Modelo de Pedido de Regulamentação de Visitas de Pais Biológicos a Menor em Família Acolhedora com Fundamentação Constitucional e no ECA

Publicado em: 19/11/2024 Familia Menor Menor
Modelo de petição inicial que visa a regulamentação do direito de visitas de pais biológicos a filho menor atualmente acolhido por família substituta, em razão de medida protetiva determinada judicialmente. O documento detalha a situação fática dos genitores e do menor, fundamenta o pedido com base na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil, enfatizando o princípio do melhor interesse da criança. Inclui requerimentos para audiência de conciliação, produção de provas, estudo psicossocial, manifestação do Ministério Público e fixação de visitas inicialmente supervisionadas, com possibilidade de flexibilização conforme avaliação técnica. Apresenta jurisprudências e detalha os procedimentos legais pertinentes.

PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de [inserir cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF;
M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF;
Menor: [Nome da criança], nascido em [data], atualmente acolhido sob medida protetiva, inserido em família acolhedora por determinação judicial;
Família acolhedora: [Nome(s) dos responsáveis], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à [endereço completo], Cidade/UF.

3. DOS FATOS

Os requerentes, A. J. dos S. e M. F. de S. L., são os pais biológicos do menor [Nome da criança], atualmente com [idade], o qual foi desacolhido do convívio familiar natural em razão de decisão judicial, sendo inserido em família acolhedora, conforme processo nº [inserir número do processo], por este Juízo.

A medida de acolhimento foi determinada em virtude de circunstâncias que, à época, recomendavam o afastamento do menor do lar de origem, visando à proteção integral e ao melhor interesse da criança, conforme preconiza o ECA, art. 4º. Desde então, os genitores vêm buscando reestabelecer o vínculo afetivo com o filho, demonstrando interesse e empenho em participar de sua vida, bem como em promover sua reintegração familiar, sempre observando as determinações judiciais e orientações técnicas.

Ocorre que, durante o período de acolhimento, não foi regulamentado o direito de visitas dos pais ao menor, o que tem dificultado o fortalecimento dos laços afetivos e prejudicado o exercício do direito de convivência familiar, assegurado constitucionalmente e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante desse cenário, os requerentes vêm, por meio da presente, pleitear a regulamentação do direito de visitas, de modo a permitir a convivência regular e supervisionada com o filho, em ambiente seguro e adequado, respeitando-se o melhor interesse do menor e as peculiaridades do caso concreto.

4. DO DIREITO

a) Do direito à convivência familiar

O direito à convivência familiar é garantido pela Constituição Federal, que dispõe em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária (CF/88, art. 227).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça esse comando, estabelecendo que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência com os pais e parentes, salvo motivo grave devidamente justificado (ECA, art. 19).

b) Da regulamentação de visitas em situação de acolhimento

O acolhimento institucional ou em família acolhedora não extingue o direito dos pais à convivência com o filho, salvo se houver decisão judicial fundamentada em sentido contrário. Ao contrário, a manutenção do vínculo é medida que favorece a reintegração familiar e o desenvolvimento saudável da criança, nos termos do ECA, art. 19, §4º.

O Código Civil também prevê, em seu art. 1.589, que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordarem entre si ou for fixado pelo juiz (CCB/2002, art. 1.589).

c) Princípios aplicáveis

O princípio do melhor interesse da criança deve nortear toda e qualquer decisão que envolva menores (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º). Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à afetividade são fundamentos que legitimam o pedido de regulamentação de visitas, especialmente quando não há elementos que desaconselhem o contato supervisionado entre pais e filho.

Ressalta-se que a convivência familiar é direito da criança e do adolescente, e não mero interesse dos genitores, sendo dever do Estado viabilizar o arranjo que melhor atenda ao desenvolvimento integral do menor.

d) Procedimento e requisitos

O pedido de regulamentação de visitas deve ser formulado por petição inicial, observando-se os requisitos do CPC/2015, art. 319, e instruído com os documentos necessários à demonstração da legitimidade e do interesse dos requerentes, bem como das condições pa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de regulamentação de visitas formulado por A. J. dos S. e M. F. de S. L., genitores do menor [Nome da criança], atualmente acolhido sob medida protetiva e inserido em família acolhedora, conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº [inserir número do processo].

I. RELATÓRIO

Os requerentes informam que, apesar de manterem constante interesse em restabelecer o convívio com o filho, não houve até o momento regulamentação do direito de visitas, o que tem dificultado o fortalecimento dos laços afetivos e prejudicado o exercício do direito à convivência familiar.

Pleiteiam, assim, a regulamentação do direito de visitas aos pais biológicos, de forma supervisionada, com possibilidade de ampliação gradativa, conforme avaliação técnica e o melhor interesse do menor.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Dever de Fundamentação e do Julgamento

Inicialmente, cumpre salientar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado expor os motivos que formam seu convencimento, de modo claro e preciso.

2. Do Direito à Convivência Familiar

O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por seu art. 19, reforça tal garantia, preconizando que a criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, sendo assegurada a convivência com os pais, salvo motivo grave devidamente justificado.

O acolhimento familiar, ainda que determinada por decisão judicial, não implica, por si só, a suspensão do direito de visitas dos genitores, salvo expressa determinação em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.

3. Do Melhor Interesse da Criança

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve nortear todas as decisões judiciais atinentes a menores. Nesse sentido, a manutenção e o fortalecimento do vínculo afetivo com os genitores são indispensáveis para o desenvolvimento saudável do menor, sendo, inclusive, recomendados os contatos supervisionados, que podem ser ampliados conforme avaliação técnica.

Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à afetividade legitimam o pedido, especialmente diante da ausência de elementos que desaconselhem a convivência supervisionada entre pais e filho.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que a convivência familiar é direito da criança, devendo o regime de visitas ser estabelecido com cautela e sempre observando o melhor interesse do menor (TJRJ, AI Acórdão/TJRJ; TJSP, Ap. Cív. Acórdão/TJSP, entre outros).

5. Do Procedimento

O pedido foi formulado de acordo com os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), estando o feito instruído com documentação hábil. Ressalte-se ainda que a designação de audiência de conciliação, oitiva do Ministério Público e realização de estudo psicossocial são medidas adequadas para subsidiar a presente decisão.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para regulamentar o direito de visitas dos requerentes, A. J. dos S. e M. F. de S. L., ao menor [Nome da criança], nos seguintes termos:

  • a) As visitas deverão ocorrer de forma supervisionada, em local e periodicidade a serem definidos pelo Juízo, podendo ser ampliadas ou flexibilizadas conforme evolução do caso e avaliação das equipes técnicas;
  • b) Determino a realização de estudo psicossocial e avaliação interdisciplinar para subsidiar a definição do regime de visitas, devendo ser oportunizada a manifestação do Ministério Público e da família acolhedora;
  • c) Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
  • d) Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes (CPC/2015, art. 98).

Intimem-se as partes e o Ministério Público. Citem-se os interessados. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do resultado do estudo psicossocial e para eventual ampliação do regime de visitas, sempre sob o crivo do melhor interesse da criança.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Fundamento a presente decisão no disposto no art. 93, IX, da CF/88, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos artigos 1º, III e 227 da Constituição Federal, além dos artigos 4º e 19 do ECA, que garantem à criança o direito à convivência familiar e ao desenvolvimento integral, devendo o Estado atuar como garantidor da proteção integral e do melhor interesse do menor.

V. CONCLUSÃO

Dessa forma, reconheço o direito dos requerentes à regulamentação do regime de visitas em favor do menor, atualmente em família acolhedora, nos termos aqui fixados, observando-se sempre a proteção de seus interesses e o acompanhamento das equipes técnicas especializadas.


[Cidade/UF], [data].

___________________________________
Juiz de Direito


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