Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 44

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.

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