Competência judicial para inscrição em cadastros de inadimplentes em execuções fiscais: limites em títulos extrajudiciais e fundamentos legais e constitucionais
Publicado em: 12/05/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE JURÍDICA
Em execuções fiscais fundadas em título executivo extrajudicial, não compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte exequente, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (tais como SERASA), sendo tal providência de iniciativa exclusiva do credor, salvo disposição legal expressa em sentido contrário; por outro lado, a inscrição judicial é admitida nos casos de execução fundada em título judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina processualista distingue os poderes do magistrado quanto à satisfação do crédito nas execuções fiscais. Fredie Didier Jr. aponta que a execução fiscal, pautada na Lei 6.830/1980, possui rito próprio, e eventuais medidas atípicas de coerção patrimonial só podem ser adotadas quando compatíveis com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Para Leonardo Greco, a inscrição em cadastros é uma prerrogativa do credor, não havendo autorização genérica para atuação judicial nesse sentido em títulos extrajudiciais. Já Cássio Scarpinella Bueno ressalta que a execução fundada em título judicial pode admitir medidas atípicas, desde que haja motivação adequada e respeito ao contraditório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ reflete a preocupação com a delimitação das atribuições judiciais e credoras no âmbito da execução fiscal. Permitir ao juiz determinar diretamente a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito poderia ampliar indevidamente o poder coercitivo do Estado, violando princípios como a legalidade e o devido processo legal. A medida busca evitar constrangimentos indevidos ao devedor e preservar o equilíbrio entre as partes, reservando ao credor a faculdade de adotar medidas extrajudiciais cabíveis, enquanto o juiz atua apenas nos limites da lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e contraditório).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 8º; CPC/2015, art. 139, IV.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 323/STJ (“A inscrição do nome do devedor pode ser promovida pelo credor, não cabendo ao juízo determinar de ofício”).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na padronização nacional sobre o alcance dos poderes judiciais em execuções fiscais, prevenindo decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. O julgamento em sede de recurso repetitivo terá impacto direto em milhares de execuções, podendo consolidar limites à atuação judicial e reforçar a autonomia do credor. Reflexos futuros incluem a definição de balizas para medidas coercitivas indiretas e maior previsibilidade na atuação dos órgãos judiciais e credores públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão repousa no equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e as garantias processuais do devedor, notadamente a legalidade e o contraditório. A argumentação do STJ revela preocupação com a tipicidade dos atos executivos, especialmente em matéria fiscal, evitando a ampliação discricionária de poderes ao juízo. A consequência prática é a restrição de medidas coercitivas judiciais em execuções lastreadas em título extrajudicial, exigindo atuação ativa do credor. Juridicamente, a decisão reforça o princípio da legalidade na atuação estatal e previne abusos, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e para a segurança das relações processuais.
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