Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação Crime que visa a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática de furto qualificado por abuso de confiança, tipificado no art. 155, §4º, II, do CP, em razão de ter subtraído diversos bens da vítima, aproveitando-se da confiança depositada nela durante sua ausência. O apelante requer a desclassificação da conduta para furto simples (CP, art. 150, caput) e, sucessivamente, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante deve ser desclassificada de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples e, sucessivamente, se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.4. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado por abuso de confiança restaram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, que demonstram que o réu se valeu da relação de confiança estabelecida com a vítima — tendo-lhe sido confiada a chave do imóvel para alimentar o animal de estimação durante a ausência da família — para subtrair bens da residência, configurando-se, assim, a referida qualificadora.5. O pedido sucessivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos restou prejudicado, diante da manutenção da condenação.IV. Dispositivo6. Apelação parcialmente conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, II; CPP, art. 804; CPP, art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, j. 24.04.2025; STJ, HC 192.922/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.02.2012; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001950-51.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 30.09.2024.... ()
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