Modelo de Manifestação da Apelante A. J. dos S. contra preliminar de ausência de dialeticidade recursal em apelação por indenização contra X. Y. Z. Ltda., com fundamentação no princípio da dialeticidade e CPC 2015

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil
Modelo de manifestação apresentada pela parte apelante em ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa X. Y. Z. Ltda., refutando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal nas contrarrazões da apelada, fundamentada no CPC/2015, art. 1.010, III e CPC/2015, art. 932, III, e nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, requerendo o reconhecimento da regularidade do recurso e o prosseguimento do julgamento do mérito. Contém análise detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos.

MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRELIMINAR DE NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da ___ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Apelante: A. J. dos S.
Apelada: X. Y. Z. Ltda.

Apelante, A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, Cidade Gama, Estado Delta.

Apelada, X. Y. Z. Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 456, Bairro Centro, Cidade Gama, Estado Delta.

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO

Trata-se de despacho proferido por este Egrégio Tribunal, por meio do qual, em atenção ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), foi oportunizado à parte autora/apelante manifestar-se sobre a preliminar de não observância da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões de apelação apresentadas pela parte apelada. O relator, visando resguardar o devido processo legal e a ampla defesa, determinou a intimação da apelante para se pronunciar especificamente acerca da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de improcedência.

4. DOS FATOS

O presente feito versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A. J. dos S. em face de X. Y. Z. Ltda., em razão de disparo de arma de fogo ocorrido no interior do estabelecimento da ré, envolvendo o autor e o vigilante terceirizado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se na existência de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e predominância dos depoimentos das testemunhas ligadas à ré, bem como no arquivamento do inquérito policial por ausência de comprovação da versão do autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, apontando, dentre outros pontos, a má-fé processual da ré, a inconclusividade da ação penal, a parcialidade e contradição dos depoimentos das testemunhas, a omissão de imagens de segurança e a ausência de apreciação de provas técnicas e periciais que poderiam elucidar a dinâmica dos fatos. Nas contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

O relator, atento ao contraditório, determinou a presente manifestação da parte autora/apelante sobre a referida preliminar.

5. DO DIREITO

5.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso interposto contenha impugnação específica e fundamentada dos pontos abordados na sentença, não se admitindo mera repetição dos argumentos iniciais ou genérica discordância (CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 932, III). Tal princípio visa garantir a efetividade do contraditório e delimitar o objeto do julgamento em sede recursal, permitindo ao órgão ad quem conhecer e julgar a matéria devolvida.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida pode ensejar o não conhecimento do recurso, por vício formal (TJSP, Apelação Cível 1001801-72.2022.8.26.0515; TJRJ, Apelação 0006667-26.2008.8.19.0031).

5.2. DA OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE NO CASO CONCRETO

No caso em exame, a apelação interposta pelo autor/apelante não se limitou a reiterar os argumentos da petição inicial, tampouco apresentou razões genéricas. Ao contrário, a peça recursal enfrentou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da sentença de improcedência, conforme se depreende dos tópicos recursais:

  • Má-fé processual da ré: O apelante demonstrou que a ré buscou, desde o início, esquivar-se da responsabilidade, alegando terceirização do serviço de vigilância, o que foi expressamente considerado pelo juízo a quo.
  • Inconclusividade da ação penal: O recurso apontou que o arquivamento do inquérito policial não atribuiu culpa ao autor, sendo indevida a utilização desse fundamento para afastar a responsabilidade civil da ré.
  • Contradição dos depoimentos: O apelante destacou a existência de versões conflitantes entre as testemunhas, incl"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I. Relatório

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S. em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que move contra X. Y. Z. Ltda., tendo em vista disparo de arma de fogo ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré, envolvendo o autor e vigilante terceirizado. A sentença julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e predominância dos depoimentos das testemunhas ligadas à ré, além do arquivamento do inquérito policial.

Nas contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de não observância da dialeticidade recursal, alegando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. O eminente Relator determinou a intimação do apelante para manifestação específica sobre a preliminar.

II. Fundamentação

1. Preliminar - Da Dialeticidade Recursal

A preliminar de ausência de dialeticidade recursal trazida pela apelada requer seja analisada à luz do CPC/2015, art. 1.010, III e CPC/2015, art. 932, III, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A dialeticidade recursal exige que o recurso impugne de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o efetivo debate e apreciação pelo órgão ad quem. A jurisprudência é firme nesse sentido:

\"Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se há na petição recursal impugnação específica aos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.\"
(TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.253422-0/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 20/02/2025)

Observa-se que, no caso concreto, a peça recursal apresentou impugnação detalhada e individualizada aos fundamentos da sentença:

  • Impugnou o entendimento de culpa exclusiva da vítima, trazendo manifestação pericial contrária.
  • Questionou a utilização do arquivamento do inquérito como excludente de responsabilidade civil.
  • Destacou contradições nos depoimentos e ausência de imagens de segurança, imputando à ré o dever de preservação da prova.
  • Argumentou quanto à impossibilidade de produção de provas pelo autor, em virtude da condição de vítima hospitalizada.
  • Apresentou alegações de má-fé processual e omissão de provas pela ré.

Assim, entendo que a apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois não se limitou a mera repetição de argumentos, tampouco foi genérica, mas enfrentou os pontos essenciais da sentença, permitindo o contraditório e o reexame pelo Tribunal.

O não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, constitui medida excepcional e somente se justifica quando inequivocamente ausente o enfrentamento dos fundamentos da sentença, o que não se verifica nos autos.

\"A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. No caso, o recurso ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão atacada, pelo que se impõe a rejeição da tese em comento.\"
(TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.036224-1/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 02/04/2025)

2. Princípios Constitucionais e Processuais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Ademais, o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios do contraditório, ampla defesa e da cooperação (CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, art. 6º).

A instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) impõe que eventuais vícios formais não acarretem prejuízo ao direito de defesa ou ao contraditório, e não se verifica, no presente caso, qualquer prejuízo à parte apelada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em observância aos princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX) e processuais (CPC/2015, art. 1.010, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 277), afasto a preliminar de não observância da dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada, reconhecendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta por A. J. dos S.

Determino o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal.

É como voto.

IV. Referências Normativas e Jurisprudenciais

V. Local, Data e Assinatura

Cidade Gama, ___ de ___________ de 2025.

________________________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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