Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 33

Capítulo IV - DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- Verificada prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o usuário dos serviços prestados pela entidade;

II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A representação será dirigida ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

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