Modelo de Contestação em Ação de Reintegração de Posse com Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo entre Particulares sobre Permuta Verbal de Imóveis Urbanos

Publicado em: 12/11/2024 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada em ação de reintegração de posse, na qual o réu alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva por não ter participado da negociação ou celebrado contrato com o autor, além de suscitar a incompetência absoluta do juízo por não ser o foro da situação do imóvel. O documento aborda a ausência de vínculo jurídico entre as partes, a inexistência de esbulho possessório, a confusão sobre a identidade dos pactuantes da permuta verbal de imóveis e requer a produção de provas, o chamamento ao processo do verdadeiro contratante, e o julgamento pela improcedência dos pedidos. Fundamenta-se no CPC/2015, artigos 47, 338, 485, VI, e 561, bem como em dispositivos do Código Civil e jurisprudência atualizada.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerido: E. P., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Iguatemi/MS, endereço eletrônico: [email protected].

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, nº 000, Iguatemi/MS, atualmente residindo na Rua W, nº V, Mundo Novo/MS, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente alega ter adquirido, em julho de 2017, um imóvel urbano situado no lote 420/09, com área de 3.784,71 m², na Rua Mato Grosso, Iguatemi/MS, cuja aquisição não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que tomou posse do imóvel, realizou benfeitorias e construiu uma casa de alvenaria. Em fevereiro de 2022, teria pactuado verbalmente com o Requerido uma permuta, trocando o imóvel de Iguatemi/MS pelo lote 19-A, quadra 435, em Mundo Novo/MS, imóvel este registrado em nome de E. dos S. V. O Requerente mudou-se para Mundo Novo/MS, enquanto o Requerido teria passado a exercer a posse do imóvel de Iguatemi. Posteriormente, o Requerente foi surpreendido por notificação extrajudicial informando que o imóvel permutado estaria sendo leiloado pela Caixa Econômica Federal devido a débitos de financiamento. O Requerente sustenta que confiou na palavra do Requerido para formalização do contrato, o que não ocorreu, e que não registrou o imóvel por impossibilidade financeira. Por fim, há confusão quanto à identidade do real pactuante da permuta, sendo mencionado o nome de E. P. e de E. dos S. V., além de possível envolvimento de E. P.

4. PRELIMINARES

4.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA

A presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, por ilegitimidade passiva do Requerido. Conforme narrado pelo próprio Requerente, a negociação do imóvel de Iguatemi/MS foi realizada com E. P., e não com o ora Requerido. O Requerente afirma que E. P. reconheceu a dívida e chegou a propor o pagamento, mas posteriormente se recusou a formalizar qualquer negócio jurídico. Assim, resta evidente que, caso exista contrato verbal, este foi celebrado com E. P., devendo este ser chamado ao processo, nos termos do CPC/2015, art. 338. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, e impede o prosseguimento da ação em relação ao Requerido, que não participou do negócio jurídico alegado.

Resumo: A ausência de vínculo jurídico entre o Requerente e o ora Requerido, evidenciada nos próprios fatos narrados na inicial, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Requerido.

4.2. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

A competência para julgamento da presente ação é da Comarca de Iguatemi/MS, e não de Mundo Novo/MS, pois o imóvel objeto da reintegração de posse está situado em Iguatemi/MS. Nos termos do CPC/2015, art. 47, a ação que versa sobre direito real sobre imóveis deve ser proposta no foro da situação da coisa, tratando-se de competência absoluta. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que ações possessórias devem ser processadas e julgadas no foro do imóvel, sob pena de nulidade dos atos processuais.

Resumo: Diante da competência absoluta do foro do imóvel para ações possessórias, requer-se a remessa dos autos à Comarca de Iguatemi/MS, sob pena de nulidade.

5. DOS FATOS

O Requerente, ao alegar ter adquirido o imóvel de Iguatemi/MS em 2017, reconhece que não providenciou o registro do título aquisitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo apenas como possuidor de fato. Posteriormente, afirma ter realizado benfeitorias e construído uma casa de alvenaria no local. Em fevereiro de 2022, teria celebrado verbalmente uma permuta com o ora Requerido, envolvendo o imóvel de Iguatemi/MS e o lote 19-A, quadra 435, em Mundo Novo/MS, registrado em nome de E. dos S. V.

O Requerente mudou-se para Mundo Novo/MS e passou a residir no imóvel permutado, enquanto o Requerido teria assumido a posse do imóvel de Iguatemi/MS. Contudo, o Requerente foi surpreendido por notificação extrajudicial informando que o imóvel de Mundo Novo/MS seria leiloado por débitos de financiamento, o que demonstra que o imóvel não estava livre e desembaraçado.

O Requerente, entretanto, não apresentou qualquer documento formalizando a permuta, tampouco comprovou a inexistência de pendências sobre o imóvel recebido. Ademais, há evidente confusão quanto à identidade do real pactuante, pois o próprio Requerente afirma que E. P. reconheceu a dívida e propôs pagá-la, mas depois se recusou a formalizar o negócio. Assim, não há qualquer elemento que comprove a participação do ora Requerido na permuta alegada, sendo a relação jurídica, caso existente, entre o Requerente e E. P.

Resumo: Os fatos narrados pelo Requerente não comprovam a existência de relação jurídica com o ora Requerido, tampouco demonstram a legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda.

6. DO DIREITO

6.1. Da Ilegitimidade Passiva
Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, a ilegitimidade de parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. O Requerente não comprovou a existência de qualquer vínculo jurídico com o ora Requerido, sendo incontroverso que eventual contrato verbal foi celebrado com E. P. O chamamento ao processo do real pactuante é medida que se impõe, nos termos do CPC/2015, art. 338, sob pena de nulidade processual e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6.2. Da Incompetência do Juízo
O foro competente para ações possessórias é o da situação do imóvel, conforme CPC/2015, art. 47. Trata-se de competência absoluta, não podendo ser prorrogada por convenção das partes. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a demanda deve tramitar na comarca onde situado o bem objeto da controvérsia, sob pena de nulidade dos atos proce"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação possessória proposta por A. J. dos S. em face de E. P., na qual o Requerente alega ter adquirido, em julho de 2017, um imóvel urbano em Iguatemi/MS, sem registro no Cartório de Imóveis, no qual realizou benfeitorias e construiu uma casa. Em fevereiro de 2022, relata ter pactuado verbalmente permuta com o Requerido, trocando o imóvel de Iguatemi/MS por outro em Mundo Novo/MS, registrado em nome de terceiro (E. dos S. V.). Alega que se mudou para Mundo Novo/MS e que posteriormente foi surpreendido por notificação extrajudicial de leilão do imóvel permutado devido a débitos do financiamento. Discorre haver confusão quanto à identidade do real pactuante da permuta.

O Requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Comarca de Iguatemi/MS. No mérito, defende a ausência de relação jurídica com o Requerente, inexistência de esbulho possessório e necessidade de produção de provas.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional

Inicialmente, cumpre salientar que a motivação das decisões judiciais é imperativo constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

2.2. Das Preliminares

2.2.1. Ilegitimidade Passiva

Nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, a ilegitimidade de parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio Requerente admite que a negociação do imóvel de Iguatemi/MS foi realizada com E. P., e não com o ora Requerido. Inexiste nos autos qualquer documento formalizando a permuta ou indicando a participação do Requerido na relação jurídica discutida. Diante disso, resta evidenciada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, sendo o Requerido parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Ademais, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias.

2.2.2. Incompetência do Juízo

A competência para julgamento de ações possessórias é absoluta e está vinculada ao foro da situação do imóvel (CPC/2015, art. 47). No caso, o imóvel objeto da ação está situado em Iguatemi/MS. Todavia, como a ilegitimidade passiva é prejudicial à análise da competência, inviável o prosseguimento da análise desta preliminar.

2.3. Do Mérito

Superadas as preliminares, e apenas por argumentação, observa-se que não há nos autos comprovação de esbulho possessório praticado pelo Requerido, tampouco de posse legítima e anterior do Requerente, requisitos essenciais à procedência da ação possessória (CPC/2015, art. 561).

Ademais, como bem assentado em precedentes do TJSP e TJRJ, a discussão acerca do domínio é irrelevante em ação possessória, bastando a demonstração da posse e do esbulho (CCB/2002, art. 1.210, §2º). No entanto, o Requerente não logrou êxito em comprovar o vínculo jurídico com o Requerido, tampouco a ocorrência de esbulho, restando fragilizada sua pretensão.

Ressalta-se, ainda, que eventual direito a indenização por benfeitorias deverá ser objeto de ação própria e dependerá de demonstração efetiva, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Requerido, por ilegitimidade passiva ad causam.

Em razão da prejudicialidade da ilegitimidade passiva, deixo de analisar as demais preliminares e o mérito da demanda.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita, se for o caso.

4. Conclusão

É como voto.

Mundo Novo/MS, 10 de junho de 2024.

Magistrado: [Nome do Juiz]

**Observações**: - O voto é fundamentado na Constituição Federal (art. 93, IX), na legislação processual (CPC/2015, art. 485, VI e art. 47) e em dispositivos do Código Civil. - Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme os fatos e fundamentos apresentados. - A estrutura segue padrões judiciais, com fundamentação, dispositivo e conclusão. - O juiz pode adequar o texto conforme a realidade do caso e sua convicção, inclusive inserindo seu nome ao final.

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