Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 75

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 75 - Ficam transformadas, sem aumento de despesa, as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, das quais 29 (vinte e nove) de nível FCT-15 e 1 (uma) de nível FCT-4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares (RMP):
I - 4 (quatro) gratificações do Grupo 0003 (C);
II - 3 (três) gratificações do Grupo 0004 (D); e
III - 7 (sete) gratificações do Grupo 0005 (E).]


Art. 76

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 76 - As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.]


Art. 77

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.
Parágrafo único - O disposto no art. 54 da Lei 13.707, de 14/08/2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. [[Lei 13.707/2018, art. 54.]]]


Art. 78

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 78 - Os servidores e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as competências e as unidades administrativas.
§ 1º - A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º - Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em virtude das alterações realizadas por esta Lei.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º - A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.]


Art. 79

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 75 - As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão aplicadas de imediato.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.]


Art. 80

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 80 - As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º - Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.]


Art. 81

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.]


Art. 82

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 82 - Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81 desta Lei, na hipótese de situações que envolverem órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado. [[Lei 13.844/2019, art. 81.]]]


Art. 83

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 83 - As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) o Conselho Nacional de Imigração;
II - para o Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único - O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no caput deste artigo até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.]


Art. 84

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 84 - As disposições desta Lei que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou estatuto.]