Modelo de Contrato de Permuta de Terreno Urbano por Cinco Unidades de Apartamentos entre A. J. dos S. e Construtora Alfa Ltda., fundamentado no Código Civil e princípios de boa-fé objetiva

Publicado em: 05/05/2025 Civel Direito Imobiliário
Contrato particular de permuta em que A. J. dos S. transfere a propriedade de terreno urbano à Construtora Alfa Ltda., que se obriga a entregar cinco unidades autônomas de apartamentos prontas, com cláusulas detalhadas sobre obrigações, prazos, penalidades, regularização imobiliária e foro competente, amparado pelo CCB/2002, art. 421 a CCB/2002, art. 480, princípios constitucionais e normas do Código de Defesa do Consumidor.
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Contrato de Permuta de Terreno por Unidades de Apartamentos

Preâmbulo

Pelo presente instrumento particular de permuta, de um lado, A. J. dos S., brasileiro, portador do RG nº XXXXXXXX e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, doravante denominado PERMUTANTE, e, de outro lado, Construtora Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida T, nº U, Bairro Q, Cidade P, Estado O, neste ato representada por seu sócio-administrador C. E. da S., doravante denominada PERMUTÁRIA, têm entre si, justa e contratada, a permuta objeto deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, observando-se os princípios e dispositivos previstos no CCB/2002, art. 421 a CCB/2002, art. 480, bem como demais legislações aplicáveis.


1. Fundamentação Legal e Constitucional

Este contrato está fundamentado nos princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII), e nas normas do Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 421 a CCB/2002, art. 480), que disciplinam a liberdade contratual, a função social do contrato, e a boa-fé objetiva, além de observar, conforme aplicável, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e demais legislações pertinentes.

2. Narrativa Introdutória e Escopo

As partes celebram este contrato de permuta, pelo qual o PERMUTANTE transfere à PERMUTÁRIA a propriedade de um terreno urbano, e, em contrapartida, a PERMUTÁRIA obriga-se a entregar ao PERMUTANTE cinco (5) unidades de apartamentos totalmente prontas, conforme especificações adiante detalhadas. Ambas as partes reconhecem e assumem as obrigações decorrentes deste ajuste, visando atingir seus interesses particulares e também a função social do contrato, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da livre estipulação (CCB/2002, art. 421) e da cooperação.

3. Objeto do Contrato

Cláusula 1ª – Do Objeto
O presente contrato tem por objeto a permuta do terreno, localizado à Rua F, nº G, Bairro H, Cidade I, Estado J, registrado sob matrícula nº XXXXXX do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de K, de titularidade do PERMUTANTE, pelo recebimento, pelo PERMUTANTE, de cinco (5) unidades autônomas de apartamentos, a serem entregues pela PERMUTÁRIA, no mesmo endereço, após a conclusão da edificação.
Cláusula 2ª – Especificação das Unidades
As unidades a serem entregues ao PERMUTANTE corresponderão aos apartamentos nº 101, 102, 201, 202 e 301, todos com área privativa de XX m², garagem e demais acessões e benfeitorias previstas no memorial descritivo, a serem devidamente discriminadas na documentação da edificação.

4. Direitos e Obrigações das Partes

Cláusula 3ª – Obrigações do Permutante
a) Transferir a propriedade do terreno à PERMUTÁRIA, livre de quaisquer ônus, dívidas, hipotecas, penhoras ou gravames;
b) Apresentar toda a documentação necessária para a perfeita regularização e transferência do imóvel.
Cláusula 4ª – Obrigações da Permutária
a) Construir e entregar ao PERMUTANTE cinco (5) unidades autônomas de apartamentos, totalmente acabadas e aptas à habitação, conforme especificações técnicas e prazo estabelecido neste contrato;
b) Providenciar a regularização da incorporação imobiliária e o registro das unidades junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
c) Arcar com todos os custos de construção, tributos incidentes sobre a obra, e encargos vinculados à edificação até a entrega das unidades.
Cláusula 5ª – Prazo para Entrega
A entrega das unidades deverá ocorrer em até XX (por extenso) meses, contados a partir da aprovação do projeto e início das obras, sob pena de aplicação de multa moratória de 1% (um por cento) do valor de mercado das unidades, por mês de atraso.

5. Princípios Gerais Aplicáveis

  • Livre Estipulação Contratual (CCB/2002, art. 421): As partes têm liberdade para pactuar, desde que respeitados os limites da lei, ordem pública e bons costumes.
  • Função Social do Contrato (CCB/2002, art. 421): O ajuste visa não apenas o benefício das partes, mas também contribuir para o desenvolvimento urbano e a melhor utilização do solo.
  • Boa-fé Objetiva (CCB/200"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação na qual as partes A. J. dos S. (Permutante) e Construtora Alfa Ltda. (Permutária) celebraram contrato de permuta de terreno por cinco unidades de apartamentos, com obrigações recíprocas detalhadas no instrumento contratual. O objeto da lide consiste no cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente quanto à entrega das unidades e à regularização dos registros.

A controvérsia, conforme os autos, versa sobre alegado inadimplemento de uma das partes quanto ao prazo de entrega das unidades e à regularização da documentação, ensejando pedido de aplicação das penalidades contratuais e eventual rescisão.

II – Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o presente voto.

2. Dos Fatos

As partes celebraram contrato de permuta, pelo qual o Permutante transferiu à Permutária a propriedade de terreno urbano, e a Permutária comprometeu-se a entregar cinco apartamentos, devidamente regularizados. O instrumento prevê prazo para entrega, penalidades por atraso e obrigações de regularização junto ao cartório.

O Permutante alega descumprimento do prazo de entrega das unidades e da obrigação de regularização, requerendo a aplicação de multa e demais cominações legais; a Permutária justifica atraso por motivos alheios à sua vontade, pleiteando exclusão de penalidades.

3. Do Direito

O contrato firmado entre as partes encontra respaldo na legislação pátria, especialmente no CCB/2002, art. 421 a CCB/2002, art. 480, que dispõem sobre a liberdade contratual, função social do contrato e obrigatoriedade de cumprimento das obrigações assumidas (pacta sunt servanda).

O CCB/2002, art. 421, garante a livre estipulação contratual, desde que observados a função social e o equilíbrio do ajuste. O CCB/2002, art. 422 impõe às partes o dever de boa-fé objetiva. Ademais, as cláusulas contratuais são claras quanto à obrigação da Permutária de entregar as unidades prontas e regularizadas, no prazo convencionado, sob pena de multa moratória de 1% ao mês de atraso, além de multa de 10% em caso de inadimplemento.

De acordo com o CCB/2002, art. 389, o inadimplemento de obrigação sujeita o devedor à perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios. No presente caso, restou comprovado nos autos o atraso injustificado na entrega das unidades e na regularização dos registros, não havendo demonstração suficiente de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da Permutária.

Ressalte-se, ainda, o princípio do equilíbrio contratual, segundo o qual as obrigações devem ser cumpridas de modo a evitar a onerosidade excessiva para qualquer das partes. A aplicação das penalidades contratuais, em valor previamente estipulado e razoável, atende ao previsto na legislação e na boa prática contratual.

4. Dos Princípios e da Interpretação Hermenêutica

A interpretação do contrato deve observar os princípios da função social, boa-fé, e equilíbrio, bem como a preservação do negócio jurídico sempre que possível (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422). Não se vislumbra, nos autos, nulidade, ilicitude ou abuso de direito que comprometam a validade do instrumento.

5. Da Prevenção de Litígios e Boa Prática

Registre-se que o próprio contrato prevê mecanismos de prevenção de litígios e solução amigável, denotando a observância das melhores práticas, mas, como não houve composição extrajudicial, resta ao Judiciário dirimir o conflito.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e no CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, JULGO PROCEDENTE o pedido do PERMUTANTE, para:

  • Determinar à PERMUTÁRIA que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue ao PERMUTANTE as cinco (5) unidades de apartamentos, devidamente regularizadas, sob pena de multa diária a ser fixada em execução.
  • Condenar a PERMUTÁRIA ao pagamento da multa moratória prevista contratualmente (1% ao mês sobre o valor de mercado das unidades), a contar do término do prazo contratual até a efetiva entrega das unidades.
  • Condenar, ainda, ao pagamento da multa de 10% prevista na cláusula de penalidade, em caso de não cumprimento das obrigações dentro do prazo judicial ora fixado.
  • Confirmar as demais obrigações constantes do contrato firmado entre as partes.

Custas e honorários pela parte Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Recurso

Eventual recurso interposto deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, caso preenchidos os requisitos legais.

 

Cidade I, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito

**Explicação: O voto está organizado em formato judicial clássico: relatório, fundamentação (com análise hermenêutica dos fatos à luz da legislação e princípios constitucionais), dispositivo (decisão), e referência a eventual recurso. A fundamentação utiliza a CF/88, art. 93, IX, e os artigos centrais do Código Civil aplicáveis. Ao final, o voto dá procedência ao pedido, condenando a parte inadimplente e fixando sanções contratuais. Caso deseje a versão julgando improcedente, basta inverter a fundamentação e o dispositivo.


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