Modelo de Recurso Inominado por Cerceamento de Defesa e Indevida Exigência de Pagamento de Custas Inexistentes em Ação de Indenização – J & C Mecânica Ltda x B. F. C. – Inexistência de Litispendência e Pleito de Gratuidade de Justiça
Publicado em: 19/11/2024 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.
2. PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
Preliminarmente, cumpre destacar que a r. sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não apreciou documentos essenciais apresentados pela parte autora, notadamente a certidão expedida pela 30ª Vara Cível da Capital de Recife, comprovando a inexistência de custas pendentes no processo anterior (nº 0064523-47.2024.8.17.2001), bem como o trânsito em julgado da extinção processual, com cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo.
Tal omissão afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no CF/88, art. 5º, LV, e no CPC/2015, art. 10, que garantem às partes o direito de verem apreciadas todas as suas alegações e provas. A ausência de análise do referido documento resultou em decisão manifestamente injusta, pois a extinção do processo anterior afasta qualquer alegação de litispendência ou exigência de pagamento de custas pretéritas.
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, alternativamente, o julgamento do mérito recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, §3º.
3. DOS FATOS
A empresa J & C Mecânica Ltda (doravante, Recorrente), propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de B. F. C. (doravante, Recorrida), perante a 30ª Vara Cível da Capital de Recife, processo nº 0064523-47.2024.8.17.2001, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovada hipossuficiência financeira.
O pedido de gratuidade foi indeferido na fase de distribuição, sendo exigido o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. Apesar de ter apresentado documentos e alegações que demonstravam a impossibilidade de arcar com as custas, a exigência foi mantida. Diante da ausência de condições financeiras, a Recorrente não efetuou o pagamento, resultando na extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 290, com cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo, conforme certificado em 02/10/2024, com trânsito em julgado em 28/09/2024.
Após a extinção definitiva do processo, a Recorrente ajuizou nova ação com o mesmo objeto perante o Juizado Especial Cível, buscando a tutela jurisdicional adequada. A Recorrida, em sua defesa, alegou litispendência, e o Juízo de origem condicionou o prosseguimento da ação à comprovação do pagamento das custas do processo anterior.
Em manifestação, a Recorrente juntou certidão da 30ª Vara Cível, atestando a inexistência de custas pendentes e o arquivamento definitivo do feito. Contudo, o juízo não apreciou tal documento e, sob o argumento de ausência de comprovação do pagamento das custas, proferiu sentença extinguindo novamente o processo, sem resolução do mérito.
Diante da manifesta injustiça e ilegalidade da decisão, a Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
O instituto da litispendência está disciplinado no CPC/2015, art. 337, §1º, que exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a existência de processo anterior em curso. No caso em tela, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo, conforme certificado nos autos e transitado em julgado.
Não havendo processo anterior em curso, não se configura a litispendência. A extinção do feito anterior, nos termos do CPC/2015, art. 290, afasta qualquer óbice ao ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, sobretudo porque não houve apreciação do mérito.
4.2. DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INEXISTENTES
O juízo de origem condicionou o prosseguimento da presente ação à comprovação do pagamento de custas do processo anterior. Entretanto, a Recorrente comprovou, por meio de certidão expedida pela 30ª Vara Cível, que não há custas pendentes, pois o processo foi extinto e arquivado definitivamente, com cancelamento da distribuição.
Exigir a comprovação de pagamento de custas inexistentes ou já quitadas configura excesso de formalismo e afronta os princípios da acessibilidade à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da eficiência processual (CPC/2015, art. 6º). Ademais, a exigência de pagamento de custas para o processamento de nova ação, quando inexistentes, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário.
4.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A sentença recorrida deixou de apreciar documentos essenciais apresentados pela Recorrente, em especial a certidão que comprova a inexistência de débitos processuais. Tal omissão caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao CF/88, art. 5º, LV, e ao CPC/2015, art. 10, que asseguram às partes o direito de verem analisadas todas as suas provas e alegações.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
A extinção do processo anterior, sem resolução do mérito, não impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, conforme dispõe o CPC/2015, art. 486, §1º"'>...
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