CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social
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Enunciado 20/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício. Aposentadoria especial. Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-10/1996, de 11/10/1996 (Suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (acrescentado pela Resolução CRPS 1, de 11/11/1999): «Enunciado 20/CRPS - Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.»
Enunciado 19/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício. Transcorridos mais de 5 anos da data da concessão do benefício, deferido sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/1991, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido (Suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (do Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006): «Enunciado 19/CRPS -Transcorrido mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.»
- Redação anterior (acrescentado pela Resolução CRPS 1, de 11/11/1999): «Enunciado 19/CRPS - Transcorridos mais de cinco anos da data da concessão do benefício, deferido sob a égide da legislação anterior à Lei 8.213/1991, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido.»
Enunciado 18/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício. Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador (Suprimido).
- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).
- Redação anterior (acrescentado pela Resolução CRPS 1, de 11/11/1999): «Enunciado 18/CRPS - Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.»
Enunciado 17/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Avocatória ministerial. Reexame de matéria de fato. Impossibilidade (revogado).
- (Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).
- Redação anterior (acrescentado pela Resolução CRPS 1, de 11/11/1999): «Enunciado 17/CRPS - Não terá seguimento pedido de avocatória ministerial visando o reexame de matéria de fato.»
Enunciado 16/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário ou assistencial. Suspeita de fraude. Suspensão ou cancelamento. Necessidade de processo administrativo. Lei 8.212/1991, art. 69 (redação da Lei 13.876/2019) .
«A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário ou assistencial não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e as disposições da Lei 8.212/1991, art. 69.»
Fundamentação:
Lei 8.212/1991, art. 69 (redação da Lei 13.876/2019) .
- Redação anterior : «(Enunciado 16/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Enunciado 16/CRPS - A insubsistência da inscrição irregular do segurado e a apuração da responsabilidade civil podem ser promovidas a qualquer tempo.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 15.
Prejulgado 18-A.»
Enunciado 15/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Prorural. Reconhecimento do tempo especial. Lavoura. Agropecuária. Agricultura. Pecuária. Decreto 53.831/1964. Lei 8.213/1991.
«Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei 8.213/1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.
I - Até a edição da Lei 8.213/1991, de 24/07/1991, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI.
II - Após a Lei 8.213/1991 e até a Lei 9.032/1995, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.»
Fundamentação:
//Antigo Enunciado 33/CRPS.
Resoluções do Conselho Pleno 34/2017, 10/2017, 16/2016, 6/2014, 16/2014, 34/2015.
«(Enunciado 15/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica. Enunciado 15/CRPS - A existência de beneficiária preferencial não impede que o segurado inscreva, para fins meramente declaratórios, pessoa que viva sob sua dependência econômica.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 19.
Prejulgado 14-B.»
Enunciado 14/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Atividade especial. Insalubridade. Penosidade. Periculosidade. Vigia. Vigilante. Decreto 53.831/1964. Decreto 83.080/1979. Lei 7.102/1983, art. 16. Lei 7.102/1983, art. 19.
«A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 32/CRPS
É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.
Resoluções do Conselho Pleno 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.
Lei 7.102/1983, art. 16. Lei 7.102/1983, art. 19.
- Redação anterior : «(Enunciado 14/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária (revogado). Enunciado 14/CRPS - Não sendo inválido o filho e o dependente designado, mesmo solteiros, perdem aos 21 anos de idade o direito à cota da pensão previdenciária.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 14, IV.
Prejulgado 13-D.»
Enunciado 13/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Atividade de ruído. Inspeção no ambiente de trabalho. Súmula 29/AGU. Tema 174/TNU. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 7º. Decreto 3.048/1999, art. 338, §§ 2º e 3º.
«Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo «Técnica Utilizada» do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.»
Fundamentação:
TEMA 174/TNU
Decreto 3.048/1999, art. 338, §§ 2º e 3º c/c Decreto 3.048/1999, art. 68, § 7º
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Enunciado 13/CRPS - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 19, § 6º.
Prejulgado 12.»
Enunciado 12/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Aposentadoria. especial. Simples fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Consideração de todo o ambiente de trabalho. Enunciado 21/CRPS. Súmula 87/TNU. Lei 9.732/1998.
«O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial.
II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 21/CRPS.
Decisão do STF no ARE Acórdão/STF – Tema 555/STF, com repercussão geral.
- Redação anterior : «(Enunciado 12/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Exigência de inscrição formal do dependente econômico. Possibilidade de ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado. Enunciado 12/CRPS - A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 19, § 6º.
Prejulgado 11-M.»
Enunciado 11/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria especial. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523 -10, de 11/10/1996. Enunciado 20/CRPS. Súmula 62/TNU e Súmula 68/TNU. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.
«O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 01/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
I - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.
III - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 20/CRPS.
STJ em Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PET Acórdão/STJ)
AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015;
STJ, Resp Acórdão/STJ, Relator(a): Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2105;
Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.
PARECER CONJUR/MPS 616/10. Questão 13.
12/07/2020 DESPACHO 37/2019 - DESPACHO 37/2019 - DOU - Imprensa Nacional
Resolução Conselho Pleno 23/2017, 41/2017, 50/2017.
Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 9/9/16 referente à Ação Civil Pública nº 0802331-13.2016.4.05.8300 (21ª Vara Federal em Recife/PE).
- Redação anterior : «Enunciado 11/CRPS - (Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. Benefício. Designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade. Falta que não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo. «Enunciado 11/CRPS - A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 20, § 4º.
Prejulgado 11-G.»