Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 131.9289.5641.5618

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.1.2. A Defesa requer a absolvição do réu, ao argumento de que não há prova da materialidade ou, alternativamente, com fundamento na insuficiência de provas. Por fim, postula a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: se é possível absolver o réu apelante, por ausência de prova de materialidade ou por insuficiência probatória.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. Não há que se cogitar em absolvição, seja por ausência de prova de materialidade, seja por insuficiência probatória, porque o réu foi perseguido, logo após o furto, visto quando tentava usar o cartão subtraído da vítima e preso em flagrante na posse dos demais bens subtraídos.3.3. É necessário arbitrar verba honorária ao defensor dativo pela apresentação das razões recursais, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: é inviável absolver o réu quando, logo após a subtração, foi perseguido e preso em flagrante na posse da res furitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201 e 386; CP, art. 33, CP, art. 68 e CP, art. 155.... ()

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