Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelações criminais. Furto qualificado (fatos 1 e 2), corrupção de menor (fato 3), falsa identidade (fato 4) e adulteração de sinal identificador de veículo (fato 5). Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia. Recursos do Ministério Público e dos réus. Recursos dos acusados. Admissibilidade parcial. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menor. Pretensão aplicada na sentença. Pleito de absolvição do delito de corrupção de menor, formulado por todos os acusados, sob fundamento de ausência de prova da participação da menor ou de consciência sobre os fatos. Impossibilidade. Adolescente que confirmou a participação nos furtos. Imagem da câmera de segurança que mostra a menor auxiliando uma das rés. Prescindibilidade de comprovação da efetiva corrupção. Inexistência de bis in idem entre o crime de corrupção de menor e a qualificadora do concurso de agentes. Pedido de absolvição da ré georgina quanto ao delito de falsa identidade por atipicidade material. Desprovimento. Crime de natureza formal, que prescinde de resultado naturalístico. Dosimetria. Pretensão de reconhecimento do concurso formal ou crime único em relação aos crimes de furto. Inviabilidade. Condutas autônomas, dirigidas a estabelecimentos distintos. Impossibilidade de abrandamento do regime inicial fixado à ré aline. Regime semiaberto fixado em consonância com o art. 33, §2º, «b, do CP. Separação, de ofício, dos regimes iniciais de cumprimento das penas de reclusão e detenção em relação à ré georgina. Recursos dos acusados parcialmente conhecidos e, nesta porção, desprovidos. Recurso ministerial. Pedido de condenação da acusada Aline pela prática do delito de condução de veículo com sinal identificador adulterado. Impossibilidade. Ausência de provas concretas acerca da materialidade. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos delitos previstos no art. 155, caput e §4º, II e IV, do CP (fato 1), art. 155, caput e §4º, IV, do CP (fato 2), art. 244-B, L. 8.069/1990 (fato 3), além da ré Georgina pela prática do delito previsto no CP, art. 307 (fato 4). Ainda, a sentença absolveu a ré Aline da acusação pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP (fato 5).II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à manutenção da condenação dos acusados pela prática do crime de corrupção de menor; (ii) saber se há possibilidade de absolvição da ré Georgina pela prática do crime de falsa identidade por atipicidade material; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação da ré Aline pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, nos termos do art. 311, §2º, III, do CP; (iv) saber se é possível o reconhecimento do concurso formal ou crime único entre os delitos de furto; (v) saber se é viável o abrandamento do regime inicial fixado à ré Aline.III. Razões de decidir:3. Incognoscível o pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto (fatos 1 e 2) e corrupção de menor (fato 3), pois já foi acolhido na sentença.4. A condenação pelo delito de corrupção de menor deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da participação da adolescente nos furtos, confirmada pela própria jovem e pelas imagens das câmeras de segurança. Crime de natureza formal, que não exige a comprovação da efetiva corrupção (Súmula 500, STJ). Ademais, destaca-se que não há dupla valoração no reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, em relação aos delitos de furto e ao crime de corrupção de menor, considerando serem condutas autônomas e independentes, que tutelam bens jurídicos distintos.5. Inviável a absolvição da ré Georgina pela prática do delito narrado no fato 4. O crime previsto no CP, art. 307, é de natureza formal, de modo que se consuma com a mera atribuição de falsa identidade, independentemente de obtenção de vantagem ou prejuízo. 6. Mantida a absolvição da ré Aline quanto ao crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado, diante da insuficiência de provas quanto à materialidade, nos termos do princípio in dubio pro reo.7. O reconhecimento de crime único ou do concurso formal entre os crimes de furto é inviável, pois foram cometidos por meio de ações autônomas, em estabelecimentos distintos, com diferenças no modus operandi, afastando a unicidade de conduta exigida para a configuração do concurso formal. 8. Inviável o abrandamento do regime inicial fixado à ré Aline, considerando o quantum de pena aplicado, em observância ao art. 33, §2º, «b, do CP.9. Separação, de ofício, dos regimes de execução inicial das penas de reclusão e detenção em relação à acusada Georgina.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Recursos dos acusados parcialmente conhecidos e, nas partes cognoscíveis, desprovidos, com medida de ofício em relação ao regime inicial de cumprimento da pena da ré Georgina. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, 70, 155, §4, 307 e 311, §2º, III; CPP, arts. 201, §2º, 383, 386, VII e 610; L. 8.069/1990, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp. 961.417, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.04.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 2/9/2024; TJPR, AC 0001173-89.2019.8.16.0190, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, AC 0000855-95.023.8.16.0116, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2025.... ()
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