recurso conhecido e julgado prejudicado, ante o reconhecimento, ex officio, da prescrição em sua modalidade retroativa.
I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de estelionato, ao obter vantagem ilícita em prejuízo de diversas vítimas, simulando ser funcionário de uma empresa de internet e recebendo valores sem fornecer o serviço contratado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de estelionato, conforme previsto no CP, art. 171.III. Razões de decidir3. Transcorreu prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal.4. A pena fixada foi inferior a 2 anos, o que estabelece um prazo prescricional de 4 anos conforme o CP, art. 109, V.5. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime previsto no CP, art. 171, caput.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e julgado prejudicado, ante o reconhecimento, ex officio, da prescrição em sua modalidade retroativa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV, 109, V, e CP, art. 110, § 1º; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0012380-58.2024.8.16.0013, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; Súmula 146/STF.... ()
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13 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado com uso de grave ameaça. Recursos dos réus não providos.
I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP, em decorrência da subtração de uma mochila da vítima, mediante grave ameaça simulando o porte de arma, com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos réus se amolda ao crime de roubo qualificado, considerando a alegação de desclassificação para furto e receptação e a participação de cada um na empreitada criminosa.III. Razões de decidir3. A conduta dos apelantes se amolda ao tipo penal do art. 157, § 2º, II, do CP, caracterizando roubo qualificado pela grave ameaça.4. A ofendida relatou que, ao ser abordada, quando deu voz de assalto, o autor do delito fez menção de estar armado.5. A palavra da vítima possui relevância probatória, corroborada por outros elementos do conjunto probatório.6. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.7. Inviável a desclassificação para furto ou receptação, diante do emprego de grave ameaça e considerando que a participação de todos na empreitada criminosa foi comprovada.8. Os apelantes agiram em concurso de agentes, com ajuste prévio para a prática do delito, o que justifica a manutenção da qualificadora.9. Incabível a aplicação da minorante do art. 29, §1º, do CP, pois o apelante Jean Augusto agiu como coautor do delito e não como partícipe.10. Diante da manutenção da condenação, em razão do quantum de pena arbitrado, não há falar em modificação do regime inicial de cumprimento da pena ou substituição da pena por privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.IV. Dispositivo e tese12. Apelações conhecidas e desprovidas._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º, e CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012322-43.2020.8.16.0030, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 07.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001530-72.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 19.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001069-77.2024.8.16.0043, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 22.03.2025; Súmula 607/STJ.... ()
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14 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto e aplicação do princípio da insignificância. Recurso conhecido em parte
e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias-multa pela prática de furto majorado pelo repouso noturno, no qual o réu subtraiu diversos itens de higiene e alimentos de um centro comunitário. A defesa requer a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, além de revisão da pena-base, do reconhecimento de atenuantes, de causa de diminuição de pena e, por fim, pede a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se enquadra no princípio da insignificância e se a pena imposta deve ser revista em razão das circunstâncias do caso e dos pedidos da defesa.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser conhecido, pois a matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.4. O valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância.5. O crime foi praticado durante o repouso noturno e o réu possui maus antecedentes, o que eleva a reprovabilidade da conduta.6. O réu possui maus antecedentes, razão pela qual o Juízo aumentou a pena-base, de modo que circunstâncias positivas ou neutras não podem ser compensadas com circunstâncias desfavoráveis na primeira fase da dosimetria penal.7. Não há evidências de que o furto foi motivado para suprir necessidades básicas do réu, pois pela quantidade de itens subtraídos não se verifica que se destinavam a ... ()
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15 - TJMG DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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16 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ADEMAIS, PRÁTICA DO DELITO EM MESA NA FORMA DUPLAMENTE QUALIFICADAS QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MODALIDADE SEMIABERTA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.Caso em exame ... ()
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17 - TJPR Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de ameaça (CP, art. 147, caput), no contexto de violência doméstica e familiar, com base na Lei 11.340/2006. 2. O Juízo de origem julgou procedente a denúncia, condenando o acusado à pena de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas e contradições nos depoimentos da vítima.4. O recurso foi processado regularmente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça; e (ii) se a palavra da vítima, em confronto com o depoimento de testemunha e a negativa do réu, é apta a sustentar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A materialidade e a autoria do crime estão demonstradas por meio do boletim de ocorrência, declarações da vítima na fase policial e em juízo, e demais elementos constantes dos autos.7. As declarações da vítima foram coerentes e consistentes, mantendo-se alinhadas com a narrativa inicial e com o contexto dos fatos, ainda que apresentem pequenas divergências quanto a detalhes periféricos.8. O depoimento da testemunha de defesa não compromete a credibilidade da versão da vítima, notadamente por não ter presenciado os diálogos diretamente e divergir inclusive da versão do próprio acusado.9. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, quando coerente com os demais elementos probatórios.10. O crime de ameaça é formal, e se consuma com o simples temor gerado na vítima por palavras idôneas à intimidação.11. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a condenação fundada em elementos harmônicos e consistentes.12. Diante da manutenção da condenação, impõe-se a intimação da vítima sobre o teor do acórdão, conforme disposto no CPP, art. 201, § 2º e Resolução CNJ 253/2018.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes de ameaça cometidos no âmbito da violência doméstica, mesmo que haja divergência com o relato de testemunha. Pequenas discrepâncias não comprometem a credibilidade das declarações. O crime de ameaça se consuma com o temor provocado por palavras idôneas, independentemente de sua execução.... ()
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18 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Furto Qualificado pela escalada e majorado pelo repouso noturno. Sentença Absolutória. Recurso do Ministério Público. Pedido de condenação. insuficiência de provas. autoria delitiva não comprovada. Pedido Subsidiário de reconhecimento da nulidade da sentença, ante a ausência de remessa dos autos ao órgão acusatório para oferecimento de aditamento à denúncia. inocorrência. ausência de novos elementos ou circunstâncias que pudessem alterar a definição jurídica. sentença absolutória mantida. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.
I. Caso em exame1. Apelação criminal em face da sentença que absolveu o réu das imputações do art. 155, § 1º e § 4º, II, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas; (ii) analisar se houve nulidade da sentença, ante a ausência de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de aditamento.III. Razões de decidir:3. Para a prolação de um decreto condenatório é necessário que haja provas robustas acerca da materialidade e autorias delitivas, não bastando a presença de meros indícios. 4. No caso dos autos, do cotejo do conjunto probatório, não ficou comprovado que o apelado adentrou na residência da vítima e subtraiu um botijão de gás. O simples fato dele ter sido encontrado na posse da res furtiva, após a ocorrência do furto, não pode levar à conclusão de que ele foi o autor da subtração. Além disso, não há provas de que o botijão de gás encontrado na posse do réu efetivamente pertencia à vítima. 5. À míngua de provas da autoria delitiva, imperiosa a manutenção da sentença absolutória. 6. Órgão ministerial que, por ocasião das alegações finais, deixou de proceder ao aditamento à denúncia e requereu a condenação do apelado pela prática do crime de furto qualificado, nos termos da denúncia. Ausência de novos elementos ou circunstâncias que pudessem alterar a definição jurídica. Sentença escorreita. Nulidade não constatada. IV. Dispositivo e tese:7. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384 e CPP, art. 201, § 2º; CP, art. 155, § 1º e § 4º, II, do CP.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001447-22.2015.8.16.0181, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, AC 0000958-14.2023.8.16.0113, Rel. Desª. Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024.... ()
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19 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Vias de fato em contexto de violência doméstica. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e não provido, com providência ex officio.
I. Caso em exame1.1. A apelação criminal foi interposta contra a sentença da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, que condenou o réu pela contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para indenização pelos danos causados à vítima. 1.2. A defesa postula a absolvição do réu por não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II) ou, alternativamente, pela insuficiência de provas ou pelo reconhecimento da legítima defesa (CPP, art. 386, VII). Caso mantida a condenação, requer a exclusão da verba indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação pela contravenção penal de vias de fato pode ser mantida, diante das alegações de nulidade processual e de insuficiência probatória, a teor do art. 386, II e VII, do CPP; (ii) se o réu agiu legitima defesa; e (iii) se é possível afastar a reparação de danos estabelecida na sentença.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas pelos documentos produzidos na fase preliminar, entre os quais: boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, formulário nacional de avaliação de risco, concessão de medidas protetivas de urgência; e pela prova oral colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.2. O exame de corpo de delito é dispensável para a configuração da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, por se caracterizar como infração que, em regra, não deixa vestígios.3.3. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o registro do boletim de ocorrência e a concessão de medidas protetivas.3.4. A alegação de legítima defesa não está amparada no conjunto probatório, pois não ficou evidenciado que o réu tenha apenas se defendido de agressão injusta, atual ou iminente, como exige o CP, art. 25.3.5. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral, desde que haja pedido expresso, mesmo sem especificação de valor e sem necessidade de instrução probatória.3.6. A pena foi corretamente dosada e o regime prisional fixado em conformidade com a legislação vigente. Todavia, é vedado impor penas substitutivas previstas no CP, art. 44 como condição para a concessão do regime aberto ao condenado.3.7. Arbitramento de oficio dos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal, de acordo com tabela prevista na resolução conjunta 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido, com determinação de medida de ofício.Teses de julgamento: (i) a contravenção penal de vias de fato contra a mulher, em situação de violência doméstica, configura-se por atos de violência física que não deixam lesões aparentes, o que dispensa exame pericial, e a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação do agressor; (ii) segundo o entendimento firmado no Tema 983 do STJ, em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é possível o arbitramento de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, sem a necessidade de especificação de quantia ou de instrução probatória, por se caracterizar como dano in re ipsa (presumido); e (iii) é inadmissível a fixação de pena substitutiva (CP, art. 44) como condição especial ao regime aberto (Súmula 493/STJ)._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I; Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CP arts. 25, 33, § 2º, ‘c’, e 68; CPP, arts. 201, § 2º, 386, II e VII, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, j. 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006308-38.2023.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Substituto Mauro Bley Pereira Junior, J. 12.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003608-95.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.06.2024; e STJ, Súmulas 493 e 588.... ()
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20 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Dosimetria da pena em caso de furto simples. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no CP, art. 155, caput, em decorrência da subtração de um veículo estacionado em via pública. A defesa questiona a dosimetria da pena, a fixação do regime inicial e a imposição de custas processuais e pena de multa, alegando desproporcionalidade e hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi adequada, considerando os maus antecedentes e a reincidência, e se os pedidos de alteração do regime de cumprimento da pena, isenção ou redução da pena de multa e gratuidade da justiça devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. O pedido de isenção/suspensão do pagamento das custas processuais não pode ser conhecido, pois é de competência do Juízo da Execução Penal.4. Da mesma forma, o pedido de suspensão da pena de multa não pode ser conhecido, devendo ser arguido perante o Juízo da execução.5. A utilização do critério de 1/8 (um oitavo) para o cálculo da pena-base é amplamente aceito, conforme entendimento jurisprudencial, com aumento em razão dos maus antecedentes do réu.6. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), em conformidade com a jurisprudência.7. A utilização de condenações distintas para elevar a pena-base e para aplicar a agravante da reincidência não implica bis in idem, nos termos do entendimento do STJ.8. O pedido de alteração para regime semiaberto não prospera, devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do réu, inaplicável a Súmula 269/STJ.9. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, sendo incabível o pedido de isenção ou de sua redução. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 61, I, e 67; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIME 0025471-19.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0000365-13.2020.8.16.0073, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0012566-78.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0009670-41.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; STJ, AgRg no REsp 2.033.937, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 810030/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.... ()