Modelo de Recurso Inominado por Cerceamento de Defesa e Indevida Exigência de Pagamento de Custas Inexistentes em Ação de Indenização – J & C Mecânica Ltda x B. F. C. – Inexistência de Litispendência e Pleito de Gratuidade de Justiça

Publicado em: 19/11/2024 Processo Civil
Modelo de Recurso Inominado interposto por empresa autora que teve sua ação de indenização por danos materiais e morais extinta sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de comprovação de pagamento de custas processuais de processo anterior já extinto e arquivado definitivamente, conforme certidão anexa. O recurso alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de apreciação de documentos essenciais, pleiteando o reconhecimento da inexistência de litispendência, a desnecessidade de pagamento de custas inexistentes, a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento regular da ação. Fundamenta-se nos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, com suporte em dispositivos do CPC/2015 e CF/88, além de jurisprudências pertinentes.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS

Preliminarmente, cumpre destacar que a r. sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não apreciou documentos essenciais apresentados pela parte autora, notadamente a certidão expedida pela 30ª Vara Cível da Capital de Recife, comprovando a inexistência de custas pendentes no processo anterior (nº 0064523-47.2024.8.17.2001), bem como o trânsito em julgado da extinção processual, com cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo.

Tal omissão afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no CF/88, art. 5º, LV, e no CPC/2015, art. 10, que garantem às partes o direito de verem apreciadas todas as suas alegações e provas. A ausência de análise do referido documento resultou em decisão manifestamente injusta, pois a extinção do processo anterior afasta qualquer alegação de litispendência ou exigência de pagamento de custas pretéritas.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, alternativamente, o julgamento do mérito recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, §3º.

3. DOS FATOS

A empresa J & C Mecânica Ltda (doravante, Recorrente), propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de B. F. C. (doravante, Recorrida), perante a 30ª Vara Cível da Capital de Recife, processo nº 0064523-47.2024.8.17.2001, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade de justiça, diante da comprovada hipossuficiência financeira.

O pedido de gratuidade foi indeferido na fase de distribuição, sendo exigido o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. Apesar de ter apresentado documentos e alegações que demonstravam a impossibilidade de arcar com as custas, a exigência foi mantida. Diante da ausência de condições financeiras, a Recorrente não efetuou o pagamento, resultando na extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 290, com cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo, conforme certificado em 02/10/2024, com trânsito em julgado em 28/09/2024.

Após a extinção definitiva do processo, a Recorrente ajuizou nova ação com o mesmo objeto perante o Juizado Especial Cível, buscando a tutela jurisdicional adequada. A Recorrida, em sua defesa, alegou litispendência, e o Juízo de origem condicionou o prosseguimento da ação à comprovação do pagamento das custas do processo anterior.

Em manifestação, a Recorrente juntou certidão da 30ª Vara Cível, atestando a inexistência de custas pendentes e o arquivamento definitivo do feito. Contudo, o juízo não apreciou tal documento e, sob o argumento de ausência de comprovação do pagamento das custas, proferiu sentença extinguindo novamente o processo, sem resolução do mérito.

Diante da manifesta injustiça e ilegalidade da decisão, a Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

O instituto da litispendência está disciplinado no CPC/2015, art. 337, §1º, que exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a existência de processo anterior em curso. No caso em tela, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição e arquivamento definitivo, conforme certificado nos autos e transitado em julgado.

Não havendo processo anterior em curso, não se configura a litispendência. A extinção do feito anterior, nos termos do CPC/2015, art. 290, afasta qualquer óbice ao ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto, sobretudo porque não houve apreciação do mérito.

4.2. DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS INEXISTENTES

O juízo de origem condicionou o prosseguimento da presente ação à comprovação do pagamento de custas do processo anterior. Entretanto, a Recorrente comprovou, por meio de certidão expedida pela 30ª Vara Cível, que não há custas pendentes, pois o processo foi extinto e arquivado definitivamente, com cancelamento da distribuição.

Exigir a comprovação de pagamento de custas inexistentes ou já quitadas configura excesso de formalismo e afronta os princípios da acessibilidade à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da eficiência processual (CPC/2015, art. 6º). Ademais, a exigência de pagamento de custas para o processamento de nova ação, quando inexistentes, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário.

4.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A sentença recorrida deixou de apreciar documentos essenciais apresentados pela Recorrente, em especial a certidão que comprova a inexistência de débitos processuais. Tal omissão caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao CF/88, art. 5º, LV, e ao CPC/2015, art. 10, que asseguram às partes o direito de verem analisadas todas as suas provas e alegações.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

A extinção do processo anterior, sem resolução do mérito, não impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, conforme dispõe o CPC/2015, art. 486, §1º"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por J & C Mecânica Ltda em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra B. F. C., sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento das custas processuais do feito anterior, extinto na 30ª Vara Cível da Capital de Recife (processo nº 0064523-47.2024.8.17.2001).
Sustenta a Recorrente, em síntese, cerceamento de defesa pela não apreciação de documento essencial (certidão que comprova inexistência de custas pendentes e arquivamento definitivo do feito anterior), bem como a inexistência de litispendência, ausência de custas devidas e direito à gratuidade de justiça.
Requer a anulação da sentença ou, alternativamente, seu provimento para o regular prosseguimento do feito, com concessão do benefício da gratuidade.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso foi interposto tempestivamente, com as razões adequadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 9.099/95 e no CPC/2015. Passo ao seu conhecimento.

2.2. Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso dos autos, restou comprovado que o juízo de origem deixou de apreciar documento essencial trazido pela Recorrente – certidão expedida pela 30ª Vara Cível da Capital de Recife, que atesta a inexistência de custas pendentes e o trânsito em julgado da extinção do feito anterior com arquivamento definitivo.

Tal omissão afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88, e no art. 10 do CPC/2015, configurando cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade absoluta da sentença.

2.3. Da Inexistência de Litispendência e Custas

Nos termos do art. 337, §1º, do CPC/2015, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, além da existência de processo anterior em curso. No presente caso, ficou comprovado o trânsito em julgado da extinção do processo anterior, com cancelamento da distribuição. Não há, portanto, litispendência.

Ademais, a exigência de comprovação de custas inexistentes viola os princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da eficiência processual (CPC/2015, art. 6º), bem como contraria o próprio conteúdo da certidão apresentada, que declara inexistência de débitos processuais.

O indeferimento da gratuidade de justiça, sem a devida apreciação das provas de hipossuficiência, também afronta o direito fundamental da parte ao acesso ao Judiciário.

2.4. Da Possibilidade de Nova Ação Após Extinção Sem Resolução do Mérito

A extinção do processo anterior sem resolução do mérito não impede a propositura de nova ação com o mesmo objeto, conforme art. 486, §1º, do CPC/2015. O ajuizamento de nova demanda, portanto, é legítimo e não configura abuso do direito de ação.

2.5. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reconhecido a nulidade de sentenças que não apreciam documentos essenciais, violando o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de nova demanda quando o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito (cf. TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

Ademais, o excesso de formalismo e a exigência de custas inexistentes ferem os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

3. Dispositivo

Diante do exposto, em homenagem ao princípio constitucional da fundamentação das decisões (CF/88, art. 93, IX), conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  • Anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, com apreciação de todos os documentos apresentados, especialmente a certidão da 30ª Vara Cível da Capital de Recife;
  • Reconhecer a inexistência de litispendência e de custas processuais devidas, afastando qualquer óbice ao prosseguimento da nova demanda;
  • Determinar ao juízo de origem que aprecie o pedido de gratuidade de justiça, observando as provas de hipossuficiência;
  • Intimar a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões;
  • Condenar a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido, nos termos da lei.

É como voto.

4. Certidão de Julgamento

Recife, 10 de junho de 2025.

Juiz Relator


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