Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento temporal. Furto ou roubo. Tradição. Condição resolutória. Capacidade contributiva subjetiva. Exação indevida. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o tema. Precedente do STJ. CTN, arts. 46, II, 116, II e 117. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Dec. 2.637/1998, art. 174, V (RIPI-98), art. 32, II. CF/88, art. 153, IV e § 3º, III. Dec. 4.544/2002, art. 163. Dec. 7.212/2010 (RIPI)

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
«... Em relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que "o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98. O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido" (REsp 734.403/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/10/2010).



Naquela oportunidade manifestei minha contrariedade em relação ao tema ao acompanhar o Eminente Ministro Castro Meira em posição até então vencida. A matéria é novamente trazida a debate. Boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação.

No âmbito do direito tributário, a saída do produto do estabelecimento industrial materializa o fato gerador antes do possível furto ou roubo do produto. Contudo, tal premissa não justifica a exação, conforme bem sintetizado pelo eminente Ministro Castro Meira em voto vencido prolatado no REsp 734.403/RS:


(a) o fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados;

Aduz que não se pode confundir "o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados".

O sistema nacional, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador, antecipou o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado (art. 46, II, do CTN).

A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador.

O raciocínio é alcançado após menção aos profícuos ensinamentos de Geraldo Ataliba, Cleber Giardino, Eduardo Domingos Bottallo, Leandro Paulsen, Misabel Derzi, Rubens Gomes de Sousa, Pérsio de Oliveira Lima, Alberto Xavier, Paulo de Barros Carvalho, inclusive com menção ao direito comparado.


(b) a obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo, portanto, definitiva nos termos dos arts. 116, II e 117 do CTN;

Fixada essa premissa, não haveria fundamento para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. Em qualquer um deles a obrigação está sujeita a condição resolutória. Bem aplicados, portanto, os dispositivos mencionados, com a seguinte redação:


Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


(...)


II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:


(...)


II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

As conclusões foram fundadas nas lições de Alberto Xavier, Guilherme Cezaroti e Humberto Ávila, que trabalham o conceito de frustração de operações e seus efeitos sobre a tributação.


(c) o furto ou roubo de mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI, impõe o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal; e

O raciocínio propõe uma solução à situação kafkiana já mencionada, na qual a parte tem a mercadoria roubada, suporta o prejuízo decorrente de deficit da segurança pública que deveria ser oferecida pelo Estado, e recolhe o tributo como se obtivesse proveito econômico com a operação.

O recolhimento derivaria então de uma "circulação interna" provocada por ato ilícito (roubo) para o qual contribuiu indiretamente o Estado, por meio de falha de segurança pública.

Em miúdos, quando há proveito econômico, não se recolhe tributo. Quando não há, o pagamento é indevido. Tal raciocínio me parece inadequado.


(d) o furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a gradeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, desaparece o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não-confisco.

Em palavras já utilizadas, o furto faz desaparecer a presunção de riqueza (signos presuntivos de riqueza) e sua relação com a capacidade contributiva subjetiva, (que não se confunde com capacidade contributiva objetiva ou capacidade econômica). ...» (Min. Hermann Benjamin).»

Doc. LegJur (134.0510.2000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ IPI (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Fato gerador (v. ▪ IPI) (Jurisprudência)
▪ Momento temporal (v. ▪ Fato gerador) (Jurisprudência)
▪ Furto (v. ▪ IPI) (Jurisprudência)
▪ Roubo (v. ▪ IPI) (Jurisprudência)
▪ Tradição (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Condição resolutória (v. ▪ IPI) (Jurisprudência)
▪ Capacidade contributiva subjetiva (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ CTN, art. 46, II
▪ CTN, art. 116, II
▪ CTN, art. 117
Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º (Legislação)
Dec. 2.637/1998, art. 32, II (Legislação)
Dec. 2.637/1998, art. 174, V (Legislação)
▪ CF/88, art. 153, IV e § 3º, III
Dec. 4.544/2002, art. 163 (Legislação)
Dec. 7.212/2010 (Legislação)
▪  734.403/STJ (Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Dec. 2.637/1998 (RIPI-98), art. 32, II. CF/88, art. 153, IV. Dec. 4.544/2002, art. 163. Dec. 7.212/2010 (RIPI)).
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