1 - STJRecurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imóvel na área urbana. Destinação rural. IPTU. Não-incidência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 57/1966, art. 15. CPC/1973, art. 543-C.CTN, art. 32, § 1º.
«1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (Decreto-lei 57/1966, art. 15). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução 8/2008 do STJ.»
2 - STJRecurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imóvel na área urbana. Destinação rural. IPTU. Não-incidência. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hemann Benjamin sobre o tema. Decreto-lei 57/1966, art. 15. CPC/1973, art. 543-C.CTN, art. 32, § 1º.
«... No mérito, a discussão a respeito da incidência do IPTU ou do ITR é caso clássico de conflito de competência a ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da CF. ... ()
1 - STFSeguridade social. Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção monetária. Questão infraconstitucional. Precedentes do STF. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. CF/88, art. 202.Lei 6.435/1977.CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional.»
TNU - Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Tema 174/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Agente ruído. Existência de omissão quanto à análise comparativa da metodologia fixada na norma de higiene ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO com aquela prevista na NR-15. Obrigatoriedade de utilização de uma dessas metodologias (NHO-01 ou NR-15) para aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de mediação pontual do ruído contínuo ou intermitente. A metodologia de aferição deve ser informada no campo próprio do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Em caso de omissão no PPP ou dúvida. Deverá ser apresentado o respectivo laudo técnico, com o escopo de demonstrar a técnica utilizada na sua mediação, bem como a respectiva norma. Embargos acolhidos parcialmente com efeitos infringentes. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
«Tema 174/TNU - Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º e IN/INSS/PRES 77/2015, art. 280) Tese jurídica fixada: - (a) A partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.» ... () Cadastre-se e adquira seu pacote