Legislação

Resolução CNJ 125, de 29/11/2010

Art. 12-A

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS (Ir para)

Seção III-A - DOS FÓRUNS DE COORDENADORES DE NÚCLEOS (Ir para)

Art. 12-A

- Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o caput).

§ 1º - Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o segmento da justiça.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução.

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 28 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º): [§ 2º - Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. ]

§ 3º - O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias.

Emenda CNJ 2, de 08/03/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).

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