Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recursos conhecidos e desprovidos.
I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmas, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou os réus pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. 1.2. Ao réu F. d. S. R. foi imposta a pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 49 (quarenta e nove) dias-multa.1.3. Fixou-se a pena definitiva do réu J. P. T. em 4 (quatro) anos, 11 (onze) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda 45 (quarenta e cinco) dias-multa.1.4. A defesa do réu J. P. T. requesta a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, e a fixação de honorários advocatícios.1.5. Já a defesa do réu F. d. S. R. requer a absolvição, ao argumento de que não há prova de que concorreu para o crime, já que ausente o dolo na conduta. Alternativamente, busca a absolvição imprópria diante da inimputabilidade. Em caráter subsidiário, pede a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do CP, art. 26.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: em relação ao réu apelante J. P. T. (i) se as provas da autoria são suficientes; quanto ao réu F. d. S. R. (ii) se há prova do dolo; (iii) se é inimputável por doença mental; (iv) se é de outro modo isento de pena; e (iii) se sua culpabilidade é diminuta.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência, gravação de câmera de segurança, auto de avaliação indireta, auto de constatação de dano e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. A tese absolutória da defesa de J. P. T. não prospera, porque o quadro probatório é suficiente a revelar a autoria, notadamente, a partir da gravação da câmera de segurança do local do fato e da prova oral produzida nos autos.3.3. A tese absolutória da defesa de F. d. S. R. também não se sustenta, já que o dolo em sua conduta foi evidenciado pelo fato de o crime ter sido perpetrado em um canteiro de obras, durante a madrugada, e a ação ter sido registrada pelas câmeras de segurança do local.3.4. Também não vinga a tese de absolvição imprópria, porque não há prova documental nem indícios de que o réu F. d. S. R. tinha síndrome de dependência, é dizer, sofria de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas.3.5. O réu F. d. S. R. usou substâncias ilícitas de maneira preordenada e, por isso, pelo princípio actio libera in causa, não se exclui sua culpabilidade tampouco se aplica a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 28, § 2º.3.7. É necessário arbitrar verba honorária aos defensores dativos que apresentaram as razões recursais, nos parâmetros do item 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: (i) não há que se cogitar em absolvição, por ausência de dolo ou insuficiência de provas, quando a gravação da câmara de segurança do local evidencia que os réus perpetraram, em conjunto, o furto qualificado; (ii) não se sustenta a tese de absolvição imprópria, fundada na dependência química, quando não há documentos médicos hábeis a demonstrar a toxicodependência; (iii) em vista ao postulado actio libera in causa, o réu que, de forma preordenada, usa entorpecentes tem responsabilidade sobre seus atos deve responder pelos crimes praticados. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 201; CP, art. 26, CP, art. 28 e CP, art. 155.... ()
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