Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 541.3734.5608.4657

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Vias de fato em contexto de violência doméstica. Insurgência defensiva. Recurso conhecido e não provido, com providência ex officio.

I. Caso em exame1.1. A apelação criminal foi interposta contra a sentença da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, que condenou o réu pela contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor mínimo para indenização pelos danos causados à vítima. 1.2. A defesa postula a absolvição do réu por não haver prova da existência do fato (CPP, art. 386, II) ou, alternativamente, pela insuficiência de provas ou pelo reconhecimento da legítima defesa (CPP, art. 386, VII). Caso mantida a condenação, requer a exclusão da verba indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação pela contravenção penal de vias de fato pode ser mantida, diante das alegações de nulidade processual e de insuficiência probatória, a teor do art. 386, II e VII, do CPP; (ii) se o réu agiu legitima defesa; e (iii) se é possível afastar a reparação de danos estabelecida na sentença.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato estão evidenciadas pelos documentos produzidos na fase preliminar, entre os quais: boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, formulário nacional de avaliação de risco, concessão de medidas protetivas de urgência; e pela prova oral colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.2. O exame de corpo de delito é dispensável para a configuração da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, por se caracterizar como infração que, em regra, não deixa vestígios.3.3. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o registro do boletim de ocorrência e a concessão de medidas protetivas.3.4. A alegação de legítima defesa não está amparada no conjunto probatório, pois não ficou evidenciado que o réu tenha apenas se defendido de agressão injusta, atual ou iminente, como exige o CP, art. 25.3.5. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral, desde que haja pedido expresso, mesmo sem especificação de valor e sem necessidade de instrução probatória.3.6. A pena foi corretamente dosada e o regime prisional fixado em conformidade com a legislação vigente. Todavia, é vedado impor penas substitutivas previstas no CP, art. 44 como condição para a concessão do regime aberto ao condenado.3.7. Arbitramento de oficio dos honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal, de acordo com tabela prevista na resolução conjunta 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido, com determinação de medida de ofício.Teses de julgamento: (i) a contravenção penal de vias de fato contra a mulher, em situação de violência doméstica, configura-se por atos de violência física que não deixam lesões aparentes, o que dispensa exame pericial, e a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação do agressor; (ii) segundo o entendimento firmado no Tema 983 do STJ, em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é possível o arbitramento de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, sem a necessidade de especificação de quantia ou de instrução probatória, por se caracterizar como dano in re ipsa (presumido); e (iii) é inadmissível a fixação de pena substitutiva (CP, art. 44) como condição especial ao regime aberto (Súmula 493/STJ)._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I; Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CP arts. 25, 33, § 2º, ‘c’, e 68; CPP, arts. 201, § 2º, 386, II e VII, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, j. 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006308-38.2023.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Substituto Mauro Bley Pereira Junior, J. 12.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003608-95.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 08.06.2024; e STJ, Súmulas 493 e 588.... ()

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