Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010

Art. 13

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS (Ir para)

Seção IV - DOS DADOS ESTATÍSTICOS (Ir para)

Art. 13

- Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [Art. 13 - Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria do CNJ. ]

Redação anterior (da Emenda CNJ 1, de 31/01/2013, art. 1º): [Art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Portal da Conciliação. ]

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total