Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 20

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 20

- Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social:

I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei 8.742/1993; e

II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 8.742/1993.

§ 1º - Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

§ 2º - Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.

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