Restrição judicial à inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes em execuções fiscais fundamentadas em título extrajudicial: análise do entendimento do STJ e limites legais conforme Lei 6.830/1980 e CF/88
Publicado em: 13/05/2025 Processo CivilTESE JURÍDICA
A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, no âmbito de execuções fiscais fundamentadas em título extrajudicial, só é cabível excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade de o credor realizar a inscrição por seus próprios meios, não sendo a via judicial a regra para esse tipo de constrição; o procedimento ordinário deve ser a iniciativa direta do exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito, reservando-se a intervenção judicial a situações de comprovada necessidade. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina majoritária entende que a execução fiscal é procedimento especial regido pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), que tem regramento próprio quanto aos meios executivos e constritivos. Segundo Hugo de Brito Machado, há limitações à adoção de medidas atípicas na execução fiscal, devendo-se observar estritamente a lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A utilização da inscrição em cadastros de inadimplentes como meio coercitivo, por decisão judicial, é matéria debatida, havendo autores que defendem sua admissibilidade apenas como medida subsidiária e excepcional, diante do esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito tributário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ evidencia preocupação com a restrição de direitos do devedor e a observância do devido processo legal. A inscrição judicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode representar medida excessivamente gravosa, principalmente em execuções fiscais baseadas apenas em títulos extrajudiciais, em que não há decisão de mérito transitada em julgado. O entendimento restringe a atuação judicial a situações em que o credor não possa, por razões concretas, efetivar a inscrição diretamente, preservando a razoabilidade e o contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 1º e art. 11
CPC/2015, art. 139, IV
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional dos processos sobre a matéria, em razão da afetação ao rito dos repetitivos, indica a relevância sistêmica do tema para o Poder Judiciário e para a administração tributária. A definição do STJ terá reflexos práticos relevantes na conformação dos instrumentos de cobrança da dívida ativa e na proteção dos direitos fundamentais do executado. A tendência restritiva à intervenção judicial reforça a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da cobrança fiscal e a proteção do executado contra constrições desproporcionais. O precedente, uma vez firmado, orientará milhares de processos, trazendo segurança jurídica e previsibilidade às execuções fiscais. Crítica-se, contudo, eventual rigidez excessiva, que pode inviabilizar a satisfação do crédito público em casos de omissão dos órgãos de proteção ao crédito, cabendo ao Judiciário ponderar caso a caso dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
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