Legislação
Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)
- Na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 1º. Vigência em 01/01/2015)§ 1º - Em relação aos ativos financeiros sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial.
§ 2º - Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos, bem como o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização.
§ 3º - Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, quando aplicável.
§ 4º - A comprovação do que dispõe o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º - O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º.
§ 6º - O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.
§ 7º - É vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 8º - Não se aplica o disposto neste artigo à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as leis que menciona)- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 2º. Vigência em 01/01/2015)I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e
III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 1º - Os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.
§ 2º - No caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do Fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação.
§ 3º - É obrigatório o registro das cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa em depositária central de ativos autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos.
§ 5º - A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º - Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 (setecentos e vinte) dias. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 3º. Vigência em 01/01/2015)I - no resgate de cotas, a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
II - na alienação de cotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.
- São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 4º. Vigência em 01/01/2015)I - na alienação de cotas em mercado secundário, a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
II - no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.
§ 1º - A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou entidade e ela não disponha das referidas informações.
§ 2º - Nos casos em que a alienação das cotas seja realizada por intermédio de instituição ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários referidos no caput.
§ 3º - Nas negociações de cotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de cotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários referidos no caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações que se façam necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido.
§ 5º - O investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
§ 6º - O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado com observância do disposto no item 1 da alínea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as leis que menciona)- A Lei 10.179, de 6/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.179, de 06/02/2001, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 2.096-89, de 25/01/2001). Administrativo. Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria)Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 5º. Vigência em 01/01/2015)
- A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 6º. Vigência em 01/01/2015)Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)
§ 1º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do devido.
§ 2º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato.
§ 3º - Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
- O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 7º. Vigência em 01/01/2015)§ 1º - O valor do reembolso de que trata este artigo será:
I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
b) aos juros sobre o capital próprio - JCP, quando o emprestador não for sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004; ou
Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 9º (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
II - parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo nas entidades de que trata o caput do art. 6º.
§ 2º - No caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§ 3º - No caso de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora do JCP em nome do tomador.
§ 4º - O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma do § 3º poderá ser compensado como antecipação do devido na apuração do IRPJ devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - O valor correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do IRPJ, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
- Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 6º, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 8º. Vigência em 01/01/2015)I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004:
Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto a ser recolhido é o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de JCP, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros.
§ 2º - Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) prevista no caput.
Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)§ 3º - Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do JCP pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somatório o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador.
§ 4º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será:
I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e
II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
- No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 9º. Vigência em 01/01/2015)Parágrafo único - Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
- Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6º aos empréstimos de títulos e outros valores mobiliários.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 10. Vigência em 01/01/2015)§ 1º - No caso do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada:
I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e
II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasião da recompra dos títulos ou valores mobiliários a serem devolvidos.
§ 2º - Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
- O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e outros valores mobiliários, é isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 11. Vigência em 01/01/2015)Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido:
I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou
II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 12, para as hipóteses previstas no caput do art. 12.
- O imposto de que trata o art. 8º também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 12. Vigência em 01/01/2015)Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)
I - fundo ou clube de investimento; ou
II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004:
Lei 11.053, de 29/12/2004, art. 5º (Seguridade social. Tributário. Previdência privada. Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário)a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi.
§ 1º - O tomador será responsável pelo pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário.
§ 2º - O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador nos termos do § 1º deste artigo, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 8º desta Lei.
- No caso do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira é considerada rendimento, sendo apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 13. Vigência em 01/01/2015)Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)
Parágrafo único - Caberá ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput.
- No caso do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 14. Vigência em 01/01/2015)Parágrafo único - Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, ações e outros valores mobiliários.
- São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 15. Vigência em 01/01/2015)I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 6º; e
II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 10.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II do caput:
I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou valores mobiliários; e
II - será aplicada sobre o rendimento:
a) uma das alíquotas de que trata o art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)b) a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou
c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 24 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)- Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
I - tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a) realização de oferta pública de aquisição de ações - OPA, quando exigida pela bolsa de valores, a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;
b) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
c) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
d) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais):
a) na data da oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) na data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas a e b;
III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), apurada no balanço consolidado do exercício social:
a) imediatamente anterior ao da data da oferta pública inicial de ações da companhia;
b) de 2013, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10/07/2014;
c) imediatamente anterior ao da data das ofertas públicas subsequentes de ações, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas [a] e [b]; e
IV - em que se verifique distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de ações de emissão pela companhia:
a) na oferta pública inicial de ações da companhia;
b) em 10 de julho de 2014, para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes dessa data; ou
c) caso exista, na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas a e b.
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso II do caput, entende-se por valor de mercado da companhia:
I - para a hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput, o valor apurado ao fim do processo de formação de preço (bookbuilding ou leilão em bolsa de valores) na oferta pública inicial de ações;
II - para a hipótese prevista na alínea b do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou
III - para a hipótese prevista na alínea c do inciso II do caput, o valor apurado pela média do preço de fechamento das ações, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) pregões imediatamente anteriores à data de pedido de registro de oferta pública subsequente.
§ 2º - Para efeito da isenção de que trata o caput, as companhias de que trata este artigo estão obrigadas à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários disponibilizará, em seu sítio na internet, a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta Seção, juntamente com o montante de cada emissão.
§ 4º - A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, por ocasião da emissão pública de ações, na primeira página do Prospecto, ou documento equivalente, e do Anúncio de Início de Distribuição.
§ 5º - As companhias de que trata este artigo estão obrigadas a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, sua base acionária:
I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benefício; e
II - do último dia de vigência do benefício.
- Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir de 10/07/2014:
I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;
II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10/07/2014 com observância das condições estabelecidas nesta Seção;
III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976; ou
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º - A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput.
§ 3º - Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004.
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 3º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)§ 4º - O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.
§ 5º - Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.
§ 6º - As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.
§ 7º - As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a:
I - 10 de julho de 2014; e
II - 31 de dezembro de 2023.
§ 8º - Não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos do art. 16, quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 11.033, de 21/12/2004, e no art. 8º da Lei 9.959, de 27/01/2000.
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 2.005-3, de 14/12/99). (Efeitos a partir de 01/01/2000). Tributário. Altera a legislação tributária federal)
- Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.
§ 1º - Os fundos de investimento em ações de que trata o caput deverão:
I - possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;
II - ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
III - ter a designação [FIA-Mercado de Acesso].
§ 2º - Os fundos de ações tratados neste artigo deverão ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro; ou
II - a pessoa física que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
§ 4º - Os fundos de investimento em ações referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.033, de 21/12/2004, salvo no caso de, cumulativamente:
Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004). Tributário. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 10.522, de 19/07/2002, 9.430, de 27/12/96, e 10.925, de 23/07/2004)I - a proporção a que se refere o inciso I do § 1º não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;
II - a situação de que trata o inciso I deste parágrafo ser regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários notificará a Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.
- As publicações ordenadas pela Lei 6.404, de 15/12/1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas à negociação. [[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 16 (S/A).]]
§ 1º - As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a publicação em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia, que deverá ser efetuada de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no sítio do mesmo jornal na internet, durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16. [[Lei 13.043/2014, art. 19.]]
§ 2º - A publicação de forma resumida, no caso de demonstrações financeiras, deverá conter, no mínimo, comparativamente com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
§ 3º - Incumbe ao respectivo jornal providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos no sítio próprio, por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.]
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Redação anterior: [Art. 19 - As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]]- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 21. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)- No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 22. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata este artigo)§ 1º - O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
§ 3º - Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 4º - Para efeitos do caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º - Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 6º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7º - Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
- A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 23. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
- O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 24. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
- A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 25. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 22; e
III - até o 10º (décimo) dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação para o exterior.
- O Reintegra não se aplica à ECE.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 26. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 27. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
- No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, I (Art. 28. Vigência a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22, da Lei 13.043, de 13/11/2014)- O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 30. Vigência em 01/01/2015)- A Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 31. Vigência em 01/01/2015)
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 32. Vigência em 01/01/2015)Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
- O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1º - Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2º - Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3º - Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1º e 2º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4º - A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5º - Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4º será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e
Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 1º (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras)III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6º - O requerimento de que trata o § 4º suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7º - A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 8º - Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9º - A falta do pagamento de que trata o § 8º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10 - Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27/05/2009, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 7º daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)§ 11 - A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12 - Para os fins do disposto no § 1º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
- A Lei 12.996, de 18/06/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)
- Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3º da Medida Provisória 470, de 13/10/2009, e nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27/05/2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto 70.235, de 6/03/1972.
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)Medida Provisória 470, de 13/10/2009 ((Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/03/2010). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF)
Parágrafo único - O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
- O art. 43 da Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 43 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica. Altera a legislação que menciona)- Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27/05/2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei 12.865, de 9/10/2013, no art. 93 da Lei 12.973, de 13/05/2014, no art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014, e no art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente:
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10/07/2014; ou
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Medida Provisória 783, de 31/05/2017, art. 15 (Revogava o artigo. Revogação não convertida na Lei 13.496, de 24/10/2017) .
Medida Provisória 766, de 04/01/2017, art. 15 (Revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 32, de 02/06/2017. DOU 06/06/2017).- O art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)- O art. 127 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 127 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Altera a legislação que menciona)Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 ((Vigência veja art. 119). (Conversão da Medida Provisória 627/2013) . Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 5º ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição. Altera a legislação que menciona)
- Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei 9.311, de 24/10/1996.
Lei 12.996, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)Lei 9.311, de 24/10/1996, art. 15 (Tributário. Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF)
- Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 145 (Nova redação ao artigo).I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º - Na hipótese do caput, fica remitido, sob condição resolutória até que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 3º - Para efeito de consolidação dos débitos de que trata o caput, após o ajuste referido no § 1º, poderão ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, até 31 de dezembro de 2013, em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:
I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho;
II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores.
§ 4º - Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
§ 5º - O contribuinte poderá, mediante requerimento, utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação do saldo remanescente dos débitos após as reduções previstas no caput.
§ 6º - Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 7º - As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 8º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 9º - Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 10 - O pagamento ou o pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação desta Lei e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 11 - Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 12 - É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 13 - Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 14 - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002.
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 11, e ss. ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)§ 15 - Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000; e
Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 3º (Tributário. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis 8.036, de 11/05/90, e 8.844, de 20/01/94)II - o § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.
Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)§ 16 - Não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorrência do disposto neste artigo.
§ 17 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.
Redação anterior: [Art. 42 - Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2º - Da totalidade dos débitos referidos no § 1º, serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 3º - Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 4º - Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.
§ 5º - As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7º - Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 8º - O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 9º - Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 10 - É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11 - Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12 - Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 13 - Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000; e
II - o § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.]
Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 1º (Seguridade social, Tributário. Administrativo. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social)Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 11, e ss. ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)
Lei 9.964, de 10/04/2000, art. 3º (Tributário. Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis 8.036, de 11/05/90, e 8.844, de 20/01/94)
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 10-A ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.
- Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
- Não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
- Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
- O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
- O disposto nesta Seção não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei 8.036, de 11/05/1990.
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 25 (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio)
- Ficam excluídos do Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (Art. 51. Vigência em 01/03/2015)I - 1901.20.00;
II - 1901.90.90;
III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.
- O art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (Art. 53. Vigência em 01/03/2015)Lei 11.774, de 17/09/2008 ((Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008). Tributário. Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis 10.865, de 30/04/2004, 11.196, de 21/11/2005, 11.033, de 21/12/ 2004, 11.484, de 31/05/2007, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 9.481, de 13/08/97, 11.051, de 29/12/2004, 9.493, de 10/09/97, 10.925, de 23/07/2004)
- Na situação de calamidade pública, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades básicas da população, poderá ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente à formalização dos registros associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º - Na hipótese do caput, o importador terá prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos comprobatórios da regular importação e da destinação das mercadorias importadas.
§ 2º - A ausência de regularização da importação no prazo estabelecido ensejará a apreensão da mercadoria importada e a instauração de processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento.
§ 3º - Os órgãos intervenientes no comércio exterior poderão estabelecer normas específicas e outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto no caput.
§ 4º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior editarão ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poderão receber o tratamento excepcional a que se refere o caput.
- Os tributos decorrentes de importação realizada nos termos do art. 54 serão calculados na data do registro da respectiva Declaração de Importação, observado o prazo máximo previsto no § 1º daquele artigo. [[Lei 11.043/2014, art. 54.]]
- A Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 67 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)- O art. 37 da Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 37 ((Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis 11.774, de 17/09/2008, 10.182, de 12/02/2001, 9.430, de 27/12/96, 7.713, de 22/12/88, 9.959, de 27/01/2000, 10.887, de 18/06/2004, 12.058, de 13/12/2009, 10.865, de 30/04/2004, 10.931, de 02/08/2004, 12.024, de 27/08/2009, 9.504, de 30/09/97, 10.996, de 15/12/2004, 11.977, de 07/07/2009, e 12.249, de 11/06/2010, os Decs.-leis 37, de 18/11/66, e 1.455, de 07/04/76; revoga dispositivos das Leis 11.196, de 21/11/2005, 8.630, de 25/02/93, 9.718, de 27/11/98, e 10.833, de 29/12/2003)- As alterações de matérias processuais introduzidas no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-ão aos processos em curso, sem prejuízo dos atos realizados na forma do rito anterior. [[Lei 10.833/2003, art. 76. Lei 13.043/2014, art. 54. ]]
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 76 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 64 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 10 da Lei 12.409, de 25/05/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.409, de 25/05/2011, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010). Administrativo. Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei 5.917, de 10/09/1973, e as Leis 12.249, de 11/06/2010, 11.887, de 24/12/2008, 11.079, de 30/12/2004, e 11.314, de 03/07/2006; revoga a Medida Provisória 523, de 20/01/2011)- A Lei 5.895, de 19/06/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 5.895, de 19/06/1973, art. 2º (Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública)Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-T ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
- Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1º da Lei 12.397, de 23/03/2011, no art. 2º da Lei 12.453, de 21/07/2011, e no art. 3º da Lei 12.872, de 24/10/2013.
Lei 12.872, de 24/10/2013 ((Conversão da Medida Provisória 618, de 05/06/2013). Administrativo. Altera a Lei 10.552, de 13/11/2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei 10.257, de 10/07/2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, a Lei 4.117, de 27/08/1962, Lei 11.345, de 14/09/2006, Lei 12.844, de 19/07/2013, e Lei 12.249, de 11/06/2010; revoga a Lei 10.951, de 22/09/2004, e dispositivos das Lei 12.844, de 19/07/2013, e Lei 12.761, de 27/12/2012)Lei 12.453, de 21/07/2011 ((Conversão da Medida Provisória 526, de 04/03/2011). Administrativo. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera a Lei 12.096, de 24/11/2009; Lei 12.409, de 25/05/2011, Lei 10.841, de 18/02/2004, e Lei 12.101, de 27/11/2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei 12.385, de 3/03/2011)
Lei 12.397, de 23/03/2011 ((Conversão da Medida Provisória 505, de 24/09/2010). Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973)
Parágrafo único - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração será equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo.
- O inciso I do caput do art. 2º-A da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.948, de 16/01/2009, art. 2º-A ((Conversão da Medida Provisória 453, de 22/01/2009). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES)- Fica a União autorizada, até o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de operações de crédito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser variável e limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo.
- O art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.380, de 10/01/2011, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 500, de 30/08/2010). Administrativo. Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei 11.775, de 17/09/2008)- O art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)- A Lei 12.712, de 30/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012). Altera as Leis 12.096, de 24/11/2009, 12.453, de 21/07/2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10/12/1997, 11.529, de 22/10/2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21/11/2005, 7.972, de 22/12/1989, 12.666, de 14/06/2012, 10.260, de 12/07/2001, 12.087, de 11/11/2009, 7.827, de 27/09/1989, 10.849, de 23/03/2004, e 6.704, de 26/10/1979, as Medidas Provisórias 2.156-5, de 24/08/2001, e 2.157-5, de 24/08/2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis 10.637, de 30/12/2002, 10.865, de 30/04/2004, e 12.545, de 14/12/2011)- A alínea [a] do inciso I do art. 1º da Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º ((Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis 10.925, de 23/07/2004, 11.948, de 16/06/2009, e 9.818, de 23/08/99; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/72)Art. 70
- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: Vigência
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 70. Vigência em 01/03/2015)I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101, de 27/11/2009.
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
II - inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Art. 71
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 71. Vigência em 01/03/2015)- A Lei 11.488, de 15/06/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 72. Vigência em 01/03/2015)Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 3º (Tributário. Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e as Leis 9.779, de 19/01/1999, 8.212, de 24/07/1991, 10.666, de 8/05/2003, 10.637, de 30/12/2002, 4.502, de 30/11/1964, 9.430, de 27/12/1996, 10.426, de 24/04/2002, 10.833, de 29/12/2003, 10.892, de 13/07/2004, 9.074, de 7/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 10.865, de 30/04/2004, 10.925, de 23/07/2004, 11.196, de 21/11/2005; revoga dispositivos das Leis 4.502, de 30/11/1964, 9.430, de 27/12/1996, e do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)
- A Lei 6.830, de 22/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 7º (Execução Fiscal)- As execuções fiscais de créditos de natureza não tributária cuja prescrição ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por força da revogação do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, deverão ser extintas.
Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977, art. 5º (Execução fiscal. Modifica o art. 11 do Decreto-lei 352, de 17/06/68, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei 623, de 11/06/69)- A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Lei 5.010, de 30/05/1966, art. 15 (Organiza a Justiça Federal de primeira instância)- O art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 64 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)Art. 77
- (VETADO).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 77. Vigência em 01/03/2015)Art. 78
- O art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 78. Vigência em 01/03/2015)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
- O inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 79. Vigência em 01/03/2015)Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
- A ementa da Lei 12.860, de 11/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 80. Vigência em 01/03/2015)- O art. 1º da Lei 12.860, de 11/09/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [b] (Art. 81. Vigência em 01/03/2015)- A Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A: Vigência
- O art. 8º da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência
- O art. 11 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 11 ((Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97). Tributário. Altera a legislação tributária federal)- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Tributário. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica. Altera a legislação que menciona)- O art. 11 da Lei 12.598, de 21/03/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 29 da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
- O art. 16 da Lei 11.371, de 28/11/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 1.094, de 31/12/2021, art. 2º (Revogava o artigo. Não convalidada pela Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 1º).- O inciso I do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º (Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)- O art. 13 da Lei 12.688, de 18/07/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
- As perdas incorridas em Certificados de Operações Estruturadas - COE, emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, serão dedutíveis na apuração do lucro real.
- A Lei 12.101, de 27/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 13 (Seguridade social. Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 7/12/1993; revoga dispositivos das Leis 8.212, de 24/07/1991, 9.429, de 26/12/1996, 9.732, de 11/12/1998, 10.684, de 30/05/2003, e da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001)- O art. 8º da Lei 11.438, de 29/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 8º (Tributário. Esportes. Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo)- O § 1º do art. 2º da Lei 11.478, de 29/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
Lei 11.478, de 29/05/2007, art. 2º ((Origem na Medida Provisória 348, de 22/01/2007). Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE)- O art. 89 da Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 89 ((Vigência veja art. 119). (Conversão da Medida Provisória 627/2013) . Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona)- As receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis 11.079, de 30/12/2004, 11.786, de 25/09/2008, 11.977, de 7/07/2009, 12.087, de 11/11/2009, e 12.712, de 30/08/2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, II (Art. 97. Vigência em 01/01/2015)Parágrafo único - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos de que trata o caput.