Modelo de Embargos de Declaração para Sanar Omissão na Sentença de Ação de Usucapião com Base na Lei nº 13.913/2019

Publicado em: 25/01/2024 Civel
Petição de embargos de declaração apresentada por Bruno Gabriel Lopes Camargo em processo de usucapião, objetivando sanar omissão na sentença que desconsiderou a aplicabilidade da Lei nº 13.913/2019. A sentença julgou improcedente o pedido de usucapião ao qualificar o imóvel como bem público, mas não analisou a possibilidade de redução da faixa de domínio em áreas urbanas, conforme prevê a legislação federal. A peça fundamenta a omissão com base no artigo 1.022 do CPC/2015, destacando a importância da análise das leis municipais e do princípio da motivação das decisões judiciais, com referência a jurisprudências pertinentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO Nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da [INSERIR VARA] da Comarca de Bom Jesus/RS,

BRUNO GABRIEL LOPES CAMARGO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida no evento [INSERIR EVENTO], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O embargante ajuizou ação de usucapião, relatando que há mais de 10 anos possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta, justa e de boa-fé do imóvel situado na Av. Manoel Silveira de Azevedo, nº 2.400, lote 09, quadra-16, em Bom Jesus/RS. Requereu, assim, o reconhecimento do domínio do imóvel em seu favor e de sua família, com a expedição do respectivo mandado de registro imobiliário.

O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação, alegando que a área usucapienda estaria dentro da faixa de domínio da rodovia RS110, sendo, portanto, bem público, insuscetível de usucapião, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, bem como o art. 102 do CCB/2002 e a Súmula 340 do STF.

Na sentença, Vossa Excelência julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando que, por sua natureza, o bem público é insuscetível de aquisição originária. Contudo, a decisão deixou de apreciar a aplicabilidade da Lei nº 13.913/2019, que permite a redução da faixa de domínio em áreas urbanas para até 5 metros, desde que aprovada por lei municipal ou distrital, o que configura omissão relevante.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. No caso em tela, a sentença embargada incorreu em omissão ao não analisar a aplicabilidade da Lei nº 13.913/2019, que estabelece que, em áreas urbanas, a faixa de domínio de rodovias pode ser reduzida para até 5 metros, desde que haja aprovação por lei municipal ou distrital.

O embargante demonstrou, nos autos, que o imóvel usucapiendo está localizado em perímetro urbano e que a legislação municipal aplicável permite a redução da faixa de domínio. Assim, a senten"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

PROCESSO Nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Voto do Magistrado

Egrégio Tribunal,

Trata-se de análise dos embargos de declaração opostos por BRUNO GABRIEL LOPES CAMARGO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião referente ao imóvel situado na Av. Manoel Silveira de Azevedo, nº 2.400, lote 09, quadra-16, na Comarca de Bom Jesus/RS. O embargante alega omissão na sentença em relação à aplicabilidade da Lei nº 13.913/2019, que autoriza a redução da faixa de domínio em áreas urbanas.

Dos Fatos e Fundamentos

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.022. O embargante aponta que a sentença deixou de analisar a Lei nº 13.913/2019, cuja aplicabilidade poderia modificar o entendimento sobre a insuscetibilidade de usucapião do imóvel em questão.

O bem objeto da lide está localizado em área urbana, e há alegação de que a legislação municipal autoriza a redução da faixa de domínio para até 5 metros, conforme permitido pela legislação federal. A ausência de análise dessa norma enseja a omissão apontada pelo embargante, violando o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Ademais, entendo que o julgamento da matéria deve observar o princípio da segurança jurídica e a harmonização entre as normas federais e locais, considerando que a Lei nº 13.913/2019 é aplicável a imóveis situados em áreas urbanas, desde que as condições nela previstas sejam preenchidas.

Da Hermenêutica Aplicada

A interpretação sistemática exige a análise da compatibilidade da Lei nº 13.913/2019 com a legislação municipal aplicável, bem como com os dispositivos constitucionais que vedam a usucapião de bens públicos (CF/88, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único). Entretanto, a norma federal recente prima por flexibilizar essa vedação em áreas urbanas, desde que respeitados os critérios legais e as aprovações necessárias.

Na hipótese dos autos, verifico que há elementos suficientes para o reconhecimento da omissão na sentença, sem que isso implique, de imediato, o acolhimento do pedido de mérito. Deve-se proceder à análise das condições específicas da redução da faixa de domínio e de sua regulamentação municipal, conforme requerido pelo embargante.

Da Jurisprudência

  • STJ - ED no REsp 437.380: «Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e devem ser rejeitados na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, acolhidos apenas para sanar erro material.»
  • TJSP - Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP: «Os embargos de declaração só têm trânsito para declarar a omissão, obscuridade e solucionar a contradição que impeçam a compreensão do decidido, sendo inadmissíveis quando apresentem manifesta pretensão infringente.»

Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais, e pelo acolhimento parcial destes para sanar a omissão apontada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da aplicabilidade da Lei nº 13.913/2019 ao caso concreto.

Ressalto que o julgamento de mérito acerca do pedido de usucapião deverá observar os elementos probatórios já constantes nos autos, bem como eventual necessidade de complementação para verificar o preenchimento das condições exigidas pela legislação federal e municipal.

Dispositivo

Assim, voto pelo provimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, determinando a análise da legislação aplicável ao caso concreto e suas implicações no julgamento do mérito.

É como voto.

[NOME DO MAGISTRADO]

Juiz de Direito


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