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Execução Fiscal: Inclusão do Devedor em Cadastros de Inadimplentes pelo Credor sem Necessidade de Decisão Judicial, com Fundamentação em Título Extrajudicial e Jurisprudência do STJ

Publicado em: 08/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Análise jurídica da possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, como SERASA, diretamente pelo credor em execuções fiscais baseadas em título extrajudicial (CDA), sem necessidade de autorização judicial, fundamentada em decisão do STJ, legislação aplicável e princípios constitucionais, destacando a racionalização processual, a eficiência administrativa e a desjudicialização das providências operacionais na cobrança de créditos públicos.

TESE

Em execuções fiscais, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes (como SERASA) deve ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de decisão judicial, pois a intervenção do Judiciário para determinar tal inclusão só se justifica em execuções fundadas em título judicial definitivo; em execuções baseadas em título extrajudicial, como as fiscais, a atuação do juiz não é condição para o registro da inadimplência. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)

ESTUDO DOUTRINÁRIO

A doutrina majoritária distingue nitidamente os efeitos dos títulos judiciais e extrajudiciais no âmbito da execução. Conforme Fredie Didier Jr., a execução fundada em título judicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, o que legitima medidas restritivas mais severas, inclusive a determinação judicial de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes. Já nos títulos extrajudiciais, como a CDA da execução fiscal, tal presunção não se reveste da mesma robustez, razão pela qual a inscrição pode ser promovida diretamente pelo credor, sem necessidade de ordem judicial, especialmente considerando o interesse público envolvido na cobrança de créditos tributários.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ uniformiza o entendimento de que a atuação judicial para determinar a inscrição do devedor em cadastros restritivos, durante a execução fiscal, não é imprescindível. Isso decorre da especial natureza do título executivo extrajudicial, especialmente a Certidão de Dívida Ativa, que já confere ao credor público instrumentos extrajudiciais eficientes para cobrança. Exigir decisão judicial para essa providência seria onerar desnecessariamente o Judiciário e inviabilizar a efetividade da cobrança do crédito público.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional), LIV (devido processo legal) e art. 37 (princípios da administração pública).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º (Lei de Execução Fiscal)
CPC/2015, art. 782, §3º
Lei 9.492/1997, art. 43
Lei 12.414/2011, art. 5º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 546/STJ (“A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ocorrer por iniciativa do credor, independentemente de autorização judicial”).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão é relevante por prestigiar a celeridade e eficiência da cobrança da dívida ativa, evitando sobrecarga judicial e incentivando meios extrajudiciais de satisfação de créditos públicos. Caso prevaleça esse entendimento, haverá maior racionalização do processo de execução fiscal e reforço à autonomia do credor público. Reflexos futuros incluem a padronização de procedimentos entre órgãos fazendários e a limitação da intervenção judicial a hipóteses excepcionais, o que pode impactar positivamente a arrecadação e o funcionamento do sistema de justiça.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão alinham-se à racionalização processual e à eficiência administrativa. A argumentação do STJ privilegia o princípio da máxima efetividade da execução fiscal e a desjudicialização de providências meramente operacionais, sem prejuízo das garantias constitucionais do devedor, que pode impugnar a inscrição nos cadastros se considerar abusiva. Consequentemente, a decisão tem efeitos práticos relevantes: reduz a litigiosidade desnecessária, desafoga o Judiciário e fortalece mecanismos administrativos de cobrança. Juridicamente, reforça o entendimento de que a atuação judicial em execuções fiscais deve ser subsidiária e excepcional, resguardando-se para hipóteses de lesão ou ameaça a direito.



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