Modelo de Contestação em Ação de Reintegração de Posse com Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo entre Particulares sobre Permuta Verbal de Imóveis Urbanos
Publicado em: 12/11/2024 CivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerido: E. P., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Iguatemi/MS, endereço eletrônico: [email protected].
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, nº 000, Iguatemi/MS, atualmente residindo na Rua W, nº V, Mundo Novo/MS, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente alega ter adquirido, em julho de 2017, um imóvel urbano situado no lote 420/09, com área de 3.784,71 m², na Rua Mato Grosso, Iguatemi/MS, cuja aquisição não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que tomou posse do imóvel, realizou benfeitorias e construiu uma casa de alvenaria. Em fevereiro de 2022, teria pactuado verbalmente com o Requerido uma permuta, trocando o imóvel de Iguatemi/MS pelo lote 19-A, quadra 435, em Mundo Novo/MS, imóvel este registrado em nome de E. dos S. V. O Requerente mudou-se para Mundo Novo/MS, enquanto o Requerido teria passado a exercer a posse do imóvel de Iguatemi. Posteriormente, o Requerente foi surpreendido por notificação extrajudicial informando que o imóvel permutado estaria sendo leiloado pela Caixa Econômica Federal devido a débitos de financiamento. O Requerente sustenta que confiou na palavra do Requerido para formalização do contrato, o que não ocorreu, e que não registrou o imóvel por impossibilidade financeira. Por fim, há confusão quanto à identidade do real pactuante da permuta, sendo mencionado o nome de E. P. e de E. dos S. V., além de possível envolvimento de E. P.
4. PRELIMINARES
4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, por ilegitimidade passiva do Requerido. Conforme narrado pelo próprio Requerente, a negociação do imóvel de Iguatemi/MS foi realizada com E. P., e não com o ora Requerido. O Requerente afirma que E. P. reconheceu a dívida e chegou a propor o pagamento, mas posteriormente se recusou a formalizar qualquer negócio jurídico. Assim, resta evidente que, caso exista contrato verbal, este foi celebrado com E. P., devendo este ser chamado ao processo, nos termos do CPC/2015, art. 338. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, e impede o prosseguimento da ação em relação ao Requerido, que não participou do negócio jurídico alegado.
Resumo: A ausência de vínculo jurídico entre o Requerente e o ora Requerido, evidenciada nos próprios fatos narrados na inicial, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Requerido.
4.2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A competência para julgamento da presente ação é da Comarca de Iguatemi/MS, e não de Mundo Novo/MS, pois o imóvel objeto da reintegração de posse está situado em Iguatemi/MS. Nos termos do CPC/2015, art. 47, a ação que versa sobre direito real sobre imóveis deve ser proposta no foro da situação da coisa, tratando-se de competência absoluta. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que ações possessórias devem ser processadas e julgadas no foro do imóvel, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Resumo: Diante da competência absoluta do foro do imóvel para ações possessórias, requer-se a remessa dos autos à Comarca de Iguatemi/MS, sob pena de nulidade.
5. DOS FATOS
O Requerente, ao alegar ter adquirido o imóvel de Iguatemi/MS em 2017, reconhece que não providenciou o registro do título aquisitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo apenas como possuidor de fato. Posteriormente, afirma ter realizado benfeitorias e construído uma casa de alvenaria no local. Em fevereiro de 2022, teria celebrado verbalmente uma permuta com o ora Requerido, envolvendo o imóvel de Iguatemi/MS e o lote 19-A, quadra 435, em Mundo Novo/MS, registrado em nome de E. dos S. V.
O Requerente mudou-se para Mundo Novo/MS e passou a residir no imóvel permutado, enquanto o Requerido teria assumido a posse do imóvel de Iguatemi/MS. Contudo, o Requerente foi surpreendido por notificação extrajudicial informando que o imóvel de Mundo Novo/MS seria leiloado por débitos de financiamento, o que demonstra que o imóvel não estava livre e desembaraçado.
O Requerente, entretanto, não apresentou qualquer documento formalizando a permuta, tampouco comprovou a inexistência de pendências sobre o imóvel recebido. Ademais, há evidente confusão quanto à identidade do real pactuante, pois o próprio Requerente afirma que E. P. reconheceu a dívida e propôs pagá-la, mas depois se recusou a formalizar o negócio. Assim, não há qualquer elemento que comprove a participação do ora Requerido na permuta alegada, sendo a relação jurídica, caso existente, entre o Requerente e E. P.
Resumo: Os fatos narrados pelo Requerente não comprovam a existência de relação jurídica com o ora Requerido, tampouco demonstram a legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda.
6. DO DIREITO
6.1. Da Ilegitimidade Passiva
Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, a ilegitimidade de parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. O Requerente não comprovou a existência de qualquer vínculo jurídico com o ora Requerido, sendo incontroverso que eventual contrato verbal foi celebrado com E. P. O chamamento ao processo do real pactuante é medida que se impõe, nos termos do CPC/2015, art. 338, sob pena de nulidade processual e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
6.2. Da Incompetência do Juízo
O foro competente para ações possessórias é o da situação do imóvel, conforme CPC/2015, art. 47. Trata-se de competência absoluta, não podendo ser prorrogada por convenção das partes. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a demanda deve tramitar na comarca onde situado o bem objeto da controvérsia, sob pena de nulidade dos atos proce"'>...
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