Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 506.5995.4140.4773

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Dosimetria da pena em caso de furto simples. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no CP, art. 155, caput, em decorrência da subtração de um veículo estacionado em via pública. A defesa questiona a dosimetria da pena, a fixação do regime inicial e a imposição de custas processuais e pena de multa, alegando desproporcionalidade e hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi adequada, considerando os maus antecedentes e a reincidência, e se os pedidos de alteração do regime de cumprimento da pena, isenção ou redução da pena de multa e gratuidade da justiça devem ser acolhidos.III. Razões de decidir3. O pedido de isenção/suspensão do pagamento das custas processuais não pode ser conhecido, pois é de competência do Juízo da Execução Penal.4. Da mesma forma, o pedido de suspensão da pena de multa não pode ser conhecido, devendo ser arguido perante o Juízo da execução.5. A utilização do critério de 1/8 (um oitavo) para o cálculo da pena-base é amplamente aceito, conforme entendimento jurisprudencial, com aumento em razão dos maus antecedentes do réu.6. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), em conformidade com a jurisprudência.7. A utilização de condenações distintas para elevar a pena-base e para aplicar a agravante da reincidência não implica bis in idem, nos termos do entendimento do STJ.8. O pedido de alteração para regime semiaberto não prospera, devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do réu, inaplicável a Súmula 269/STJ.9. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, sendo incabível o pedido de isenção ou de sua redução. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 61, I, e 67; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIME 0025471-19.2018.8.16.0017, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0000365-13.2020.8.16.0073, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0012566-78.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0009670-41.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; STJ, AgRg no REsp 2.033.937, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 810030/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025.... ()

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