Suspensão nacional e julgamento repetitivo no STJ sobre inscrição judicial do devedor em cadastros de inadimplentes em execuções fiscais com participação de amicus curiae
Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE
O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o Recurso Especial nº Acórdão/STJ como representativo da controvérsia, reconheceu a existência de multiplicidade de processos sobre a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como o SERASA) por decisão judicial no âmbito de execuções fiscais, determinando a suspensão nacional dos feitos que tratem da matéria, até decisão definitiva, e sinalizando que tal medida somente poderá ser implementada após julgamento conjunto dos casos repetitivos. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina contemporânea tem debatido intensamente a admissibilidade da inscrição judicial do devedor em cadastros restritivos no contexto da execução fiscal. Autores como Hugo de Brito Machado Segundo defendem que a execução fiscal é regida pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a adoção de medidas atípicas (como a inclusão em cadastros de inadimplentes) só seria possível diante de previsão legal expressa, ou na hipótese de aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 139, IV, respeitados os limites constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Há ainda relevante discussão sobre a natureza da medida: se coercitiva, executiva ou apenas de constrição patrimonial, e sobre sua compatibilidade com os direitos fundamentais do executado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ, ao suspender nacionalmente os processos e afetar o tema ao rito dos repetitivos, reconhece a relevância da matéria e a necessidade de uniformização jurisprudencial, dada a ausência de consenso nos tribunais inferiores. Tal postura evita decisões conflitantes e insegurança jurídica, ao mesmo tempo em que resguarda o contraditório, com a participação de amici curiae. Ressalte-se que a repercussão da decisão abrangerá não apenas o âmbito fiscal, mas todo o sistema de tutela executiva do Estado, afetando credores públicos e privados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal), e art. 37, caput (princípio da legalidade e eficiência da Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 1º (Lei de Execuções Fiscais); CPC/2015, art. 139, IV (poderes do juiz na efetivação da tutela jurisdicional e adoção de medidas atípicas para assegurar o resultado prático do processo).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Atualmente, não há súmula específica do STJ ou STF sobre a possibilidade de inscrição judicial do devedor em cadastro de inadimplentes no âmbito da execução fiscal. Contudo, a Súmula 546/STJ disciplina a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes no processo civil comum, sendo objeto de debate sua aplicabilidade subsidiária à execução fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ de afetar o tema ao rito dos repetitivos demonstra a preocupação do Tribunal com a uniformidade e a segurança jurídica. O pronunciamento definitivo terá impacto direto sobre a celeridade e a efetividade das execuções fiscais, podendo alterar substancialmente as estratégias dos credores públicos na cobrança de seus créditos. Além disso, o entendimento a ser fixado poderá influenciar o equilíbrio entre a eficiência da Administração Tributária e a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte, servindo de paradigma para outras medidas executivas atípicas. O debate evidencia a necessidade de constante atualização legislativa e jurisprudencial para conciliar interesse público e garantias individuais.
TESE
A determinação do Superior Tribunal de Justiça para que entidades e órgãos interessados participem como amicus curiae no julgamento repetitivo sobre a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes em execuções fiscais reforça a abertura do debate e a busca por uma decisão mais legítima e fundamentada, considerando o impacto social e econômico do tema. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A participação de amici curiae nos processos repetitivos é instrumento valorizado pela doutrina processualista moderna (cf. Fredie Didier Jr.), pois amplia o contraditório e contribui para a construção de decisões judiciais mais aderentes à realidade social, técnica e econômica. Tal mecanismo assegura que interesses coletivos e difusos, bem como perspectivas institucionais, sejam levados em consideração na formação do precedente qualificado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O convite a órgãos e entidades do setor público e privado para atuar como amicus curiae é fundamental diante da relevância do tema, que extrapola interesses individuais e afeta a ordem econômica, o funcionamento do crédito e a própria Administração Tributária. Essa pluralidade de vozes legitima a decisão judicial, amplia o debate democrático e pode enriquecer a fundamentação do futuro precedente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LV (contraditório e ampla defesa), e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 138 (participação de amicus curiae); CPC/2015, art. 927, §2º (formação de precedentes qualificados em julgamento de recursos repetitivos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a intervenção de amicus curiae em recursos repetitivos; o tema é disciplinado por dispositivo legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abertura do STJ ao diálogo institucional e à participação de terceiros qualificados incrementa a qualidade e a legitimidade democrática do precedente a ser formado. O resultado do julgamento influenciará não apenas a eficácia das execuções fiscais, mas também o desenvolvimento do sistema de precedentes e a relação entre o Poder Judiciário, a sociedade e a Administração Pública. Decisões mais participativas tendem a ser mais robustas e menos sujeitas a questionamentos futuros, contribuindo para a estabilidade do sistema jurídico.
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