Pesquisa de Súmulas: sucessao

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Doc. LEGJUR 103.3262.5013.4700

Súmula 122/TFR - 06/10/1982 - Seguridade social. Previdenciário. Companheira. Direito à pensão. Óbito anterior. Decreto-lei 66/1966.

«A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-lei 66/66. »

Doc. LEGJUR 103.3262.5006.6200

Súmula 590/STF - 03/10/1977 - Tributário. ITCMD. Cálculo. Compromisso de compra e venda. CTN, art. 35. CCB/1916, art. 1.572 e CCB/1916, art. 1.574.

«Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.»

2 Jurisprudências
Modelo de Petição para Juntada de Documentos em Processo Judicial

Modelo de Petição para Juntada de Documentos em Processo Judicial

Publicado em: 05/12/2023 Processo Civil

Este modelo de petição é utilizado para solicitar a juntada de documentos adicionais a um processo judicial em andamento, apoiando ou esclarecendo argumentos legais já apresentados.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.6700

Súmula 6/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 7º. Independente de renúncia a seis meses do pleito.

«São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da CF/88, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.»

  • Redação anterior : «Súmula 6/TSE - É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.»
  • Nota do TSE: «Ac.-TSE 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE 344.882: cônjuge e parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.2100

Orientação Jurisprudencial 109/TST-SDI-I - - Minascaixa. Liquidação extrajudicial. Legitimidade passiva (convertida na Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 37/TST-SDI-I - Transitória).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 01/10/97): «Orientação Jurisprudencial 109 - Legitimidade passiva ad causam enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.3700

Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Sucessão trabalhista. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista. CLT, art. 2º, § 2º e CLT, art. 448.

«Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (Inserido em 20/06/2001 e alterado pelo Tribunal Pleno, em 18/04/2002 - MA 10.999/2002): «Orientação Jurisprudencial 225 - Em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal S/A e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede.»

14 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.0400

Orientação Jurisprudencial 28/TST-SDI-I - Transitória - - CDHU. Sucessão trabalhista.

«Considerando a moldura fática delineada pelo Regional, conduz-se à ilação de que a CDHU foi a sucessora da CONESP, uma vez que ocupou os imóveis e assumiu os contratos anteriores, dando seqüência às obras com o mesmo pessoal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.2400

Orientação Jurisprudencial 48/TST-SDI-I - Transitória - 20/04/2005 - Petromisa S/A. Sucessão. Petrobras S/A. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Em virtude da decisão tomada em assembléia, a Petrobras é a real sucessora da Petromisa, considerando que recebeu todos os bens móveis e imóveis da extinta Petromisa. (ex-OJ 202/TST-SDI-I - inserida em 08/11/00).»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.3500

Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-I - Transitória - 25/04/2007 - INTERBRAS. Sucessão. Responsabilidade. Lei 8.154/1990, art. 23. Lei 8.029/1990, art. 20.

«A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei 8.029/1990 (atual art. 23 em face da renumeração dada pela Lei 8.154, de 28/12/90).»

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3500

Súmula 392/TST - 20/04/2005 - Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Empregado. Competência. Sucessão. Dependência. Acidente de trabalho. Doença do trabalho. Sucessores e depedentes. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114, VI.

«Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. »

  • Res. 200, de 27/10/2015 (Nova redação a Súmula. DJ 29/10/2015, 03/11/2015 e 04/11/2015).
  • Redação anterior : «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.»
  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 11/12/2013).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 392/TST - Nos termos do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ 327/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»

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Doc. LEGJUR 107.6711.5000.1300

Orientação Jurisprudencial 408/TST-SDI-I - 26/10/2010 - Execução trabalhista. Juros moratórios ou de mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão trabalhista. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.»

  • DJe 22, 25 e 26/10/2010.