Modelo de Ação Rescisória Trabalhista para Desconstituição de Penhora sobre Imóvel de Terceira Proprietária em Razão de Violação de Norma Jurídica e Erro de Fato em Decisão Transitada em Julgado
Publicado em: 19/11/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoAÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. S., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA
em face de A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua do Comércio, nº 150, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX,
e em face de EMPRESA X LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Industrial, nº 500, Bairro Industrial, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A ora autora, B. S., foi casada com A. J. dos S., tendo o casal realizado a partilha de bens há mais de dez anos, ocasião em que o imóvel situado na Rua das Flores, nº 100, foi atribuído integralmente à autora, conforme formal de partilha devidamente homologado por sentença transitada em julgado.
Em ação trabalhista movida por ex-empregado contra A. J. dos S. e EMPRESA X LTDA., houve a penhora do referido imóvel, sob o fundamento de que pertenceria ao executado A. J. dos S.. Diante da constrição, a autora opôs embargos de terceiro, demonstrando documentalmente ser a única proprietária do bem, inclusive com a apresentação da sentença de partilha.
Apesar de, em demandas anteriores, o próprio Tribunal Regional do Trabalho ter reconhecido a legitimidade da autora e acolhido embargos de terceiro em situações idênticas, na presente demanda os embargos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que a propriedade não estaria registrada em nome da autora no Cartório de Registro de Imóveis.
Esgotados os recursos cabíveis, o Tribunal negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de ausência de matéria constitucional, e transcorreu o prazo para interposição de agravo de instrumento, tornando-se imutável a decisão que manteve a penhora sobre o imóvel de titularidade exclusiva da autora.
Ressalte-se que a decisão rescindenda contrariou frontalmente a prova documental da partilha, reconhecida em outros feitos e ignorou a efetiva titularidade do bem, resultando em grave violação de norma jurídica e erro de fato.
4. DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A presente ação rescisória é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 966, para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado que, por erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, causou prejuízo à parte.
O acórdão rescindendo, proferido nos autos dos embargos de terceiro, transitou em julgado e manteve a constrição sobre bem de titularidade exclusiva da autora, ignorando prova documental incontroversa da partilha homologada judicialmente. Tal decisão caracteriza erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII), pois reputou inexistente fato efetivamente comprovado nos autos (a titularidade exclusiva do imóvel), e violação manifesta de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), ao desconsiderar o efeito constitutivo da sentença de partilha e o princípio da intranscendência das obrigações, além do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
O manejo da presente ação não se confunde com sucedâneo recursal, pois não há mais recurso cabível contra a decisão rescindenda, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade (CPC/2015, arts. 968 e 975).
5. DO DIREITO
5.1. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
O CPC/2015, art. 966, V autoriza a rescisão de decisão de mérito que violar manifestamente norma jurídica. No caso, a sentença de partilha homologada judicialmente atribuiu à autora a integralidade do imóvel penhorado, tornando-a sua única proprietária. A decisão rescindenda, ao manter a penhora, contrariou o efeito constitutivo da partilha (CCB/2002, art. 1.124-A), o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), e o princípio da intranscendência das obrigações (CF/88, art. 5º, XLV), pois permitiu a constrição de bem alheio à execução.
Ademais, a exigência de registro imobiliário para reconhecimento da propriedade, quando já há sentença de partilha transitada em julgado, viola o princípio da legalidade e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), pois a sentença judicial é título hábil à transmissão da propriedade, cabendo ao juízo trabalhista respeitar seus efeitos.
5.2. DO ERRO DE FATO
O CPC/2015, art. 966, VIII prevê a rescisão do julgado quando este se fundar em erro de fato, consistente na admissão de fato inexistente ou na recusa de fato efetivamente existente e comprovado nos autos, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.
No caso, o acórdão rescindendo negou a existência da titularidade exclusiva da autora sobre o imóvel, mesmo diante de prova documental incontroversa (sentença de partilha), incorrendo em erro de fato, pois a existência da partilha não foi objeto de controvérsia, tampouco de pronunciamento judicial específico, limitando-se o Tribunal a exigir o registro imobiliário como condição para reconhecimento da propriedade.
5.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Destacam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), legalidade e de"'>...
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