Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 32

- Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão.


Art. 33

- Verificada prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o usuário dos serviços prestados pela entidade;

II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A representação será dirigida ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.


Art. 34

- Caberá ao Ministério competente:

I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e

II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1º - Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2º - Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º .