Pesquisa de Súmulas: restituicao em dobro
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Súmula 307/STJ - 15/12/2004 - Falência. Contrato de câmbio. Restituição de adiantamento. Lei 4.728/1965, art. 75, § 3º.
«A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.»
Súmula 447/STJ - 13/05/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. IRRF. Restituição do imposto. Servidor público. Estados e o Distrito Federal. Legitimidade passiva reconhecida. Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 43. CF/88, art. 157, I.
«Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.»
Súmula 220/STF - - Trabalhista. Seguridade social. Estabilidade. Aposentadoria. Cessação. CLT, art. 475, § 1º.
«A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.»
Precedente Normativo 87/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos salários (positivo).
«É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador. (Ex-PN 140).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Súmula 44/TST - - Aviso prévio. Cessação da atividade. CLT, art. 487.
«A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 41, de 08/06/73 - DO-GB de 14/06/73 - Republ. no DJU de 02/08/73.
Súmula 54/TST - 24/10/1974 - Estabilidade. Optante. Estável. Acordo. Transação.
«Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 105, de 18/10/74 - DJU de 24/10/74.
Súmula 104/TST - 21/07/1980 - Férias. Trabalhador rural. Rurícola. CLT, art. 129 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 104 - É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.» (Res. 70, de 18/06/80 - DJU de 21/07/80).
Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI-I - - Jornada de trabalho. Compensação. Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do Enunciado 146/TST. CLT, art. 58 (incorporado à Súmula 146/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 146/TST)».
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005, em decorrência da nova redação da Súmula 159/TST dada pela Res. 121/03 - DJ 21/11/03.
- Redação anterior (inserida em 30/05/97): «Orientação Jurisprudencial 93 - O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.»
Orientação Jurisprudencial 310/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Recurso. Contestação. Prazo em dobro. Litisconsórcio. Procuradores distintos. CPC/1973, art. 191. CPC/2015, art. 229, caput e §§ 1º e 2º. Inaplicável ao processo do trabalho.
«Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no CPC/2015, art. 229, caput e §§ 1º e 2º - CPC/2015 (CPC/1973, art. 191 - CPC de 1973), e razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 310/TST-SDI-I - A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.»
Súmula 69/TST - 11/02/1977 - Rescisão do contrato de trabalho. Revelia. Verba rescisória. Acréscimo de 50%. CLT, art. 467.
«A partir da Lei 10.272, de 05/9/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).»
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 69 - Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).» (Res. 10, de 07/02/77 - DJU de 11/02/77).