Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
(D.O. 01/12/2010)

Art. 12-C

- As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. [[CPC/2015, art. 167.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

Parágrafo único - O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré processuais.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-C - As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo (art. 167 do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. ]


Art. 12-D

- Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-D - Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento (art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. ] [[CPC/2015, art. 169.]]


Art. 12-E

- As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. [[Resolução CNJ 125/2010, art. 8º.]]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Parágrafo único - A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. ] [[CPC/2015, art. 169.]]


Art. 12-F

- Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao uso da denominação de [Tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [juiz] ou equivalente para seus membros.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 12-F - Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de [tribunal] ou expressão semelhante para a entidade e a de [Juiz] ou equivalente para seus membros. ]