Execução Fiscal: Inclusão do Devedor em Cadastros de Inadimplentes pelo Credor sem Necessidade de Decisão Judicial, com Fundamentação em Título Extrajudicial e Jurisprudência do STJ
Publicado em: 08/05/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE
Em execuções fiscais, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como SERASA) deve ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de decisão judicial, pois a intervenção do Judiciário para determinar tal inclusão só se justifica em execuções fundadas em título judicial definitivo; em execuções baseadas em título extrajudicial, como as fiscais, a atuação do juiz não é condição para o registro da inadimplência. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina majoritária distingue nitidamente os efeitos dos títulos judiciais e extrajudiciais no âmbito da execução. Conforme Fredie Didier Jr., a execução fundada em título judicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o que legitima medidas restritivas mais severas, inclusive a determinação judicial de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. Já nos títulos extrajudiciais, como a CDA da execução fiscal, tal presunção não se reveste da mesma robustez, razão pela qual a inscrição pode ser promovida diretamente pelo credor, sem necessidade de ordem judicial, especialmente considerando o interesse público envolvido na cobrança de créditos tributários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ uniformiza o entendimento de que a atuação judicial para determinar a inscrição do devedor em cadastros restritivos, durante a execução fiscal, não é imprescindível. Isso decorre da especial natureza do título executivo extrajudicial, especialmente a Certidão de Dívida Ativa, que já confere ao credor público instrumentos extrajudiciais eficientes para cobrança. Exigir decisão judicial para essa providência seria onerar desnecessariamente o Judiciário e inviabilizar a efetividade da cobrança do crédito público.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional), LIV (devido processo legal) e art. 37 (princípios da administração pública).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º (Lei de Execução Fiscal)
CPC/2015, art. 782, §3º
Lei 9.492/1997, art. 43
Lei 12.414/2011, art. 5º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 546/STJ (“A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ocorrer por iniciativa do credor, independentemente de autorização judicial”).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão é relevante por prestigiar a celeridade e eficiência da cobrança da dívida ativa, evitando sobrecarga judicial e incentivando meios extrajudiciais de satisfação de créditos públicos. Caso prevaleça esse entendimento, haverá maior racionalização do processo de execução fiscal e reforço à autonomia do credor público. Reflexos futuros incluem a padronização de procedimentos entre órgãos fazendários e a limitação da intervenção judicial a hipóteses excepcionais, o que pode impactar positivamente a arrecadação e o funcionamento do sistema de justiça.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão alinham-se à racionalização processual e à eficiência administrativa. A argumentação do STJ privilegia o princípio da máxima efetividade da execução fiscal e a desjudicialização de providências meramente operacionais, sem prejuízo das garantias constitucionais do devedor, que pode impugnar a inscrição nos cadastros se considerar abusiva. Consequentemente, a decisão tem efeitos práticos relevantes: reduz a litigiosidade desnecessária, desafoga o Judiciário e fortalece mecanismos administrativos de cobrança. Juridicamente, reforça o entendimento de que a atuação judicial em execuções fiscais deve ser subsidiária e excepcional, resguardando-se para hipóteses de lesão ou ameaça a direito.
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