Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010

Art.

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS (Ir para)

Seção I - DOS NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (Ir para)

Art. 7º

- Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao caput).

I - implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. I).

II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º desta Resolução; [[Resolução CNJ 125/2010, art. 5º. Resolução CNJ 125/2010, art. 6º.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. III).

IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

V - incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;

VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. VI).

VII - criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei de Mediação). [[CPC/2015, art. 169. Lei 13.140/2015, art. 13.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao inc. VIII).

§ 1º - A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 2º).

§ 3º - Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (nova redação ao § 3º).

§ 4º - Os Tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. [[CPC/2015, art. 167.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 4º).

§ 6º - Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução CNJ 200/2015. [[CPC/1973, art. 134. CPC/2015, art. 148.]]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º)

§ 5º - Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e a conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. [[CPC/2015, art. 169.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 5º).

§ 6º - Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e da Resolução CNJ 200, de 3/03/2015. [[CPC/2015, art. 148.]]

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 6º).

§ 7º - Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. [[CPC/2015, art. 172.]]

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 7º - Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
§ 4º - Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º)[[CPC/2015, art. 167.]]
§ 5º - Nos termos do art. 169, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a Mediação e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º). [[CPC/2015, art. 169.]]]

Redação anterior (do caput da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 7º - Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
(...)
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
(…),br>VI - propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução;
(...)
VIII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 13 da Lei de Mediação. [[CPC/2015, art. 169. Lei 13.140/2015, art. 13.]]
(...)
§ 2º - Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
(...)
§ 3º - Nos termos do art. 73 da Lei 9.099/1995 e dos arts. 112 e 116 da Lei 8.069/1990, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na Resolução 2002/2012 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.[[Lei 9.099/1995, art. 73. ECA, art. 112. ECA, art. 116.]]
§ 4º - Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores. ]

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