Lei 7.102, de 20/06/1983

Art. 16
ARTIGO REVOGADO.
Art. 16

- Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.]

Lei 8.863, de 28/03/1994 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;]

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnica;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.