Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 30

Capítulo III - DA ISENÇÃO (Ir para)

Seção II - DA CONCESSÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 30

- O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.

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