Modelo de Ação Rescisória Trabalhista para Desconstituição de Penhora sobre Imóvel de Terceira Proprietária em Razão de Violação de Norma Jurídica e Erro de Fato em Decisão Transitada em Julgado

Publicado em: 19/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de Ação Rescisória Trabalhista ajuizada por terceira proprietária de imóvel penhorado em execução trabalhista, visando desconstituir decisão transitada em julgado que manteve a constrição do bem, apesar da existência de sentença de partilha homologada judicialmente e prova documental inequívoca de titularidade exclusiva. A principal ação consiste em pedir a rescisão do acórdão dos embargos de terceiro, com fundamento em erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII) e violação manifesta de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), especialmente o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), o efeito constitutivo da partilha (CCB/2002, art. 1.124-A) e o princípio da intranscendência das obrigações (CF/88, art. 5º, XLV). O documento detalha os pedidos de tutela provisória, liberação da penhora, reconhecimento da titularidade da autora, condenação em custas e honorários, além da produção de provas.

AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. S., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA

em face de A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua do Comércio, nº 150, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX,
e em face de EMPRESA X LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Industrial, nº 500, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A ora autora, B. S., foi casada com A. J. dos S., tendo o casal realizado a partilha de bens há mais de dez anos, ocasião em que o imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, foi atribuído integralmente à autora, conforme formal de partilha devidamente homologado por sentença transitada em julgado.

Em ação trabalhista movida por ex-empregado contra A. J. dos S. e EMPRESA X LTDA., houve a penhora do referido imóvel, sob o fundamento de que pertenceria ao executado A. J. dos S.. Diante da constrição, a autora opôs embargos de terceiro, demonstrando documentalmente ser a única proprietária do bem, inclusive com a apresentação da sentença de partilha.

Apesar de, em demandas anteriores, o próprio Tribunal Regional do Trabalho ter reconhecido a legitimidade da autora e acolhido embargos de terceiro em situações idênticas, na presente demanda os embargos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que a propriedade não estaria registrada em nome da autora no Cartório de Registro de Imóveis.

Esgotados os recursos cabíveis, o Tribunal negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de ausência de matéria constitucional, e transcorreu o prazo para interposição de agravo de instrumento, tornando-se imutável a decisão que manteve a penhora sobre o imóvel de titularidade exclusiva da autora.

Ressalte-se que a decisão rescindenda contrariou frontalmente a prova documental da partilha, reconhecida em outros feitos e ignorou a efetiva titularidade do bem, resultando em grave violação de norma jurídica e erro de fato.

4. DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A presente ação rescisória é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 966, para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado que, por erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, causou prejuízo à parte.

O acórdão rescindendo, proferido nos autos dos embargos de terceiro, transitou em julgado e manteve a constrição sobre bem de titularidade exclusiva da autora, ignorando prova documental incontroversa da partilha homologada judicialmente. Tal decisão caracteriza erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII), pois reputou inexistente fato efetivamente comprovado nos autos (a titularidade exclusiva do imóvel), e violação manifesta de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), ao desconsiderar o efeito constitutivo da sentença de partilha e o princípio da intranscendência das obrigações, além do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O manejo da presente ação não se confunde com sucedâneo recursal, pois não há mais recurso cabível contra a decisão rescindenda, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade (CPC/2015, arts. 968 e 975).

5. DO DIREITO

5.1. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

O CPC/2015, art. 966, V autoriza a rescisão de decisão de mérito que violar manifestamente norma jurídica. No caso, a sentença de partilha homologada judicialmente atribuiu à autora a integralidade do imóvel penhorado, tornando-a sua única proprietária. A decisão rescindenda, ao manter a penhora, contrariou o efeito constitutivo da partilha (CCB/2002, art. 1.124-A), o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), e o princípio da intranscendência das obrigações (CF/88, art. 5º, XLV), pois permitiu a constrição de bem alheio à execução.

Ademais, a exigência de registro imobiliário para reconhecimento da propriedade, quando já há sentença de partilha transitada em julgado, viola o princípio da legalidade e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pois a sentença judicial é título hábil à transmissão da propriedade, cabendo ao juízo trabalhista respeitar seus efeitos.

5.2. DO ERRO DE FATO

O CPC/2015, art. 966, VIII prevê a rescisão do julgado quando este se fundar em erro de fato, consistente na admissão de fato inexistente ou na recusa de fato efetivamente existente e comprovado nos autos, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.

No caso, o acórdão rescindendo negou a existência da titularidade exclusiva da autora sobre o imóvel, mesmo diante de prova documental incontroversa (sentença de partilha), incorrendo em erro de fato, pois a existência da partilha não foi objeto de controvérsia, tampouco de pronunciamento judicial específico, limitando-se o Tribunal a exigir o registro imobiliário como condição para reconhecimento da propriedade.

5.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Destacam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), legalidade e de"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação rescisória ajuizada por B. S. com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que, em sede de embargos de terceiro, manteve a penhora de imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, atribuído integralmente à autora por sentença judicial de partilha já transitada em julgado.

A autora alega, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, ao desconsiderar sua titularidade exclusiva sobre o imóvel, reconhecida por sentença de partilha, e exigir o registro imobiliário como condição para afastar a constrição, em afronta à coisa julgada, ao direito de propriedade e ao princípio da intranscendência das obrigações.

Sustenta, ainda, o cabimento da presente ação nos termos do CPC/2015, art. 966 e a tempestividade do ajuizamento.

Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, defendendo a regularidade da decisão rescindenda e a improcedência da ação rescisória.

É, em síntese, o relatório.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Preliminarmente, cumpre destacar que, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos, fundamentando-se todas as decisões, sob pena de nulidade. A fundamentação adequada, como expressão do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), exige a análise detalhada dos fatos e do direito.

2. Do Cabimento da Ação Rescisória

O CPC/2015, art. 966, V e VIII autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando houver violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. No caso, a autora instruiu a inicial com sentença de partilha, devidamente homologada, atribuindo-lhe a propriedade exclusiva do imóvel penhorado, fato incontroverso e reconhecido em demandas anteriores perante o próprio Tribunal.

A decisão rescindenda, contudo, manteve a penhora do referido bem sob o argumento de que o registro imobiliário não estava em nome da autora, ignorando o efeito constitutivo da sentença de partilha e desconsiderando prova documental inequívoca.

3. Da Violação Manifesta de Norma Jurídica

A manutenção da constrição sobre bem de titularidade exclusiva da autora viola frontalmente o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), o princípio da intranscendência das obrigações (CF/88, art. 5º, XLV) e o efeito constitutivo da sentença de partilha (CCB/2002, art. 1.124-A).

É entendimento consolidado que a sentença de partilha, transitada em julgado, é título hábil à transmissão da propriedade entre as partes, não podendo o juízo trabalhista exigir registro imobiliário para o reconhecimento da titularidade, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

A jurisprudência corrobora esse entendimento, conforme destacado na ementa do TJSP: "Provas de posse e propriedade da autora são suficientes para afastar a penhora. Legislação Citada: CPC/2015, art. 966, IV, VII e VIII" (Ação Rescisória Acórdão/TJSP).

4. Do Erro de Fato

Restou configurado erro de fato, pois a decisão rescindenda reputou inexistente fato efetivamente comprovado nos autos – a titularidade exclusiva da autora sobre o imóvel –, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial específico acerca da partilha homologada.

Nos termos do CPC/2015, art. 966, VIII, tal circunstância autoriza a rescisão do julgado.

5. Dos Princípios Aplicáveis

A decisão rescindenda, ademais, afrontou princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), legalidade e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), ao permitir a constrição de bem pertencente a terceiro, mesmo diante de sentença de partilha transitada em julgado em favor da autora.

6. Da Inexistência de Sucedâneo Recursal

Não há confusão entre a presente ação rescisória e sucedâneo recursal, pois todos os recursos cabíveis já estavam exauridos, sendo a via rescisória o único instrumento previsto em lei para a desconstituição do julgado.

7. Da Jurisprudência

Destaco que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que a ação rescisória se presta à desconstituição de decisões que violam manifestamente norma jurídica ou estejam fundadas em erro de fato, não se confundindo com mera via recursal (TJRJ, AÇÃO RESCISÓRIA Acórdão/TJRJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, CPC/2015, art. 966, V e VIII, CCB/2002, art. 1.124-A e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, para rescindir o acórdão proferido nos autos dos embargos de terceiro, reconhecendo a titularidade exclusiva da autora sobre o imóvel penhorado, julgando procedentes os embargos de terceiro e determinando a imediata liberação da constrição sobre o referido bem.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Observação Final

Fica facultada a produção de prova documental, testemunhal e pericial, caso necessária em fase de cumprimento.

Cidade/UF, data.

___________________________________
Magistrado Relator


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