Decisão judicial e inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes nas execuções fiscais: fundamentos constitucionais, legais e doutrinários para garantir efetividade e proteção dos direitos fundamentais
Publicado em: 14/05/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE
A inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, no âmbito das execuções fiscais, pode ser determinada por decisão judicial, cabendo ao juízo da execução avaliar a pertinência da medida a partir das circunstâncias do caso concreto, enquanto se reconhece que o credor pode, por seus próprios meios, proceder diretamente à inscrição, sem necessidade de intervenção judicial. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina majoritária entende que a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, como mecanismo de satisfação do crédito público, encontra amparo nos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no CPC/2015, art. 4º. Segundo Fredie Didier Jr., a utilização de meios atípicos de execução, como a inscrição judicial, é admitida desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor, em especial a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Para Hugo de Brito Machado, a medida deve ser subsidiária e proporcional, de modo a não resultar em sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ reflete a preocupação com a eficácia executiva e a uniformização de procedimentos em execuções fiscais, diante do elevado volume de execuções em tramitação no país. A inscrição judicial do devedor em órgãos de proteção ao crédito visa pressionar o adimplemento da obrigação sem, todavia, configurar sanção política, que é vedada para créditos tributários. Ressalta-se que a possibilidade de o credor realizar a inscrição diretamente, sem intervenção judicial, não impede o controle jurisdicional posterior, caso haja excesso ou irregularidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal) e CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade e eficiência na Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 139, IV (poderes do juiz para determinar medidas coercitivas atípicas), Lei 6.830/1980, art. 1º (aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal), CPC/2015, art. 805 (menor onerosidade para o devedor).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 323/STF (é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) – embora trate de sanções políticas, serve de parâmetro para análise de abusividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na busca por maior efetividade na recuperação de créditos públicos, sem afronta às garantias fundamentais do devedor. O julgamento repetitivo uniformiza o tratamento da matéria em todo o território nacional, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para credores e devedores. Futuramente, a consolidação dessa orientação pode estimular o uso equilibrado de mecanismos coercitivos, sempre sob controle judicial, evitando abusos e resguardando a dignidade dos jurisdicionados.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão fundamenta-se em sólidos princípios constitucionais e processuais, consagrando o uso de meios atípicos para a satisfação do crédito público, desde que respeitada a proporcionalidade e vedadas sanções políticas. O reconhecimento da faculdade do credor de promover a inscrição, sem intervenção judicial, revela entendimento pragmático e alinhado à eficiência administrativa, embora deva ser permanentemente acompanhado para evitar excessos e lesão a direitos fundamentais. Entre as consequências práticas, destaca-se a potencial diminuição da morosidade nas execuções fiscais e a ampliação dos instrumentos de tutela do crédito público. Juridicamente, a tese fortalece o papel do Judiciário como garantidor do equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos do executado.
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