Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Prestação de Contas com Foco na Ilegalidade de Constrição de Bens na Primeira Fase Processual

Publicado em: 06/04/2025 CivelProcesso Civil
Apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão que indeferiu pedido de averbação de constrição de imóvel dos agravados, M. F. de S. L. e C. E. da S., em ação de prestação de contas. O documento fundamenta-se na natureza declaratória da primeira fase da ação, na ausência dos requisitos de tutela de urgência previstos no CPC/2015, art. 300, e na ilegalidade de constrição de bens sem crédito constituído, reforçando a defesa do devido processo legal e do direito de propriedade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________

Processo nº: 0000000-00.2024.8.00.0000

Agravante: A. J. dos S.

Agravados: M. F. de S. L. e C. E. da S.

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

M. F. de S. L. e C. E. da S., já qualificados nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no CPC/2015, art. 1.019, II, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


I – PREÂMBULO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação de constrição na matrícula de imóvel pertencente a um dos agravados, sob o argumento de resguardar eventual crédito que poderia advir da referida ação.

Ocorre que a ação de prestação de contas encontra-se ainda em sua primeira fase, a qual possui natureza meramente declaratória, sem qualquer carga condenatória ou definição de crédito a ser exigido. A constrição pretendida, portanto, é prematura, desproporcional e juridicamente indevida.


II – DOS FATOS

O Agravante ajuizou ação de prestação de contas em face dos ora Agravados, alegando suposta movimentação indevida de valores pertencentes à falecida, com quem mantinha vínculo jurídico.

O juízo de origem, diante da complexidade da matéria e da divergência entre as contas apresentadas, determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial. A ação encontra-se, portanto, em fase de apuração técnica, sem que tenha havido qualquer pronunciamento judicial sobre eventual saldo credor ou devedor.

Mesmo assim, o Agravante requereu medida de urgência para que fosse averbada constrição na matrícula de imóvel pertencente a C. E. da S., o qual sequer movimentou a conta bancária da falecida. Por sua vez, M. F. de S. L. apenas figurava como cotitular de conta conjunta não solidária, com movimentação autorizada pela própria falecida.

O pedido de constrição é, portanto, descabido, pois não há crédito constituído, tampouco risco concreto de dilapidação patrimonial.


III – DO DIREITO

1. DA NATUREZA DECLARATÓRIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Nos termos do CPC/2015, art. 550, a ação de prestação de contas possui duas fases distintas: a primeira, de natureza declaratória, visa apurar a existência do dever de prestar contas; a segunda, de natureza condenatória, destina-se à apuração de eventual saldo devedor ou credor.

No presente caso, a ação encontra-se ainda na primeira fase, não havendo qualquer decisão judicial que reconheça a existência de crédito em favor do Agravante. Assim, é juridicamente impossível a concessão de medida constritiva sobre bens dos Agravados, pois inexiste título executivo ou obrigação líquida e certa.

2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, não há probabilidade do direito, pois sequer se sabe se haverá crédito a ser reconhecido ao final da ação. Tampouco há perigo de dano, pois não há qualquer indício de que os Agravados estejam dilapidando seu patrimônio ou tentando frustrar eventual execução futura.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não pode ser utiliz"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000

Agravante: A. J. dos S.

Agravados: M. F. de S. L. e C. E. da S.

Voto do Magistrado

Egrégio Tribunal,

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para averbação de constrição sobre imóvel pertencente aos agravados, M. F. de S. L. e C. E. da S., no âmbito de uma ação de prestação de contas ainda em sua primeira fase, de natureza declaratória.

I – Dos Fatos

O Agravante ajuizou ação de prestação de contas, alegando suposta movimentação indevida de valores pertencentes à falecida, com quem mantinha vínculo jurídico. No entanto, conforme demonstrado nos autos, a ação encontra-se em fase inicial, sem qualquer determinação de crédito líquido, certo e exigível.

Mesmo assim, o Agravante pleiteou a averbação de constrição sobre imóvel dos Agravados, sob o argumento de resguardar eventual crédito futuro. O juízo de origem corretamente indeferiu o pedido, considerando a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.

II – Do Direito

1. Da Natureza Declaratória da Primeira Fase da Ação de Prestação de Contas

De acordo com o CPC/2015, art. 550, a primeira fase da ação de prestação de contas tem natureza declaratória, destinada exclusivamente à apuração da existência do dever de prestar contas. Somente na segunda fase, de natureza condenatória, é que se poderá apurar eventual saldo credor ou devedor.

No caso em tela, não há qualquer decisão judicial que reconheça a existência de crédito em favor do Agravante, tornando juridicamente impossível a concessão de medida constritiva sobre bens dos Agravados.

2. Da Ausência de Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tal probabilidade não está configurada, pois não há crédito constituído nem indícios de dilapidação patrimonial por parte dos Agravados.

3. Da Ilegalidade da Averbação de Constrição sem Título Executivo

A averbação de constrição sobre imóvel exige a existência de crédito líquido, certo e exigível, o que inexiste na presente fase processual. A concessão de tal medida, no caso em análise, violaria os princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

III – Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência é clara ao estabelecer que medidas constritivas não podem ser concedidas na ausência de título executivo ou crédito constituído. Destaco o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO.

\"Presentes os requisitos legais previstos no CPC/2015, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. [...] Portanto, a alegação de que se deve respeitar a autonomia da vontade e a pacta sunt servanda também não é capaz de elidir a pretensão autoral, pois busca-se remuneração relacionada a outros serviços prestados, que, a princípio, não foram pagos pelo agravado.\"

TJRJ - AI Acórdão/TJRJ - Rel. Des. Carlos Santos De Oliveira - J. em 24/02/2025

IV – Conclusão

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo que o Agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A ação de prestação de contas encontra-se em fase inicial, sem qualquer crédito constituído ou risco concreto de dano ao resultado útil do processo.

Assim, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência, com a condenação do Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

[Local], [Data]

Magistrado


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