Modelo de Pedido de Regulamentação de Visitas de Pais Biológicos a Menor em Família Acolhedora com Fundamentação Constitucional e no ECA
Publicado em: 19/11/2024 Familia Menor MenorPEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de [inserir cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF;
M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF;
Menor: [Nome da criança], nascido em [data], atualmente acolhido sob medida protetiva, inserido em família acolhedora por determinação judicial;
Família acolhedora: [Nome(s) dos responsáveis], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à [endereço completo], Cidade/UF.
3. DOS FATOS
Os requerentes, A. J. dos S. e M. F. de S. L., são os pais biológicos do menor [Nome da criança], atualmente com [idade], o qual foi desacolhido do convívio familiar natural em razão de decisão judicial, sendo inserido em família acolhedora, conforme processo nº [inserir número do processo], por este Juízo.
A medida de acolhimento foi determinada em virtude de circunstâncias que, à época, recomendavam o afastamento do menor do lar de origem, visando à proteção integral e ao melhor interesse da criança, conforme preconiza o ECA, art. 4º. Desde então, os genitores vêm buscando reestabelecer o vínculo afetivo com o filho, demonstrando interesse e empenho em participar de sua vida, bem como em promover sua reintegração familiar, sempre observando as determinações judiciais e orientações técnicas.
Ocorre que, durante o período de acolhimento, não foi regulamentado o direito de visitas dos pais ao menor, o que tem dificultado o fortalecimento dos laços afetivos e prejudicado o exercício do direito de convivência familiar, assegurado constitucionalmente e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante desse cenário, os requerentes vêm, por meio da presente, pleitear a regulamentação do direito de visitas, de modo a permitir a convivência regular e supervisionada com o filho, em ambiente seguro e adequado, respeitando-se o melhor interesse do menor e as peculiaridades do caso concreto.
4. DO DIREITO
a) Do direito à convivência familiar
O direito à convivência familiar é garantido pela Constituição Federal, que dispõe em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária (CF/88, art. 227).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça esse comando, estabelecendo que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência com os pais e parentes, salvo motivo grave devidamente justificado (ECA, art. 19).
b) Da regulamentação de visitas em situação de acolhimento
O acolhimento institucional ou em família acolhedora não extingue o direito dos pais à convivência com o filho, salvo se houver decisão judicial fundamentada em sentido contrário. Ao contrário, a manutenção do vínculo é medida que favorece a reintegração familiar e o desenvolvimento saudável da criança, nos termos do ECA, art. 19, §4º.
O Código Civil também prevê, em seu art. 1.589, que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordarem entre si ou for fixado pelo juiz (CCB/2002, art. 1.589).
c) Princípios aplicáveis
O princípio do melhor interesse da criança deve nortear toda e qualquer decisão que envolva menores (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º). Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à afetividade são fundamentos que legitimam o pedido de regulamentação de visitas, especialmente quando não há elementos que desaconselhem o contato supervisionado entre pais e filho.
Ressalta-se que a convivência familiar é direito da criança e do adolescente, e não mero interesse dos genitores, sendo dever do Estado viabilizar o arranjo que melhor atenda ao desenvolvimento integral do menor.
d) Procedimento e requisitos
O pedido de regulamentação de visitas deve ser formulado por petição inicial, observando-se os requisitos do CPC/2015, art. 319, e instruído com os documentos necessários à demonstração da legitimidade e do interesse dos requerentes, bem como das condições pa"'>...
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